Acórdão nº 00385/18.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, com sinais nos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial, interposta por AA..., da liquidação de IRS, referente ao exercício de 2011.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões: “ (…) 1) O Tribunal a quo considerou que o Impugnante deve ser considerado como não residente em Portugal por força do disposto no art.º 4.º da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e França.

2) E na medida em que defende que o impugnante deve ser considerado como “não residente no território nacional”, concluiu que não pode o impugnante ser tributado em IRS em Portugal pelos rendimentos auferidos em França.

3) A decisão recorrida sustenta-se essencialmente em que se deve considerar que o Impugnante tinha à sua disponibilidade habitação, no ano de 2011, nos dois países.

4) E que as suas relações pessoais o aproximam de Portugal, porquanto é português e tem cá família, as suas relações económicas no ano de 2011 são exclusivas com França, único país onde auferiu rendimentos e onde se situa a sua entidade patronal.

5) A douta sentença considera que o impugnante reúne as condições para poder ser considerado “residente” em qualquer dos dois países atendendo aos critérios da “disponibilidade de habitação permanente” e do “centro de interesses vitais”.

6) E considera em síntese que o critério a aplicar é o da “permanência habitual”, e entende que o impugnante deve ser considerado residente no Estado em que permaneceu habitualmente, que no ano de 2011 terá sido em França.

7) A douta sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, pois não fez uma correta apreciação da prova e da aplicação dos artigos 4º e 16º nº 1 da Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e França e artigos 13º nº 11 e 16º nº 1 alíneas a) e b) do CIRS.

Vejamos, 8) Foi emitida pela Administração Fiscal Francesa liquidação de IRS em nome do Impugnante como não residente, relativa aos rendimentos de 2011, onde foi apurado imposto a pagar de EUR 2.779,00, com data-limite de pagamento de 15/03/2013. (Veja-se ponto C) do probatório) 9) Em 15 de março de 2013 a liquidação referida no facto precedente foi revista em razão de reclamação do Impugnante, considerando-se a totalidade dos rendimentos e retenção na fonte, sendo apurado imposto a pagar de EUR 197,00, o que originou anulação de EUR 2.582,00 da liquidação anterior. (Veja-se ponto D) do probatório) 10) Tem que ser ponderado, que o impugnante alegou e provou junto da administração fiscal francesa, que devia ser considerado não residente em França, e residente em Portugal. Foi esta a opção do impugnante.

11) Como se extrai de forma muito clara do documento relativo á liquidação de impostos emitido pela Administração Fiscal Francesa a que se refere o ponto C) do probatório, o impugnante foi tributado como não residente em França, e indicou a sua residência em Portugal.

12) O impugnante remeteu á Administração Fiscal Francesa uma reclamação sobre a liquidação efetuada, que acaba por ser revista, sendo o impugnante tributado como não residente em França, como resulta de forma objetiva e clara do documento a que se reporta o ponto D) do probatório.

13) Face aos factos que são dados como provados nos pontos C) e D) do probatório, e aos que constam dos autos, não pode o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo concluir que não é por o impugnante ter declarado às entidades fiscais francesas que era cá residente que tem forçosamente que ser tributado em território nacional.

14) Pois de tal prova extrai-se que o impugnante declarou perante a administração fiscal Francesa que era residente em Portugal, o que é sinal que atuou como não residente em França.

15) E não pode o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo concluir que de tal prova resulta que se trata apenas de prestação de declarações incorretas àquela autoridade, sem efeitos na tributação a efetuar pela Administração Fiscal Portuguesa.

16) Pois é a residência que permite atribuir o estatuto de residente e, pela negativa, o estatuto de não residente, relacionando uma pessoa com o território de um Estado e assim determinando a competência desse estado para tributar.

17) A sentença recorrida jugou procedente a impugnação judicial no entendimento de que o impugnante deve ser considerado residente em França no ano de 2011, sendo irrelevante a circunstância de ter comunicado o seu estatuto de residente em Portugal á autoridade fiscal Francesa.

18) A questão de saber se o impugnante deve considerar-se residente em território português tem de ser analisada à luz dos critérios contidos na lei interna portuguesa, mais concretamente, à luz dos critérios vertidos no art.º 16º do CIRS, pois que somente este preceito, e não qualquer outro, define, para efeitos de IRS, quem deve considerar-se como tal. (Cf. neste sentido o Acórdão do STA de 24/01/2018, in processo nº 01347/15, relatora DULCE NETO.

