Acórdão nº 00750/09.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Exmª Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 31.03.2016, pela qual foi julgada procedente a oposição que AA...

deduziu à execução fiscal n.º 18722004010_____ e apensos, contra si revertida para cobrança de €15.253,73, proveniente de IVA dos períodos de 2003 a 2007 e IRS dos anos de 2004 a 2007.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. O Tribunal a quo considerou provado (factos descritos nos nºs 8, 9 10 e 11) que o oponente AA... transferiu da sua conta bancária para a conta bancária da sociedade R... Lda. diversas quantias, em diferentes momentos a seguir identificados: a) Em 06.12.2001 e em 20.12.2001 foi transferido o montante total de € 997,70 (fls. 108 e 109 dos autos).

b) Em Agosto de 2002 o montante de € 1.000,00 (fls. 110 e 111 dos autos).

c) Em 27.08.2002 a transferência de € 1.000,00 (cfr. fls. 112 dos autos).

d) Em Fevereiro de 2003 a transferência de € 1.500,00 (cfr. fls. 115 dos autos).

Porém, II. Resulta daqueles documentos, que as transferências supra identificadas tiveram origem na conta bancária nº (...) pertencente a BB... e não ao oponente, AA...

.

III Por este motivo considera a Fazenda Pública que a decisão laborou em erro, uma vez que partiu de premissas que não se verificaram; IV. E, como tal, deverão ser retirados da matéria dada como provada os factos relatados nos nºs 8, 9, 10 e 11.

  1. O Tribunal a quo concluiu que o Oponente não foi responsável pelo não pagamento das quantias exequendas, por considerar provado que o Oponente (bem como a outra sócia gerente) foi injetando dinheiro na sociedade.

  2. Ora, o Tribunal emitiu este juízo com base em dois pressupostos: 1- A prova documental referida nos pontos 8 a 11 da matéria dada como provada.

    2- No depoimento das testemunhas CC..., cogerente da executada e de DD..., casada com o oponente.

  3. Contudo, não existe prova documental nos autos que demonstre que o Oponente tenha injetado dinheiro na Sociedade executada, uma vez que as transferências que constam dos documentos juntos aos autos não provêm de conta titulada pelo Oponente.

  4. E concluiu, com base também na prova testemunhal produzida que o Oponente injetou na executada cerca de € 30.000,00.

  5. Todavia, com o devido respeito por diversa opinião, cremos que o depoimento das testemunhas ouvidas, sem a abonação de outra prova designadamente documental, não é suficiente para demonstrar que o Oponente investiu “cerca de € 30.000,00” na sociedade.

  6. A testemunha DD... é casada com o Oponente e portanto, perante as consequências patrimoniais do chamamento do património do cônjuge ao pagamento das dívidas da sociedade executada, tem todo o interesse na procedência da oposição.

  7. A testemunha CC... foi cogerente da executada, e tal como o oponente, chamada ao pagamento das dívidas tributárias da executada originária, com processos de oposição judicial ainda a decorrer.

  8. Pelo que ressalvado mais uma vez o devido respeito, entende a Fazenda Pública que não deveria o Tribunal a quo, bastar-se pelo depoimento destas testemunhas, por se afigurar duvidosa a isenção do seu depoimento.

  9. Pelas razões acabadas de expor, entende a recorrente Fazenda Pública que a sentença do douto Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova que condicionou o julgamento da matéria de facto, devendo por isso ser revogada, com as legais consequências.

    ».

    1.3. O Recorrido AA...

    apresentou contra-alegações nos seguintes termos: «Nas suas alegações de recurso, a Fazenda Pública impugna a decisão relativa à matéria de facto, considerando incorrectamente julgados os seguintes factos: “8) Em 6.12.2001 e em 20.12.2001 foi transferido o montante total de € 997,70 da conta bancária de AA... para a conta da sociedade Restaurante (...), Lda. – cfr. fls. 108 e 109 dos autos.

    9) Em Agosto de 2002 foi transferido por AA... para a sociedade Restaurante (...), Lda. o montante de €1.000,00 – cfr. fls. 110 e 111 dos autos.

    10) Em 27.08.2002 foi depositado por AA... para a sociedade Restaurante (...), Lda. o montante de € 1. 000, 00 – cfr. fls. 112 dos autos.

    11) Em Fevereiro de 2003 foi transferido da conta (...), em que em que é titular AA..., para a sociedade Restaurante (...), Lda. O montante de € 1.500,00 – cfr. fls. 115 dos autos.

