Acórdão nº 01193/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório L..., S.A., pessoa colectiva n.º (...), com sede na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15/05/2021, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de IVA, de juros compensatórios e de juros de mora, respeitantes ao 1.º, 2.º e 4.º trimestres de 2012, no valor global de €64.856,96.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. O douto tribunal recorrido deveria ter decidido no mesmo sentido da sentença do Processo 3156/16...., ou seja: impunha-se que os SIT tivessem recolhido quaisquer outros elementos para corroborar a sua tese, servindo-se do artigo 63º da LGT especificando e concretizando as suas ilações, que foi tudo o que não lograram fazer, mesmo tratando-se de um poder-dever, face ao princípio do inquisitório consagrado no artigo 58º da LGT.

  1. Uma vez que tal não sucedeu, os argumentos que já referimos, aqueles factos, por si só, isolados de outra factualidade não se traduzem em indícios sérios e credíveis, suficientes para se traduzirem numa certeza que estamos perante uma simulação. Os elementos trazidos pelos SIT são claramente insuficientes, não tendo a AT cumprido o dever que sobre ela impendia: e nessa medida a correção no caso sub judice padece de um vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, não tendo andado bem os SIT na desconsideração do IVA deduzido.

  2. Assim, afigura-se-nos ilícito transferir o ónus da insuficiência investigatória da AT para a Recorrente.

  3. Em suma, o movimento financeiro por parte da Recorrente foi transparente, o IVA contido nas faturas foi corretamente contabilizado e a conduta da Recorrente não merece qualquer censura.

  4. A AT não fez prova do contrário, nem uma correcta avaliação e apreciação de prova.

NESTES TERMOS, e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:

  1. Ser revogada a douta sentença recorrida; b) Serem anuladas as liquidações adicionais impugnadas.

Como é de Lei e de Direito.”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da...

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