Acórdão nº 01288/09.7BEPRT-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. MC...

, devidamente identificada nos autos, notificada da Decisão Sumária que recaiu sobre a reclamação que apresentou, nos termos do artigo 643.º do CPC, do Despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 09.04.2021, que julgou intempestivo o recurso por si apresentado contra a sentença datada de 23.12.2020, vem agora, solicitar que, sobre a mesma, recaia acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº 3 do CPC.

1.2. Sintetizou o seu requerimento nos seguintes termos: «A) Serve o presente requerimento para solicitar a V. Exas. Que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, recaia Acórdão sobre a matéria do despacho proferido pela Exma. Desembargadora Maria do Rosário Pais, que indeferiu a reclamação deduzida do despacho que rejeitou o recurso interposto com base na sua intempestividade, proferido pelo TAF do Porto; B) Em causa está a interpretação do artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, concretamente da alínea b) do seu n.º 5; C) De acordo com esta alínea do n.º 5, independentemente da regra de suspensão geral dos prazos estabelecida pelo n.º 1 do artigo 6.º-B, poderia ser decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendessem não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendiam os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão; D) Entendeu este Tribunal que não se descortina razão plausível, na economia da lei, para o legislador vir salvaguardar da suspensão de prazos de recurso decisões proferidas durante o período de vigência da lei e estabelecer essa suspensão para as decisões que foram proferidas antes da entrada em vigor da lei: E) Concluiu o mesmo Tribunal que o prazo de interposição de recurso da sentença proferida nos autos e notificada em 04.01.2021 não estava suspenso, não merecendo censura o Despacho recorrido que, por isso, deve ser mantido na ordem jurídica, indeferindo-se a reclamação deduzida.; F) Entende a Reclamante que deve o referido despacho ser substituído por Acórdão que, reconhecendo estar suspenso o prazo de recurso da sentença proferido TAF do Porto, entre 22.01.2021 e 05.04.2021, por força do disposto no artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, aceite o recurso interposto por tempestivo; G) Da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B resulta que, não obstante a regra geral de suspensão dos prazos judiciais constante do n.º 1 da mesma norma, seria possível que, durante o prazo de suspensão iniciado em 22.01.2021, fossem proferidas decisões finais, casos em que o prazo de interposição de recurso não se suspendia; H) Contudo, os prazos de interposição e alegações de recurso quanto a sentenças proferidas antes de iniciado o período de suspensão (i.e., antes de 22.01.2021) e que se encontravam em curso quando este período teve início, não estão excecionado em nenhum dos n.ºs do artigo 6.º-B; I) Sendo assim, encontram-se tais prazos abrangidos pela regra geral prevista no n.º1 desta norma, ou seja, ficaram suspensos entre 22.01.2021 e 05.04.2021, uma vez que o diploma que determinou que se retomasse a contagem dos prazos suspensos – a Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril – entrou em vigor no dia 06.04.2021; J) Este tem sido justamente o entendimento plasmado noutros casos, de que é exemplo o processo n.º 328/11.4BELSB , a correr termos junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e cujo despacho referente à interpretação da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B foi junto ao recurso do TAF do Porto como Documento n.º 1 e o Acórdão do TRE proferido em 03.05.2021, processo n.º 476/18.0T9ENT-A.E1; K) Aceitar que entendimento distinto se mantenha na ordem jurídica significa aceitar que se trate de forma diferente, sem que qualquer fundamento objetivo se avance para o efeito, situações materialmente idênticas, o que confere à interpretação da norma em causa uma lente discriminatória, com evidentes prejuízos para as partes processuais cujo direito ao recurso é negado por contraponto àquelas cujo direito é assegurado, consoante a interpretação que se faça da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro; L) Este entendimento não se afigura aceitável, por conflituar com o direito fundamental a um processo equitativo, constitucionalmente consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP; M) Uma vez que, nos caso dos autos, a sentença foi proferida e notificada antes de iniciado o período de suspensão (i.e., antes de 22.01.2021, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro), não se afigura aplicável o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, devendo o recurso interposto ser aceite por tempestivo; O) Mais: atendendo a que ao contencioso tributário preside a descoberta da verdade material, manter o entendimento vertido no despacho deste Tribunal conflituará, ainda, com o princípio da descoberta da verdade material enquanto concretização do princípio da justiça, vertido no n.º 2, do artigo 266.º da CRP.».

1.3. A Reclamada...

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