Acórdão nº 00447/10.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA.
e BB...
, devidamente identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 06.06.2016, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRC e respetivos juros dos anos de 2000, 2001 e 2003.
1.2. Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1ª) O recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pelos recorrentes contra liquidações adicionais de IRC que foram praticadas com referência aos exercícios de 2000, 2001 e 2003, no montante global de € 59.909,25.
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) Salvo o muito e devido respeito, que é inteiramente justificado, os recorrentes não podem aceitar a sobredita sentença.
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) Impugnam impugnar a decisão de facto, por entenderem que existiu erro na apreciação da prova produzida.
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) É também firme é convicção dos recorrentes que, atentas as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, a decisão deveria ter sido no sentido da procedência total da impugnação.
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) As liquidações adicionais de IRC e dos respectivos juros, no montante global de € 59.909,25, com referência aos exercícios de 2000, 2001 e 2003, respeitam à sociedade PF---., Lda, contribuinte fiscal no (...), com sede na Rua da (…).
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) Os apuramentos da matéria tributável ocorreram através da utilização cumulativa de métodos de avaliação directos e indirectos (DOC. Nº 3 da PI).
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) Tanto basta para provar que as liquidações impugnadas são ilegais, uma vez que esses métodos de avaliação são alternativos.
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) A Administração Fiscal usou de dois pesos e de duas medidas, ao admitir como credível a escrita da devedora originária para motivar as correcções meramente aritméticas e, do mesmo passo, ao considerar essa mesma escrita como não credível para fundamentar o recurso a métodos de avaliação indirecta.
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) Assim, está demonstrada a verificação do vício de forma por incongruência, contradição e obscuridade da fundamentação das liquidações impugnadas.
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) Mas mais, a Administração Fiscal apurou o todo através de avaliação indirecta – socorrendo-se de indícios, presunções e estimativas – e depois acrescentou ao todo mais umas partes através das correcções meramente aritméticas, daí resultando uma duplicação de matéria tributável.
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) Deste procedimento também resulta o vício de violação de lei por se terem atropelado os princípios gerais de direito que são estruturantes do nosso ordenamento jurídico tributário, designadamente os da tributação de acordo com a capacidade contributiva e o rendimento real.
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) O procedimento aqui atacado enferma de erros de Direito, tanto na sua interpretação como na sua aplicação.
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) As liquidações impugnadas também enfermam do vício de errónea quantificação da matéria colectável.
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) Na verdade, como a Administração Fiscal muito bem sabe, a primitiva devedora nunca conseguiu resultados positivos ao longo da sua penosa actividade.
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) Os prejuízos que foram sendo acumulados tornaram-se insuportáveis, conduzindo ao sucessivo encerramento dos estabelecimentos referidos no relatório da acção de inspecção e obrigaram à cessação dessa ruinosa actividade.
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) Não se percebe como é que a Administração Fiscal apura lucros tributáveis elevados quando é do conhecimento geral, o Fisco incluído, que esses mesmos lucros inexistiram.
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) Assim, verifica-se também uma ilegalidade decorrente dos erros quanto aos pressupostos de facto em que se fundaram as liquidações impugnadas.
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) Na sentença ora recorrida não se entendeu como ilegal a utilização cumulativa de métodos de avaliação indirecta e de correcções meramente aritméticas.
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) Não foi abordado o facto de a sociedade devedora originária contra quem foram praticadas as liquidações ter resultados negativos em todos os exercícios – o que aliás é do conhecimento do Fisco! 20ª) Com o devido respeito, que é muito e inteiramente justificado, os recorrentes estão firmemente convencidos que fizeram prova suficiente de que inexistiu matéria colectável a tributar em sede de IRC em todos os exercícios.
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) E, continuam convictos de que os métodos de apuramento da matéria colectável são alternativos.
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) Assim, a sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a...
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