Acórdão nº 00029/11.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. C..., Lda, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 09.03.2015, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2006 e respetivos juros compensatórios, no montante global de €193.309,97.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:[imagem que aqui se dá por reproduzida] 1.3. A Recorrente já havia apresentado recurso do despacho intercalar, datado de 24.10.2011, que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas, considerando que «dos artigos indicados 61º, 69.º e 77.º a grande maioria tem suporte documental, consistindo muitos deles em ilações tiradas dos próprios documentos e enquanto tal, isso só é admissível em sede de alegações, quanto ao artigo 68.º é de caráter técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, logo não carece de qualquer produção de prova, consistindo alguns factos notórios que não carecem de alegação ou prova.». Neste recurso intercalar foram formuladas as seguintes conclusões:[imagem que aqui se dá por reproduzida] 1.4.

A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações em qualquer dos recursos apresentados nestes autos pela C..., Lda.

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida]*Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se, relativamente ao IVA cuja dedução como custo não foi admitida, a sentença enferma de erro de julgamento por errada interpretação do artigo 23º, nº 1, alínea f) do CIRC e, quanto às faturas consideradas falsas, se a sentença enferma de (i) défice instrutório, (ii) nulidade por falta de produção de prova pericial requerida, (iii) nulidade por falta de fundamentação e exame crítico da prova produzida ou (iv) erro de julgamento quanto à alínea C) dos factos provados e alíneas A) e B) dos factos não provados.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Compulsados os autos, vista a prova deles constante, com interesse para a decisão dão-se como provados os seguintes factos: A) A Impugnante declarou o início de atividade em 01/01/1975, e é sujeito passivo de IRC, coletada no Serviço de Finanças de Tondela, exercendo a atividade de “Comércio por grosso de bebidas alcoólicas” com o código CAE n° 51341 (atual 46341) e enquadrada no regime geral de determinação do lucro tributável. Relativamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, apresentando continuadamente crédito de IVA, cf r. Relatório de Inspeção, f ls. 19 e ss. do PA, aqui dadas por reproduzidas o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; estes factos não foram questionados pela Impugnante; B) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viseu realizaram ação de inspeção à sociedade impugnante, em cumprimento da Ordem de Serviço nº ...65 com código de atividade 12211019 emitida pela Divisão de Inspeção Tributária I, a qual foi desencadeada por proposta de análise interna, de âmbito geral e incidência no exercício de 2006, tendo também a finalidade de aferir a legitimidade dos pedidos de reembolso de IVA relativos aos períodos de 06/01, 06/03 a 06/05 e 06/11, cujo procedimento teve início em 26/01/2010 e terminou em 14/07/2010, vide f ls. 4 do Relatório constante do PA; C) Do relatório de inspeção tributária elaborado extrata-se: ¯III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL (…) A.5 – CUSTOS Comparativamente com o exercício anterior, assiste-se a uma diminuição do total dos custos declarados. Esta diminuição acompanhou a verificada a nível de proveitos No decurso da análise destas rubricas foram detetadas várias irregularidades.

    Combustíveis — Mercado Intracomunitário Relativamente à rubrica combustíveis (gasóleo) - mercado comunitário — IVA não dedutível, apurou-se que se encontram registadas todas as despesas com combustíveis adquiridos e pagas em países comunitários, principalmente em Espanha. Comprovou-se que tais despesas estão contabilizadas pelo montante total do documento, com o valor do IVA incluído. Corresponde a combustível adquirido, pago em países comunitários, em que as facturas são emitidas por entidades comunitárias e incluem IVA liquidado e entregue nos cofres dos respectivos Estados comunitários.

    Este IVA, suportado noutro país da União Europeia não é passível de dedução no território nacional, uma vez que não se tratam de aquisições intracomunitárias nem importações, mas sim aquisições de bens ou serviços efectuados fora do território nacional por um sujeito passivo nacional. Mas, no entanto, pode ser recuperado, ao abrigo da 8.ª Directiva do Conselho (79/1072/CEE), de 6 de Dezembro, solicitando o pedido de reembolso directamente à Administração Fiscal do Estado-Membro onde foi realizada a despesa.