    21) AA... investiu cerca de € 30.000,00 na sociedade Restaurante (...), Lda. – cfr. testemunho de CC… e de DD....” No que respeita aos factos dos itens 8 a 11 dos Factos Provados, alega a Fazenda Pública que a decisão da matéria de facto deve ser alterada, considerando-se tais factos como não provados, porquanto dos documentos em causa consta que as transferências supra identificadas tiveram origem na conta bancária nº (...) pertencente a BB...

    .

    Ora, conforme consta da motivação da decisão de facto da sentença, o M.º Juiz a quo formou a sua convicção – considerando provada tal matéria de facto – com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos assim como na prova testemunhal produzida.

    Quer dizer, a decisão sobre os factos constantes dos itens 8 a 11 não se baseou unicamente nos documentos juntos – designadamente nos comprovativos de transferências bancárias aludidos pela recorrente – mas na conjugação da análise crítica desses documentos com os depoimentos das testemunhas.

    E quanto ao depoimento das testemunhas quanto a essa matéria, nada se diz nas alegações de recurso.

    Assim sendo, a alegação de que as transferências tiveram origem numa conta bancária pertencente a BB... e não ao recorrido é manifestamente insuficiente para a alteração da decisão da matéria de facto.

    No que respeita aos facto do item 21 dos Factos Provados, alega a Fazenda Pública, em suma, que “o depoimento das testemunhas ouvidas, sem a abonação de outra prova designadamente a prova documental, não é suficiente para que o Tribunal considere provado que o Oponente investiu “cerca de 30.000,00” na sociedade.” Conforme já referimos, a convicção do Tribunal a quo formou-se na análise crítica e conjugada da prova documental e testemunhal.

    Sendo ainda certo que – conforme se refere na motivação da decisão da matéria de facto – “Os depoimentos foram livremente apreciados pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 396º do Código Civil, atendendo para tal efeito, à razão da ciência apresentada por cada uma das testemunhas inquiridas que demonstraram ter conhecimento directo dos factos a que foram questionadas, assim como a coerência das testemunhas ouvidas.”, revelando-se os depoimentos das testemunhas sérios e credíveis.

    A recorrente pretende ver alterada a decisão quanto a este facto com fundamento na “insuficiência” dos depoimentos das testemunhas ouvidas.

    Contudo, não justifica a sua pretensão nem indica com exatidão as passagens da gravação dos seus depoimentos em que se funda ou sequer procede à transcrição dos excertos que considere importantes, limitando-se a referir que os depoimentos das testemunhas DD... e CC... são de “duvidosa isenção” por se tratarem de testemunhas com interesse na procedência da oposição.

    Esta alegação é, mais uma vez, manifestamente infundada, por insuficiente, para abalar a decisão do M.mo Juiz a quo quanto à matéria de facto impugnada.

    Sendo ainda certo que, mesmo que a decisão quanto a esta matéria de facto fosse alterada, seria insuficiente para alterar a decisão proferida na sentença no sentido da procedência da oposição.

    Termos em que, deve o recurso interposto pela Fazenda Pública ser julgado totalmente improcedente.

    ».

    1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «1 – Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo TAF do Porto em 31.3.2016, que decidiu julgar procedente a oposição, anulando a execução revertida contra o oponente.

    2 – O oponente/ recorrido veio deduzir oposição ao Processo de Execução Fiscal nº 18722004010_____ e apensos, respeitante á cobrança do montante de € 15 253,72, por dívidas de IVA do ano de 2003 a e IRS dos anos de 2004 a 2007, por reversão de dividas da devedora originária Restaurante (...) Ldª, nos termos e com os fundamentos constantes da PI.

    3 – Alega, em síntese, a sua ilegitimidade como responsável subsidiário consubstanciado na inexistência de culpa pela falta de pagamento dos créditos tributários, concluindo pela procedência da oposição e extinção do processo executivo.

    4 – Na contestação a FP pugna pela improcedência da oposição.

    5 – Foi produzida prova testemunhal.

    6 – Foram apresentadas alegações escritas.

    7 – Nas conclusões das alegações a recorrente imputa á decisão recorrida erro de julgamento da matéria de facto.

    8 – Foram juntas contra-alegações.

    9 – Entendemos que assiste razão á recorrente.

    10 – Acompanha-se, por isso, a argumentação desenvolvida nas suas alegações no entendimento de que a sentença questionada não deverá manter-se na ordem jurídica, por ter feito errada valoração da prova e dos factos e incorrecta interpretação e aplicação do direito.

    SEM PRESCINDIR, 11 – Apreciando o teor da decisão recorrida, parece-nos, que padece de NULIDADE por falta de especificação dos fundamentos de facto, que abarca não apenas a falta de descriminação dos factos provados e não provados, mas também a falta...

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