Acórdão nº 00580/08.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, A... SA.

, NIPC (…), interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial visando as liquidações, de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com o n.º ...49, no valor de € 252.857,16, e a respetiva liquidação de juros compensatórios, com o n.º ...50, no valor de € 26.297,14.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A.

Incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao assumir, supor ou pressupor, erradamente apreciando os factos que deu como provados, e todos por via documental: (i) que a A... SA--- exercia uma actividade em 2005; (ii) que essa actividade era efectivamente exercida; (iii) e que afectou um imóvel a essa actividade, isenta.

B.

Pois, caso concluísse precisamente pelo oposto do que antecede - o que, no entender da Recorrente, resulta indiscutivelmente da prova apresentada -, não poderia determinar a validade das liquidações adicionais de IVA, na medida em que elas traduzem uma regularização de imposto que seria apenas devida no caso de afectação de bens a uma actividade, e uma efectiva actividade.

C.

À luz do Código do IVA, é obrigatória a regularização do imposto suportado com a construção de um imóvel destinado a um lar de idosos, mas apenas quando a afectação de bens se faça a uma actividade efectivamente exercida, isenta do imposto.

D.

Se não ocorre afectação, ou efectiva actividade, não se reúnem os elementos da previsão da alínea g) do n.° 3 do artigo 3.° ou n.° 4 do artigo 7.° do Código do IVA.

E.

Mediante a interpretação literal e teleológica do preceito contido no n.° 3 do artigo 3.° do Código do IVA, não poderá aceitar-se uma ficção legal de afectação de bens para efeitos de equiparação a transmissão de bens, se uma verdadeira afectação não tiver ocorrido.

F.

Sob pena de se aceitar uma "ficção" (de afectação) dentro de outra "ficção" (de transmissão de bens), o que violaria os princípios da neutralidade do IVA, de legalidade tributária, da proibição analógica e da substância sob a forma.

G.

Decorre da própria doutrina administrativa da AT (vd. resposta do Sub-Director Geral dos Impostos ao pedido de informação vinculativa com o n.° de processo 1429, de 20 de Janeiro de 2011), que o exercício de actividade é um requisito para a aplicação da isenção do previsto no n.° 7 do artigo 9.° do Código do IVA.

H.

E decorre da jurisprudência no processo 0642/10 do STA, que a regularização do IVA decorre da mudança do regime de tributação, sendo certo que depende também da actividade exercida (e não da mera possibilidade de vir a exercer uma actividade).

I.

A regularização do IVA imposta pela AT, a aceitar-se, seria aquela a realizar no exercício de 2008, no qual, então sim, ocorreu uma "afectação do imóvel", e foram praticadas as primeiras operações isentas do IVA, de alojamento e prestação de cuidados a idosos.

J.

Em face do exposto, em 2005 e ao contrário do que pretendeu o TAF e a AT, não ocorreu qualquer actividade ou afectação a uma actividade de um imóvel, K.

Sendo as liquidações adicionais do IVA ilegais, devendo a sentença ora em crise, que as manteve na ordem jurídica, ser revogada.

TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, TAL COMO NA IMPUGNAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ANULADAS AS LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DO IVA DE 2005 DA A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT