Acórdão nº 00447/10.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA.

e BB...

, devidamente identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 06.06.2016, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRC e respetivos juros dos anos de 2000, 2001 e 2003.

1.2. Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1ª) O recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pelos recorrentes contra liquidações adicionais de IRC que foram praticadas com referência aos exercícios de 2000, 2001 e 2003, no montante global de € 59.909,25.

  1. ) Salvo o muito e devido respeito, que é inteiramente justificado, os recorrentes não podem aceitar a sobredita sentença.

  2. ) Impugnam impugnar a decisão de facto, por entenderem que existiu erro na apreciação da prova produzida.

  3. ) É também firme é convicção dos recorrentes que, atentas as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, a decisão deveria ter sido no sentido da procedência total da impugnação.

  4. ) As liquidações adicionais de IRC e dos respectivos juros, no montante global de € 59.909,25, com referência aos exercícios de 2000, 2001 e 2003, respeitam à sociedade PF---., Lda, contribuinte fiscal no (...), com sede na Rua da (…).

  5. ) Os apuramentos da matéria tributável ocorreram através da utilização cumulativa de métodos de avaliação directos e indirectos (DOC. Nº 3 da PI).

  6. ) Tanto basta para provar que as liquidações impugnadas são ilegais, uma vez que esses métodos de avaliação são alternativos.

  7. ) A Administração Fiscal usou de dois pesos e de duas medidas, ao admitir como credível a escrita da devedora originária para motivar as correcções meramente aritméticas e, do mesmo passo, ao considerar essa mesma escrita como não credível para fundamentar o recurso a métodos de avaliação indirecta.

  8. ) Assim, está demonstrada a verificação do vício de forma por incongruência, contradição e obscuridade da fundamentação das liquidações impugnadas.

  9. ) Mas mais, a Administração Fiscal apurou o todo através de avaliação indirecta – socorrendo-se de indícios, presunções e estimativas – e depois acrescentou ao todo mais umas partes através das correcções meramente aritméticas, daí resultando uma duplicação de matéria tributável.

  10. ) Deste procedimento também resulta o vício de violação de lei por se terem atropelado os princípios gerais de direito que são estruturantes do nosso ordenamento jurídico tributário, designadamente os da tributação de acordo com a capacidade contributiva e o rendimento real.

  11. ) O procedimento aqui atacado enferma de erros de Direito, tanto na sua interpretação como na sua aplicação.

  12. ) As liquidações impugnadas também enfermam do vício de errónea quantificação da matéria colectável.

  13. ) Na verdade, como a Administração Fiscal muito bem sabe, a primitiva devedora nunca conseguiu resultados positivos ao longo da sua penosa actividade.

  14. ) Os prejuízos que foram sendo acumulados tornaram-se insuportáveis, conduzindo ao sucessivo encerramento dos estabelecimentos referidos no relatório da acção de inspecção e obrigaram à cessação dessa ruinosa actividade.

  15. ) Não se percebe como é que a Administração Fiscal apura lucros tributáveis elevados quando é do conhecimento geral, o Fisco incluído, que esses mesmos lucros inexistiram.

  16. ) Assim, verifica-se também uma ilegalidade decorrente dos erros quanto aos pressupostos de facto em que se fundaram as liquidações impugnadas.

  17. ) Na sentença ora recorrida não se entendeu como ilegal a utilização cumulativa de métodos de avaliação indirecta e de correcções meramente aritméticas.

  18. ) Não foi abordado o facto de a sociedade devedora originária contra quem foram praticadas as liquidações ter resultados negativos em todos os exercícios – o que aliás é do conhecimento do Fisco! 20ª) Com o devido respeito, que é muito e inteiramente justificado, os recorrentes estão firmemente convencidos que fizeram prova suficiente de que inexistiu matéria colectável a tributar em sede de IRC em todos os exercícios.

  19. ) E, continuam convictos de que os métodos de apuramento da matéria colectável são alternativos.

  20. ) Assim, a sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a...

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