19) O artºº 16º nº 1 do CIRS, no que ao caso interessa dispõe: “São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: i) hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados; ii) tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.

20) Conforme resulta do ponto B) do probatório, verifica-se que o impugnante se encontra inscrito para efeitos fiscais a 31 de dezembro de 2011 como residente em Portugal, na Quinta ..., ..., ..., Albergaria a Velha.

21) De acordo com o artigo 13º nº 11 do CIRS, o domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo, que releva para efeitos do estatuto de residente, em conformidade com o prescrito no artigo 16º nº 1 alínea b) do CIRS.

22) Pelo que se impõe equacionar, como se equacionou na sentença recorrida, que a circunstância de se presumir a habitação própria e permanente – tem relevância para fazer atuar a alínea b) do nº 1 do art.º 16º do CIRS, e demonstrar a qualidade de residente através da disponibilidade de residência em Portugal.

23) E a circunstância de o impugnante declarar e provar junto da Administração Fiscal Francesa de que era residente em Portugal, demonstra cabalmente a intenção do impugnante se considerar não residente em França e residente em Portugal o que obsta á sua qualificação como não residente em Portugal defendida na douta sentença sob recurso.

24) A douta sentença recorrida errou ao qualificar o impugnante como não residente em Portugal em função do critério “permanência habitual”, e na medida em que considerou que o impugnante deve ser considerado residente no Estado em que permaneceu habitualmente, que no ano de 2011 terá sido em França.

25) A douta sentença parte do pressuposto errado de que o Estado da fonte do rendimento (França) considerou o impugnante aí residente, e como tal existe um conflito positivo de residência que é resolvido pela aplicação da Convenção celebrada ente Portugal e a França para evitar a dupla tributação.

26) Mas como atrás referimos e consta de uma forma cristalina do probatório nos pontos C) e D), o Estado da fonte do rendimento (França) considerou o impugnante não residente, e tributou os rendimentos aí auferidos como sujeito passivo não residente.

27) A aplicação das “regras de desempate” previstas numa CDT apenas poderá ter lugar perante uma situação de efetiva dupla tributação internacional, em casos em que os dois Estados contratantes pretendem tributar alguém a título de residente. Tais regras não poderão ser invocadas em situações em que, apesar de alguém poder ser considerado residente nos dois Estados, á luz dos respetivos ordenamentos internos, um dos Estados se abstém de efetivar a tributação a tal título. (Veja-se o Ac. do TCAN de 11-10-2012, rec. nº 103/06.8) 28) As autoridades fiscais francesas tributaram o Impugnante atendendo à sua residência em Portugal, e as autoridades fiscais portuguesas fundam a sua pretensão de o tributar atendendo à residência em Portugal.

29) In casu, não existe um conflito positivo de residência para o Direito Internacional resolver, em concreto pela aplicação do artº 4º da Convenção Celebrada entre Portugal e França, e pela aplicação do critério da tributação a favor do Estado onde a pessoa singular teve permanência efetiva na maior parte do ano fiscal.

30) A sentença recorrida considerou ainda o impugnante residente em França, no entendimento de que o impugnante tinha a disponibilidade de habitação, no ano de 2011, em França. (Cfr. Pág. 16 da douta sentença) 31) Perante a factualidade que consta do probatório está excluída a possibilidade de se considerar que o impugnante tinha uma habitação permanente à sua disposição em França, pois nada se diz em concreto sobre a existência de uma habitação destinada á residência habitual.

32) Não é pelo simples facto de se dizer no probatório no ponto I) que a E...--- disponibilizou habitação para o impugnante no ano de 2011, que se possa considerar que o impugnante dispôs de habitação permanente em França.

33) Para se poder concluir sobre a disponibilidade de habitação destinada á residência habitual em França, o impugnante tinha que alegar e provar que tinha a sua habitação permanente em França, sendo que o ónus da prova é do próprio sujeito passivo dado que é constitutivo do direito que pretende beneficiar (ter o estatuto de residente em França) 34) Da leitura da p.i. constata-se que tão pouco é invocada a disponibilidade de habitação destinada a residência em França como critério para o estatuto de residente em França, e consequentemente não é indicada qualquer morada nesse país como sendo a da habitação do...

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