Acórdão nº 00182/19.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*N..., S.A., deduziu Impugnação Judicial contra a liquidação de taxas municipais referentes ao ano de 2019 cobradas pelo MUNICÍPIO (...), relativas a ocupação do domínio público com caixas de visita, postes e marcos para suporte de fios e armários e à ocupação do espaço aéreo do domínio público com fios, cabos e outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projetando-se na via pública.

Terminou a sua Petição Inicial, realizando os seguintes pedidos: «-Termos em que deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada e em consequência - ser anulado o ato de liquidação impugnado e o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, com as devidas consequências legais, e ser determinado o pagamento à NC--- de indemnização por garantia indevida, nos termos da lei; -e ainda, ser declarada, a título incidental, a ilegalidade das normas aplicadas constantes dos artigos, 20º, nº 8, 22º, nº 3, 22º, nº 7 e 22º, nº 8 da Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, aprovado pela Câmara Municipal de (...)».

A Impugnação foi contestada, pugnando a demandada pela sua improcedência.

Posteriormente, em 30/10/2019, a Impugnante requereu a ampliação do pedido, passando a ser o seguinte: «- ser anulado o ato de liquidação da taxa no valor de 7.377,00 € e acrescidos, referente ao ano de 2016, liquidado pelo Município (...), e o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa daquele ato, com as devidas consequências legais; - ser determinado o pagamento à NC--- de indemnização por garantia indevida, nos termos da lei; - ser declarada, a título incidental, a ilegalidade das normas aplicadas constantes dos artigos, 20º, nº 8, 22º, nº 3, 22º, nº 7 e 22º, nº 8 da Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, aprovado pela Câmara Municipal de (...); - ser reconhecida a inexistência do aparente ato contido na “resposta” proveniente da S..., RL, datada de 31.7.2019, em que era indicado que a mesma constitua a “resposta ao vosso requerimento em epígrafe …” de 18.7.2019, nos termos da qual terá sido indeferido o pedido apresentado pela impugnante nesse requerimento e -subsidiariamente, caso esse pedido não vingue, o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se refere, ser anulado esse ato que terá indeferido o pedido da impugnante apresentado no Município (...), nos termos e para os efeitos art. 10º, nº 1 e 2, alínea b), do Decreto- Lei nº 81/2018, de 15 de outubro e ainda, - para o caso de nenhum destes dois últimos pedidos acima apontados ser julgado procedente, ser o Município (...) condenado a, até 31 de dezembro de 2019, dar cumprimento ao disposto no art. 10º, nº 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 81/2018, de 15 de outubro e consequentemente, a anular o ato de liquidação impugnado e todos os outros que contendam com essa anulação; - e ainda, ser o Município (...) condenado como litigante de má-fé.».

Sobre esta ampliação do pedido recaiu despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito a quo do TAF de Mirandela, que se transcreve (cf. fls. 414 e ss. do SITAF): fls. 179 e ss (suporte físico do processo): «Indefiro o requerido porque, não havendo acordo das partes, o pedido não pode alterado – art.º 264.º do CPC.

Por outro lado, o requerimento em causa sempre seria indeferido pela seguinte razão: A impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto praticado pela administração tributária, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (art. 99.º do C PPT e Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado ao preceito em causa).

Por sua vez, de acordo como art.º 104.º, n.º 1 do CPPT, na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes actos, e a coligação de autores, desde que, cumulativamente: a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e b) b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspecção tributária, ou sejam susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo.

O pedido formulado em 2º lugar na PI não corresponde à forma processual de impugnação judicial, mas sim à de acção administrativa relava à impugnação de normas, prevista no art.º 72 e ss do CPTA, por remissão do art.º 97.º, n.º 1, al. p) (in fine) e 97.º, n.º 2 do CPPT; O pedido que formula de “ser reconhecida a inexistência do aparente acto contido na “resposta” proveniente da Sociedade de Advogados “, corresponde à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária – art.º 97.º, n.º 1, al. h) do CPPT.

O pagamento de indemnização por garantia indevida corresponde à acção administrativa, designadamente de responsabilidade civil prevista no art.º 37.º, n.º 1 al. K) do CPTA, por remissão do art.º 97.º, n.º 2 do CPPT.».

Não se conformando com este Despacho Judicial, a Impugnante, apresenta o presente recurso interlocutório, para o efeito formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1) A Recorrente recorre do despacho de 26 de novembro, com subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo, porquanto o mesmo, apesar de ter como objeto um despacho, constitui a única forma de assegurar o seu efeito útil, uma vez que a não subida imediata do presente Recurso anularia o seu efeito, ou seja, não teria o efeito útil pois o que se pretende é um efeito imediato uma vez que a decisão final seria inútil face à não decisão quanto aos diversos pontos referidos no despacho recorrido sobre os quais o mesmo evidencia que não virão a ser conhecidos neste tribunal.

2) O presente requerimento de interposição de recurso é apresentado, à cautela, ao abrigo dos citados preceitos legais na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, que entrou em vigor em 16 de Novembro de 2019, atendendo à ambiguidade do artigo 13.º (disposição transitória) da referida Lei.

3) Na petição inicial que deu origem ao processo de impugnação judicial nº 182/19.8BEMDL, a ora Recorrente requereu a anulação do ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que apresentou contra o ato de liquidação no montante de € 7.709,25, da autoria do Município (...), que lhe foi notificado pelo ofício com a referência nº ...8, datado de 14.12.2018, bem como a anulação desse ato de liquidação, requereu também, que fosse determinado que o mesmo Município lhe pagasse a indemnização legal por garantia indevida, e ainda, que fosse declarada, a título incidental, a ilegalidade das normas aplicadas pelo ato de liquidação e constantes dos artigos, 20º, nº 8, 22º, nº 3, 22º, nº 7 e 22º, nº 8 da Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, aprovado pela Câmara Municipal de (...).

4) Sobre a matéria dos autos o acórdão do STA, datado de 03-05-2017, proferido no processo nº ...6 e acórdão do STA, datado de 29-03-2017, proferido no processo nº ...6, apontam que «A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio publico municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, designadamente através de taxa de ocupação/utilização do solo municipal com obras necessárias à implantação de infra-estruturas ou equipamentos.». (processo nº ...6, de 3.5.2017).

5) Quanto a requerimento dirigido ao Município (...)...

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