Acórdão nº 00750/09.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Exmª Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 31.03.2016, pela qual foi julgada procedente a oposição que AA...
deduziu à execução fiscal n.º 18722004010_____ e apensos, contra si revertida para cobrança de €15.253,73, proveniente de IVA dos períodos de 2003 a 2007 e IRS dos anos de 2004 a 2007.
1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. O Tribunal a quo considerou provado (factos descritos nos nºs 8, 9 10 e 11) que o oponente AA... transferiu da sua conta bancária para a conta bancária da sociedade R... Lda. diversas quantias, em diferentes momentos a seguir identificados: a) Em 06.12.2001 e em 20.12.2001 foi transferido o montante total de € 997,70 (fls. 108 e 109 dos autos).
b) Em Agosto de 2002 o montante de € 1.000,00 (fls. 110 e 111 dos autos).
c) Em 27.08.2002 a transferência de € 1.000,00 (cfr. fls. 112 dos autos).
d) Em Fevereiro de 2003 a transferência de € 1.500,00 (cfr. fls. 115 dos autos).
Porém, II. Resulta daqueles documentos, que as transferências supra identificadas tiveram origem na conta bancária nº (...) pertencente a BB... e não ao oponente, AA...
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III Por este motivo considera a Fazenda Pública que a decisão laborou em erro, uma vez que partiu de premissas que não se verificaram; IV. E, como tal, deverão ser retirados da matéria dada como provada os factos relatados nos nºs 8, 9, 10 e 11.
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O Tribunal a quo concluiu que o Oponente não foi responsável pelo não pagamento das quantias exequendas, por considerar provado que o Oponente (bem como a outra sócia gerente) foi injetando dinheiro na sociedade.
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Ora, o Tribunal emitiu este juízo com base em dois pressupostos: 1- A prova documental referida nos pontos 8 a 11 da matéria dada como provada.
2- No depoimento das testemunhas CC..., cogerente da executada e de DD..., casada com o oponente.
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Contudo, não existe prova documental nos autos que demonstre que o Oponente tenha injetado dinheiro na Sociedade executada, uma vez que as transferências que constam dos documentos juntos aos autos não provêm de conta titulada pelo Oponente.
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E concluiu, com base também na prova testemunhal produzida que o Oponente injetou na executada cerca de € 30.000,00.
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Todavia, com o devido respeito por diversa opinião, cremos que o depoimento das testemunhas ouvidas, sem a abonação de outra prova designadamente documental, não é suficiente para demonstrar que o Oponente investiu “cerca de € 30.000,00” na sociedade.
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A testemunha DD... é casada com o Oponente e portanto, perante as consequências patrimoniais do chamamento do património do cônjuge ao pagamento das dívidas da sociedade executada, tem todo o interesse na procedência da oposição.
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A testemunha CC... foi cogerente da executada, e tal como o oponente, chamada ao pagamento das dívidas tributárias da executada originária, com processos de oposição judicial ainda a decorrer.
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Pelo que ressalvado mais uma vez o devido respeito, entende a Fazenda Pública que não deveria o Tribunal a quo, bastar-se pelo depoimento destas testemunhas, por se afigurar duvidosa a isenção do seu depoimento.
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Pelas razões acabadas de expor, entende a recorrente Fazenda Pública que a sentença do douto Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova que condicionou o julgamento da matéria de facto, devendo por isso ser revogada, com as legais consequências.
».
1.3. O Recorrido AA...
apresentou contra-alegações nos seguintes termos: «Nas suas alegações de recurso, a Fazenda Pública impugna a decisão relativa à matéria de facto, considerando incorrectamente julgados os seguintes factos: “8) Em 6.12.2001 e em 20.12.2001 foi transferido o montante total de € 997,70 da conta bancária de AA... para a conta da sociedade Restaurante (...), Lda. – cfr. fls. 108 e 109 dos autos.
9) Em Agosto de 2002 foi transferido por AA... para a sociedade Restaurante (...), Lda. o montante de €1.000,00 – cfr. fls. 110 e 111 dos autos.
10) Em 27.08.2002 foi depositado por AA... para a sociedade Restaurante (...), Lda. o montante de € 1. 000, 00 – cfr. fls. 112 dos autos.
11) Em Fevereiro de 2003 foi transferido da conta (...), em que em que é titular AA..., para a sociedade Restaurante (...), Lda. O montante de € 1.500,00 – cfr. fls. 115 dos autos.
21) AA... investiu cerca de € 30.000,00 na sociedade Restaurante (...), Lda. – cfr. testemunho de CC… e de DD....” No que respeita aos factos dos itens 8 a 11 dos Factos Provados, alega a Fazenda Pública que a decisão da matéria de facto deve ser alterada, considerando-se tais factos como não provados, porquanto dos documentos em causa consta que as transferências supra identificadas tiveram origem na conta bancária nº (...) pertencente a BB...
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Ora, conforme consta da motivação da decisão de facto da sentença, o M.º Juiz a quo formou a sua convicção – considerando provada tal matéria de facto – com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos assim como na prova testemunhal produzida.
Quer dizer, a decisão sobre os factos constantes dos itens 8 a 11 não se baseou unicamente nos documentos juntos – designadamente nos comprovativos de transferências bancárias aludidos pela recorrente – mas na conjugação da análise crítica desses documentos com os depoimentos das testemunhas.
E quanto ao depoimento das testemunhas quanto a essa matéria, nada se diz nas alegações de recurso.
Assim sendo, a alegação de que as transferências tiveram origem numa conta bancária pertencente a BB... e não ao recorrido é manifestamente insuficiente para a alteração da decisão da matéria de facto.
No que respeita aos facto do item 21 dos Factos Provados, alega a Fazenda Pública, em suma, que “o depoimento das testemunhas ouvidas, sem a abonação de outra prova designadamente a prova documental, não é suficiente para que o Tribunal considere provado que o Oponente investiu “cerca de 30.000,00” na sociedade.” Conforme já referimos, a convicção do Tribunal a quo formou-se na análise crítica e conjugada da prova documental e testemunhal.
Sendo ainda certo que – conforme se refere na motivação da decisão da matéria de facto – “Os depoimentos foram livremente apreciados pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 396º do Código Civil, atendendo para tal efeito, à razão da ciência apresentada por cada uma das testemunhas inquiridas que demonstraram ter conhecimento directo dos factos a que foram questionadas, assim como a coerência das testemunhas ouvidas.”, revelando-se os depoimentos das testemunhas sérios e credíveis.
A recorrente pretende ver alterada a decisão quanto a este facto com fundamento na “insuficiência” dos depoimentos das testemunhas ouvidas.
Contudo, não justifica a sua pretensão nem indica com exatidão as passagens da gravação dos seus depoimentos em que se funda ou sequer procede à transcrição dos excertos que considere importantes, limitando-se a referir que os depoimentos das testemunhas DD... e CC... são de “duvidosa isenção” por se tratarem de testemunhas com interesse na procedência da oposição.
Esta alegação é, mais uma vez, manifestamente infundada, por insuficiente, para abalar a decisão do M.mo Juiz a quo quanto à matéria de facto impugnada.
Sendo ainda certo que, mesmo que a decisão quanto a esta matéria de facto fosse alterada, seria insuficiente para alterar a decisão proferida na sentença no sentido da procedência da oposição.
Termos em que, deve o recurso interposto pela Fazenda Pública ser julgado totalmente improcedente.
».
1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «1 – Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo TAF do Porto em 31.3.2016, que decidiu julgar procedente a oposição, anulando a execução revertida contra o oponente.
2 – O oponente/ recorrido veio deduzir oposição ao Processo de Execução Fiscal nº 18722004010_____ e apensos, respeitante á cobrança do montante de € 15 253,72, por dívidas de IVA do ano de 2003 a e IRS dos anos de 2004 a 2007, por reversão de dividas da devedora originária Restaurante (...) Ldª, nos termos e com os fundamentos constantes da PI.
3 – Alega, em síntese, a sua ilegitimidade como responsável subsidiário consubstanciado na inexistência de culpa pela falta de pagamento dos créditos tributários, concluindo pela procedência da oposição e extinção do processo executivo.
4 – Na contestação a FP pugna pela improcedência da oposição.
5 – Foi produzida prova testemunhal.
6 – Foram apresentadas alegações escritas.
7 – Nas conclusões das alegações a recorrente imputa á decisão recorrida erro de julgamento da matéria de facto.
8 – Foram juntas contra-alegações.
9 – Entendemos que assiste razão á recorrente.
10 – Acompanha-se, por isso, a argumentação desenvolvida nas suas alegações no entendimento de que a sentença questionada não deverá manter-se na ordem jurídica, por ter feito errada valoração da prova e dos factos e incorrecta interpretação e aplicação do direito.
SEM PRESCINDIR, 11 – Apreciando o teor da decisão recorrida, parece-nos, que padece de NULIDADE por falta de especificação dos fundamentos de facto, que abarca não apenas a falta de descriminação dos factos provados e não provados, mas também a falta...
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