Acórdão nº 00994/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. C..., S.A.

e S..., SA.

, devidamente identificadas nos autos, e avêm recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 17.03.2015, pela qual foi julgada improcedente a impugnação deduzida contra o ato de 2ª avaliação do prédio inscrito na matriz sob o artigo nº P(...), fração A, ao qual foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de €7.209.000,00.

1.2. As Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «i.

Como ressuma dos autos, as Recorrentes demonstraram documentalmente os valores das áreas privativa e dependente do prédio em causa – mormente por recurso à planta que se encontra junta aos autos a doc. n.º 3 com a petição e fls. 149 dos autos, e, como resulta da matéria de facto dada como assente, provou também por recurso a prova testemunhal que: - O prédio destina-se a instalação de um supermercado situado num condomínio no interior de uma galeria comercial cfr. pontos j, m, o) e) e p); - A fracção tem uma parte destinada a vendas e outra parte de retaguarda considerada de apoio destinada a armazenagem, pessoal, sistemas mecânicos e de manutenção, preparação de produtos, carga e descarga cfr. pontos j), m) e n).

ii.

Atendendo à especificidade do imóvel em causa (supermercado) bem como à especificidade da área de negócio para a qual está vocacionado o imóvel, consideram as Recorrentes que a área bruta privativa corresponde ao somatório das áreas de venda (7.852,00m2) e que a área bruta dependente é constituída pelo somatório das áreas cuja utilização é acessória daquelas que constituem áreas de venda (5.488,06m2) – que resultam da medição da planta anexa como documento nº ... com a petição inicial e constante de fls.149.

iii.

Como refere a doutrina7, «As áreas bruta dependentes são espaços sem autonomia económica, que constituem áreas de apoio à utilização principal, ou seja, áreas acessórias, que estão ao serviço e são subsidiárias da utilização principal.».

7 Cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2010, p. 63, destaque nosso.

iv. Ora, face à definição legal dada pelo artigo 40.º do CIMI e com total apoio na doutrina, dir-se-á, sem qualquer margem de dúvida, que as áreas “de apoio destinada a armazenagem, pessoal, câmaras frigoríficas e Avac, sistemas mecânicos e de manutenção, preparação de produtos, carga e descarga da loja” “estão ao serviço e são subsidiárias da utilização principal”.

v.

O Tribunal a quo considera, implícita e explicitamente, que o funcionamento do supermercado depende da existência das áreas acessórias – porquanto afirma que “são necessárias ao fim a que se destina a fracção – supermercado – e com ele estão directamente relacionadas e sem as quais o dito supermercado não funcionaria.”, mas todavia não pondera de forma adequada que, precisamente por esse motivo, tais áreas acessórias devem ser classificadas como “área dependente”, na medida em que a sua utilização é, também ela, dependente da afectação principal (e não o inverso).

vi. O que qualifica a área como “dependente” é, precisamente, a sua utilização dependente ou subsidiária relativamente à afectação principal da área “privativa” – sendo que o Tribunal a quo, face à prova constante dos autos, concluiu que as áreas em causa são “privativas” por entender que a utilização principal depende delas.

vii. Ao assim ter decidido incorreu o Tribunal a quo, simultaneamente, em erro de julgamento da matéria de facto (concretamente da planta anexa como documento n° ... com a petição inicial e constante de fls.149) e erro de julgamento da matéria de direito (por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º n.º 2 e 3 do CIMI) – a impor a anulação da sentença recorrida.

viii.

Para fundamentar a decisão, refere o Tribunal a quo que áreas brutas dependentes são de áreas acessórias, que estão ao serviço, servem de apoio e são subsidiárias das zonas de ocupação principal e, posteriormente, ao decidir pela improcedência da impugnação judicial, considerando essa premissa de base, conclui que tais áreas não podem ser qualificadas como “dependentes”.

ix. O Tribunal a quo alcança essa conclusão, não porque a utilização das áreas acessórias seja dependente da área privativa – como decorre da lei e do pressuposto lógico que enuncia – mas, contraditoriamente, porque a utilização da área privativa depende das áreas acessórias.

x. Tal constitui uma nulidade da sentença por manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão8.

8 Art. 125.º do CPPT e 615.º n.º 1 c) do CPC.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, o que se faz por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA!».

1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.5. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «C..., S.A e S..., SA. vêm interpor recurso da sentença da Mma Juiz do TAF do Porto, que, no âmbito de impugnação judicial da decisão de segunda avaliação do acto de fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de um prédio urbano, a julgou improcedente.

As recorrentes impugnaram a decisão da 2ª avaliação, invocando, nomeadamente, um lapso no preenchimento da declaração Modelo 1, no que concerne à inscrição da área bruta dependente e da área bruta privativa, uma vez que declararam uma área bruta privativa de 12.679,13m2 e uma área bruta dependente de 660,92m2, quando deviam ter declarado 7.852,00m2 e 5.488,06m2, respectivamente.

A decisão, ao manter o inicialmente atribuído em sede de primeira avaliação, incorreu em errónea qualificação quantificação do facto tributário.

*O Tribunal deu como provada factualidade de fls. 278 e segs., para cuja leitura remetemos*É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas alegações.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

*C..., S.A e S..., SA. alegam a nulidade da decisão, nos termos do artigo 125º do CPPT e 615º nº 1 c) do CPC, por entenderem, que a sentença enferma de contradição entre os fundamentos e a decisão, ao considerar que as áreas acessórias não podem ser qualificadas como “dependentes”, não porque a sua utilização seja dependente da área privativa mas porque a área privativa depende da área dependente.

Mais invocam o erro de julgamento de facto e direito, por resultar da planta, que juntaram ao processo, que a área bruta dependente é de 5.488,06m2 e que é constituída pelo somatório das áreas cuja utilização é acessória das daquelas que constituem as áreas de venda, tendo o julgador violado o disposto nos artigos 40º nº2 e 3 do CIMI.

A oposição entre os fundamentos e a decisão é causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º nº1 alínea c) do CPC.

“Tal nulidade apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão” v. Jorge de Sousa in CPPT anotado, 6ª ed., IIvol.,p.361.

No caso em apreço, os recorrentes não demonstram a existência de contradição lógica, que deveria levar a que o julgador tivesse decidido em sentido oposto. A discordância é antes, com o teor da fundamentação e a decisão jurídica daí decorrente, o que é algo diferente e que se pode enquadrar no erro de direito.

Acompanhámos a sustentação da Mmª Juiz, a fls. 348, em como não se verifica a referida nulidade.

*Citando o Ac. do TCA Sul de 31/10/2013 no processo 06531/13 in www.dgsi.pt: “O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.” A questão a decidir é determinar se a fracção A (conforme a descrição da escritura de...

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