Acórdão nº 02505/21.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório V..., Lda., inconformada com a decisão proferida em 2022-01-09 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial por si interposta tendo por objeto o despacho do Diretor da Alfândega de Aveiro que rejeitou por extemporaneidade o pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação de ISV resultantes da apresentação, em 2017, de quatro declarações aduaneiras de veículos, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES A - Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF Porto, que considerou que a presente impugnação não constitui o meio processual adequado para a Impugnante ver satisfeita a sua pretensão de anulação do despacho do Diretor da Alfândega de Aveiro que rejeitou, por extemporaneidade, o pedido de revisão dos atos de liquidação de ISV, B - Decorre do art.º 95.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária “o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos segundo as formas de processo prescritas na lei”. Por sua vez decorre do art.º 97.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do CPPT que são impugnáveis “os actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”, e recorríveis os “os actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”.

C - In casu, foi efectuado um pedido de revisão tendo por objeto as liquidações de ISV constantes das DAVs com fundamento na ilegalidade dos atos, por desconformidade da norma de liquidação com o direito comunitário, e alegação de erro imputável aos serviços Tendo havido lugar à rejeição do pedido de revisão oficiosa (…) por se mostrar extemporâneo.” D - Ou seja, as questões suscitadas no pedido de revisão oficiosa são expressamente evocadas na informação que fundamenta o despacho de indeferimento, pelo que existe uma efetiva decisão/pronúncia sobre o mérito da questão.

E - Era pois a Impugnação o meio apropriado, tendo a sentença recorrida, feito, neste particular, um errado enquadramento jurídico, (nos termos das normas indicadas), da pretensão formulada em juízo, exigindo a sua revogação.

Sem prescindir, 7 - Caso tal não fosse esse o entendimento, sempre, nesse caso, teria de haver lugar à convolação para a forma adequada, já que cumpria todos os requisitos para a sua efetivação, nomeadamente o prazo e causa de pedir, ao contrário do concluído pelo Exmo Juiz “a quo”.

Termina pedindo: NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, com o douto suprimento de V/Ex.ªs Exmos Juízes Desembargadores, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta sentença recorrida, nos termos e fundamentos invocados, com as legais consequências.

***A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

***Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.

***Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa apreciar se a decisão recorrida se encontra ferida de erro de julgamento de direito.

  1. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso: 1. Em 2021-06-08 foi emitida pelos serviços da Alfândega de Aveiro a informação tendo por assunto “REVISÃO OFICIOSA 0115202102000016 - VI---, LDA.”, com o seguinte teor (cf. fls. 13 e segs. dos autos, numeração do SITAF): DECISÃO PROCEDIMENTO DE REVISÃO OFICIOSA SICAT N.º 0115202102000016 REQUERENTE: V..., Lda., NIPC (…) V..., Lda., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, pessoa coletiva n.º (...), com sede na Rua (…), apresentou pedido de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária (L.G.T.).

    1. O PROJETO DE DECISÃO Em 18.03.2021, foi elaborado projeto de decisão, conforme proposta infra: A) Preliminares 1. V..., Lda.,(…) veio (…) requerer a revisão oficiosa das liquidações de !SV resultantes da apresentação das Declarações Aduaneiras de Veículos (DAV) com os números, datas, valores e respeitantes aos veículos constantes do quadro infra:[imagem que aqui se dá por reproduzida] 2. Através de requerimento enviado, por correio eletrónico, em 18.01.2021, subscrito por mandatário regularmente constituído, a Requerente solicitou a revisão das liquidações, que considerou ilegais, por violação do disposto no artigo 110º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), pugnando pela aplicação da redução decorrente dos anos de uso dos veículos à componente ambiental (CO2) e a consequente restituição das quantias pagas em excesso, acrescidas de juros devidos até à respetiva devolução.

      1. Os pressupostos procedimentais 3. A Requerente dispõe de personalidade e capacidade tributária, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da L.G.T. e 3.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.).

    2. É parte interessada no procedimento, tendo legitimidade para a respetiva interposição, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º da L.G.T. e 9º, n.º 1, do C.P.P.T.

    3. De acordo com o artigo 5º do C.P.P.T., os interessados podem conferir mandato para a prática de atos de natureza procedimental ou processual, tendo a Requerente outorgado procuração a favor do subscritor da petição.

    4. O procedimento foi apresentado à Alfândega de Aveiro, ao abrigo do previsto no artigo 78º da L.G.T., considerando-se interposto em 18.01.2021, data em que foi enviada a mensagem de correio eletrónico que serviu para a remessa do requerimento.

      1. A análise do pedido 7. A Requerente alegou o seguinte: 7.1. É possível a revisão dos atos tributários por iniciativa do sujeito passivo, no prazo da reclamação, com fundamento em qualquer ilegalidade, ou por iniciativa da Administração Tributária (AT), no prazo de 4 (quatro) anos após a liquidação, ou a todo o tempo, se o tributo não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços; 7.2. A jurisprudência entende que o contribuinte pode requerer a revisão dentro dos limites temporais em que a AT o pode exercer; 7.3. O pedido de revisão é tempestivo porque tem como fundamento erro imputável aos serviços; 7.4. Sendo a liquidação efetuada pelos serviços, a errada aplicação da lei não tem por fundamento qualquer factualidade carreada ou informada pelo contribuinte; 7.5. A AT está sujeita ao princípio da legalidade (artigo 266º da CRP e 55º da LGT); 7.6. Independentemente da prova...

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