    Por outro Lado, em sede de IRC, o IVA suportado em resultado de não ser exercido o direito à sua restituição, conferido pela 8.ª Directiva, também não pode ser dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, por não se verificar a indispensabilidade exigida pelo n.°1 do artigo 23.° do CIRC. Esta doutrina está plenamente assumida pela DGCI, conforme circular n.°14/2008 de 11 de Julho.

    Deste modo, apura-se o montante de 19.662,64€. indevidamente considerado como custo, conforme apuramento constante do mapa em anexo - Anexo VIII.

    III.B — Identificação e análise de fornecedores não declarantes Decorrente da análise de reembolsos de IVA solicitados pela sociedade inspecionada relativamente, ainda ao exercício de 2004, onde constava, o fornecedor “C... Lda”, com NIPC: (...), que evidenciava no cadastro do sistema informático incumprimento continuado das suas obrigações declarativas em sede de IVA e IRC, foi realizada informação e proposta a emissão de fichas de prospecção, tendo sido remetidas à respectiva Direcção de Finanças de Lisboa, da área da sede/domicílio do sujeito passivo.(…) Foram recolhidos indícios que nos permitem concluir que as facturas emitidas pela entidade “C... Lda.”, ao sujeito passivo em análise, não traduzem operações efectivas.(…) A sociedade “V... Lda.” também se encontra entre os principais fornecedores nacionais de “CC---”,(…) Síntese conclusiva:(…) Da análise realizada à sociedade „CC---, S.A.‟ e das informações prestadas pela Direcção de Finanças de Lisboa e ASAE, relativamente à sociedade “CP---‟, e da Direcção de Finanças de Santarém quanto a “Vilada - Sociedade de Vinhos de Valada” conclui-se sinteticamente que: - A sociedade „CP---‟ é um fornecedor não habitual da “CC---, S.A.‟, tendo somente surgido o registo de aquisições àquela sociedade em Março de 2004.

    -A sociedade “C... Lda‟, identificada como fornecedora de mercadoria à sociedade, é um não declarante.

    - Inexistência por parte desta sociedade de capacidade e estrutura adequadas para transacionar as quantidades de vinho evidenciadas nas facturas devido ao estado de degradação apresentado pelas suas instalações.

    - Na morada da localização da sua sede não apresentou o desenvolvimento de uma actividade regulas e de forma clara, uma vez que se encontrava armazenado diverso material, bem como equipamento de lavandaria.

    - Inexistência de estrutura a nível de pessoal afecta à sociedade “CP---‟, uma vez que nenhum sujeito passivo declara ter recebido quaisquer rendimentos pela prestação de serviços ou de trabalho dependente.

    - Não apresentou documentos de aquisição de mercadoria (nacional ou comunitária).

    - A sociedade não possui ficha de património vitivinícola. (…) No exercício verifica-se a aquisição de mercadorias à sociedade “VI---”, com um valor significativo (atendendo ao reduzido período). A análise documental das aquisições a esta sociedade revela as mesmas incoerências constatadas para as aquisições a “CP---”.

    - De acordo com a informação prestada em resultado de inspecção realizada pela Direcção de Finanças de Santarém à sociedade “VI---, temos que, do confronto entre as compras e vendas e atendendo à proporção verificada entre elas, pode concluir-se que a maior parte das vendas apresentadas por esta sociedade para a “CC---” têm que ter como suporte documental compras às “CP---..

    - Por outro lado, como foi liquidado IVA em todas as facturas de “CP---” e de “Vilada”, tal implicou que a sociedade “CC---” deduzisse tal imposto nas suas declarações periódicas (solicitando o reembolso ao Estado) e o emitente (no caso das “CP---”), sujeito passivo não declarante não entregasse nos cofres cio Estado o respectivo imposto liquidado.

    Atendendo aos factos anteriormente descritos e à análise realizada, reforçam-se os indícios indicados nos elementos enviados pelas Direcções de Finanças de Lisboa e de Santarém no sentido da inexistência de transacções entre as entidades “C... Lda.” e “CC---” e entre “V... Lda.” e “CC---”.

    Os factos enunciados sustentam que as operações entre as empresas “CP---...

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