Acórdão nº 00182/19.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*N..., S.A., deduziu Impugnação Judicial contra a liquidação de taxas municipais referentes ao ano de 2019 cobradas pelo MUNICÍPIO (...), relativas a ocupação do domínio público com caixas de visita, postes e marcos para suporte de fios e armários e à ocupação do espaço aéreo do domínio público com fios, cabos e outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projetando-se na via pública.
Terminou a sua Petição Inicial, realizando os seguintes pedidos: «-Termos em que deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada e em consequência - ser anulado o ato de liquidação impugnado e o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, com as devidas consequências legais, e ser determinado o pagamento à NC--- de indemnização por garantia indevida, nos termos da lei; -e ainda, ser declarada, a título incidental, a ilegalidade das normas aplicadas constantes dos artigos, 20º, nº 8, 22º, nº 3, 22º, nº 7 e 22º, nº 8 da Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, aprovado pela Câmara Municipal de (...)».
A Impugnação foi contestada, pugnando a demandada pela sua improcedência.
Posteriormente, em 30/10/2019, a Impugnante requereu a ampliação do pedido, passando a ser o seguinte: «- ser anulado o ato de liquidação da taxa no valor de 7.377,00 € e acrescidos, referente ao ano de 2016, liquidado pelo Município (...), e o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa daquele ato, com as devidas consequências legais; - ser determinado o pagamento à NC--- de indemnização por garantia indevida, nos termos da lei; - ser declarada, a título incidental, a ilegalidade das normas aplicadas constantes dos artigos, 20º, nº 8, 22º, nº 3, 22º, nº 7 e 22º, nº 8 da Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, aprovado pela Câmara Municipal de (...); - ser reconhecida a inexistência do aparente ato contido na “resposta” proveniente da S..., RL, datada de 31.7.2019, em que era indicado que a mesma constitua a “resposta ao vosso requerimento em epígrafe …” de 18.7.2019, nos termos da qual terá sido indeferido o pedido apresentado pela impugnante nesse requerimento e -subsidiariamente, caso esse pedido não vingue, o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se refere, ser anulado esse ato que terá indeferido o pedido da impugnante apresentado no Município (...), nos termos e para os efeitos art. 10º, nº 1 e 2, alínea b), do Decreto- Lei nº 81/2018, de 15 de outubro e ainda, - para o caso de nenhum destes dois últimos pedidos acima apontados ser julgado procedente, ser o Município (...) condenado a, até 31 de dezembro de 2019, dar cumprimento ao disposto no art. 10º, nº 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 81/2018, de 15 de outubro e consequentemente, a anular o ato de liquidação impugnado e todos os outros que contendam com essa anulação; - e ainda, ser o Município (...) condenado como litigante de má-fé.».
Sobre esta ampliação do pedido recaiu despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito a quo do TAF de Mirandela, que se transcreve (cf. fls. 414 e ss. do SITAF): fls. 179 e ss (suporte físico do processo): «Indefiro o requerido porque, não havendo acordo das partes, o pedido não pode alterado – art.º 264.º do CPC.
Por outro lado, o requerimento em causa sempre seria indeferido pela seguinte razão: A impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto praticado pela administração tributária, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (art. 99.º do C PPT e Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado ao preceito em causa).
Por sua vez, de acordo como art.º 104.º, n.º 1 do CPPT, na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes actos, e a coligação de autores, desde que, cumulativamente: a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e b) b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspecção tributária, ou sejam susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo.
O pedido formulado em 2º lugar na PI não corresponde à forma processual de impugnação judicial, mas sim à de acção administrativa relava à impugnação de normas, prevista no art.º 72 e ss do CPTA, por remissão do art.º 97.º, n.º 1, al. p) (in fine) e 97.º, n.º 2 do CPPT; O pedido que formula de “ser reconhecida a inexistência do aparente acto contido na “resposta” proveniente da Sociedade de Advogados “, corresponde à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária – art.º 97.º, n.º 1, al. h) do CPPT.
O pagamento de indemnização por garantia indevida corresponde à acção administrativa, designadamente de responsabilidade civil prevista no art.º 37.º, n.º 1 al. K) do CPTA, por remissão do art.º 97.º, n.º 2 do CPPT.».
Não se conformando com este Despacho Judicial, a Impugnante, apresenta o presente recurso interlocutório, para o efeito formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1) A Recorrente recorre do despacho de 26 de novembro, com subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo, porquanto o mesmo, apesar de ter como objeto um despacho, constitui a única forma de assegurar o seu efeito útil, uma vez que a não subida imediata do presente Recurso anularia o seu efeito, ou seja, não teria o efeito útil pois o que se pretende é um efeito imediato uma vez que a decisão final seria inútil face à não decisão quanto aos diversos pontos referidos no despacho recorrido sobre os quais o mesmo evidencia que não virão a ser conhecidos neste tribunal.
2) O presente requerimento de interposição de recurso é apresentado, à cautela, ao abrigo dos citados preceitos legais na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, que entrou em vigor em 16 de Novembro de 2019, atendendo à ambiguidade do artigo 13.º (disposição transitória) da referida Lei.
3) Na petição inicial que deu origem ao processo de impugnação judicial nº 182/19.8BEMDL, a ora Recorrente requereu a anulação do ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que apresentou contra o ato de liquidação no montante de € 7.709,25, da autoria do Município (...), que lhe foi notificado pelo ofício com a referência nº ...8, datado de 14.12.2018, bem como a anulação desse ato de liquidação, requereu também, que fosse determinado que o mesmo Município lhe pagasse a indemnização legal por garantia indevida, e ainda, que fosse declarada, a título incidental, a ilegalidade das normas aplicadas pelo ato de liquidação e constantes dos artigos, 20º, nº 8, 22º, nº 3, 22º, nº 7 e 22º, nº 8 da Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, aprovado pela Câmara Municipal de (...).
4) Sobre a matéria dos autos o acórdão do STA, datado de 03-05-2017, proferido no processo nº ...6 e acórdão do STA, datado de 29-03-2017, proferido no processo nº ...6, apontam que «A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio publico municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, designadamente através de taxa de ocupação/utilização do solo municipal com obras necessárias à implantação de infra-estruturas ou equipamentos.». (processo nº ...6, de 3.5.2017).
5) Quanto a requerimento dirigido ao Município (...)...
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