Acórdão nº 00580/08.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, A... SA.
, NIPC (…), interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial visando as liquidações, de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com o n.º ...49, no valor de € 252.857,16, e a respetiva liquidação de juros compensatórios, com o n.º ...50, no valor de € 26.297,14.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A.
Incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao assumir, supor ou pressupor, erradamente apreciando os factos que deu como provados, e todos por via documental: (i) que a A... SA--- exercia uma actividade em 2005; (ii) que essa actividade era efectivamente exercida; (iii) e que afectou um imóvel a essa actividade, isenta.
B.
Pois, caso concluísse precisamente pelo oposto do que antecede - o que, no entender da Recorrente, resulta indiscutivelmente da prova apresentada -, não poderia determinar a validade das liquidações adicionais de IVA, na medida em que elas traduzem uma regularização de imposto que seria apenas devida no caso de afectação de bens a uma actividade, e uma efectiva actividade.
C.
À luz do Código do IVA, é obrigatória a regularização do imposto suportado com a construção de um imóvel destinado a um lar de idosos, mas apenas quando a afectação de bens se faça a uma actividade efectivamente exercida, isenta do imposto.
D.
Se não ocorre afectação, ou efectiva actividade, não se reúnem os elementos da previsão da alínea g) do n.° 3 do artigo 3.° ou n.° 4 do artigo 7.° do Código do IVA.
E.
Mediante a interpretação literal e teleológica do preceito contido no n.° 3 do artigo 3.° do Código do IVA, não poderá aceitar-se uma ficção legal de afectação de bens para efeitos de equiparação a transmissão de bens, se uma verdadeira afectação não tiver ocorrido.
F.
Sob pena de se aceitar uma "ficção" (de afectação) dentro de outra "ficção" (de transmissão de bens), o que violaria os princípios da neutralidade do IVA, de legalidade tributária, da proibição analógica e da substância sob a forma.
G.
Decorre da própria doutrina administrativa da AT (vd. resposta do Sub-Director Geral dos Impostos ao pedido de informação vinculativa com o n.° de processo 1429, de 20 de Janeiro de 2011), que o exercício de actividade é um requisito para a aplicação da isenção do previsto no n.° 7 do artigo 9.° do Código do IVA.
H.
E decorre da jurisprudência no processo 0642/10 do STA, que a regularização do IVA decorre da mudança do regime de tributação, sendo certo que depende também da actividade exercida (e não da mera possibilidade de vir a exercer uma actividade).
I.
A regularização do IVA imposta pela AT, a aceitar-se, seria aquela a realizar no exercício de 2008, no qual, então sim, ocorreu uma "afectação do imóvel", e foram praticadas as primeiras operações isentas do IVA, de alojamento e prestação de cuidados a idosos.
J.
Em face do exposto, em 2005 e ao contrário do que pretendeu o TAF e a AT, não ocorreu qualquer actividade ou afectação a uma actividade de um imóvel, K.
Sendo as liquidações adicionais do IVA ilegais, devendo a sentença ora em crise, que as manteve na ordem jurídica, ser revogada.
TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, TAL COMO NA IMPUGNAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ANULADAS AS LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DO IVA DE 2005 DA A...
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