Acórdão nº 01288/09.7BEPRT-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. MC...
, devidamente identificada nos autos, notificada da Decisão Sumária que recaiu sobre a reclamação que apresentou, nos termos do artigo 643.º do CPC, do Despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 09.04.2021, que julgou intempestivo o recurso por si apresentado contra a sentença datada de 23.12.2020, vem agora, solicitar que, sobre a mesma, recaia acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº 3 do CPC.
1.2. Sintetizou o seu requerimento nos seguintes termos: «A) Serve o presente requerimento para solicitar a V. Exas. Que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, recaia Acórdão sobre a matéria do despacho proferido pela Exma. Desembargadora Maria do Rosário Pais, que indeferiu a reclamação deduzida do despacho que rejeitou o recurso interposto com base na sua intempestividade, proferido pelo TAF do Porto; B) Em causa está a interpretação do artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, concretamente da alínea b) do seu n.º 5; C) De acordo com esta alínea do n.º 5, independentemente da regra de suspensão geral dos prazos estabelecida pelo n.º 1 do artigo 6.º-B, poderia ser decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendessem não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendiam os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão; D) Entendeu este Tribunal que não se descortina razão plausível, na economia da lei, para o legislador vir salvaguardar da suspensão de prazos de recurso decisões proferidas durante o período de vigência da lei e estabelecer essa suspensão para as decisões que foram proferidas antes da entrada em vigor da lei: E) Concluiu o mesmo Tribunal que o prazo de interposição de recurso da sentença proferida nos autos e notificada em 04.01.2021 não estava suspenso, não merecendo censura o Despacho recorrido que, por isso, deve ser mantido na ordem jurídica, indeferindo-se a reclamação deduzida.; F) Entende a Reclamante que deve o referido despacho ser substituído por Acórdão que, reconhecendo estar suspenso o prazo de recurso da sentença proferido TAF do Porto, entre 22.01.2021 e 05.04.2021, por força do disposto no artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, aceite o recurso interposto por tempestivo; G) Da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B resulta que, não obstante a regra geral de suspensão dos prazos judiciais constante do n.º 1 da mesma norma, seria possível que, durante o prazo de suspensão iniciado em 22.01.2021, fossem proferidas decisões finais, casos em que o prazo de interposição de recurso não se suspendia; H) Contudo, os prazos de interposição e alegações de recurso quanto a sentenças proferidas antes de iniciado o período de suspensão (i.e., antes de 22.01.2021) e que se encontravam em curso quando este período teve início, não estão excecionado em nenhum dos n.ºs do artigo 6.º-B; I) Sendo assim, encontram-se tais prazos abrangidos pela regra geral prevista no n.º1 desta norma, ou seja, ficaram suspensos entre 22.01.2021 e 05.04.2021, uma vez que o diploma que determinou que se retomasse a contagem dos prazos suspensos – a Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril – entrou em vigor no dia 06.04.2021; J) Este tem sido justamente o entendimento plasmado noutros casos, de que é exemplo o processo n.º 328/11.4BELSB , a correr termos junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e cujo despacho referente à interpretação da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B foi junto ao recurso do TAF do Porto como Documento n.º 1 e o Acórdão do TRE proferido em 03.05.2021, processo n.º 476/18.0T9ENT-A.E1; K) Aceitar que entendimento distinto se mantenha na ordem jurídica significa aceitar que se trate de forma diferente, sem que qualquer fundamento objetivo se avance para o efeito, situações materialmente idênticas, o que confere à interpretação da norma em causa uma lente discriminatória, com evidentes prejuízos para as partes processuais cujo direito ao recurso é negado por contraponto àquelas cujo direito é assegurado, consoante a interpretação que se faça da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro; L) Este entendimento não se afigura aceitável, por conflituar com o direito fundamental a um processo equitativo, constitucionalmente consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP; M) Uma vez que, nos caso dos autos, a sentença foi proferida e notificada antes de iniciado o período de suspensão (i.e., antes de 22.01.2021, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro), não se afigura aplicável o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, devendo o recurso interposto ser aceite por tempestivo; O) Mais: atendendo a que ao contencioso tributário preside a descoberta da verdade material, manter o entendimento vertido no despacho deste Tribunal conflituará, ainda, com o princípio da descoberta da verdade material enquanto concretização do princípio da justiça, vertido no n.º 2, do artigo 266.º da CRP.».
1.3. A Reclamada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO