Acórdão nº 01193/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório L..., S.A., pessoa colectiva n.º (...), com sede na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15/05/2021, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de IVA, de juros compensatórios e de juros de mora, respeitantes ao 1.º, 2.º e 4.º trimestres de 2012, no valor global de €64.856,96.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. O douto tribunal recorrido deveria ter decidido no mesmo sentido da sentença do Processo 3156/16...., ou seja: impunha-se que os SIT tivessem recolhido quaisquer outros elementos para corroborar a sua tese, servindo-se do artigo 63º da LGT especificando e concretizando as suas ilações, que foi tudo o que não lograram fazer, mesmo tratando-se de um poder-dever, face ao princípio do inquisitório consagrado no artigo 58º da LGT.
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Uma vez que tal não sucedeu, os argumentos que já referimos, aqueles factos, por si só, isolados de outra factualidade não se traduzem em indícios sérios e credíveis, suficientes para se traduzirem numa certeza que estamos perante uma simulação. Os elementos trazidos pelos SIT são claramente insuficientes, não tendo a AT cumprido o dever que sobre ela impendia: e nessa medida a correção no caso sub judice padece de um vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, não tendo andado bem os SIT na desconsideração do IVA deduzido.
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Assim, afigura-se-nos ilícito transferir o ónus da insuficiência investigatória da AT para a Recorrente.
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Em suma, o movimento financeiro por parte da Recorrente foi transparente, o IVA contido nas faturas foi corretamente contabilizado e a conduta da Recorrente não merece qualquer censura.
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A AT não fez prova do contrário, nem uma correcta avaliação e apreciação de prova.
NESTES TERMOS, e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
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Ser revogada a douta sentença recorrida; b) Serem anuladas as liquidações adicionais impugnadas.
Como é de Lei e de Direito.”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da...
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