Acórdão nº 00187/22.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I. RELATÓRIO 1.

A FREGUESIA de P… e C...

, com sede no Largo ...

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu, datada de 07 de Setembro de 2022, que julgou totalmente improcedente o Processo Cautelar que havia instaurado contra o INSTITUTO de FINANCIAMENTO de AGRICULTURA e PESCAS, I.P. (IFAP), no qual requeria a suspensão da eficácia da deliberação do Requerido/Recorrido através da qual foi modificado unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas, ordenando a reposição do apoio recebido no valor de 18.517,28€, recebido a título de subsídio ao investimento.

* 2.

Nas suas alegações recursivas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, julgou improcedente o Procedimento Cautelar de Suspensão da Eficácia da decisão da Vogal do Conselho Directivo da Entidade da Recorrida, que determinou a reposição do apoio recebido no valor de €18.517,28, no âmbito da operação da Recorrente com o nº 02...18, porquanto entendeu o Tribunal a quo que “(...) “Do periculum in mora “.. analisada a alegação feita pela Requerente, outra conclusão não pode este Tribunal retirar senão a de que não se encontram minimamente alegados, de forma concreta e circunstanciada, os factos que entende consubstanciarem o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. (...) (.....) Assim, nada mais resta ao Tribunal senão do que dar como não verificado, in casu, o requisito do periculum in mora (art.º 120º, n.º 1, primeira parte do CPTA)” Cfr. fls. 18 a 22 da Sentença. [sublinhado nosso] B) Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, incorre em: Erro de julgamento ao não admitir os meios de prova requeridos pela Requerente, aqui Recorrente, e que o despacho a quo viola o dever de gestão processual consagrado nos art.º 7º-A e 118º n.º 1 e 5 do CPTA; Insuficiência da matéria de facto prevista na sentença. Faz uma incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável, tendo em conta os factos dados como provados na sentença, considerando só os documentos juntos aos autos, conforme se retira da sentença.

  2. Com efeito, a Recorrente no seu requerimento inicial, veio, além do mais, requerer a produção de prova testemunhal, indicando as testemunhas seguintes: “PROVA TESTEMUNHAL: AA, Presidente da Junta de Freguesia de Prova e C..., com domicílio profissional no Lugar da ...; BB, com domicílio profissional no Lugar da ...;” D) Por despacho prévio à prolação da Sentença recorrida, o Tribunal a quo, indeferiu a diligência de prova requerida, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente, porquanto, entendeu que “Atentos os documentos juntos aos autos, considero que tais elementos de prova permitem o apuramento de todos os factos relevantes para a prolação de decisão. Por conseguinte, estando em causa matéria exclusivamente de direito e não existindo matéria de facto controvertida sobre a qual deva ser produzida prova adicional, a realização de diligências de prova consubstanciaria a prática de actos meramente dilatórios e inúteis, tendo desde logo em atenção que estamos em presença de autos de processo cautelar que, pela sua urgência, exigem e pressupõem uma análise meramente sumária e a prolação de uma decisão célere. Assim, ao abrigo do disposto no art.º 118º, n.os 3 e 5 do CPTA, dispenso a produção da prova testemunhal. Outrossim, indefiro o requerido pela Requerente no requerimento que antecede [fls. 4262 do SITAF], por se afigurar inútil para a decisão a proferir (art.º 130º do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA).” E) Entende-se que, o despacho “a quo” viola o dever de gestão processual consagrado nos art.ºs 7º-A e 118º n.º 1 e 5 do CPTA; F) Ao não admitir os meios de prova requeridos pela Requerente, o despacho a quo pôs em crise as condições do processo para a justa composição do litígio.

  3. A matéria articulada nos art. 132º a 148º do requerimento inicial da providência contem verdadeiros factos que consubstanciam o requisito do “periculum in mora” para o decretamento da providência.

  4. A matéria articulada nos art. 132º a 148º do requerimento inicial pode ser provada por prova documental, testemunhal ou pela tomada de depoimento do representante legal da Recorrente.

  5. As testemunhas indicadas pela Recorrente eram precisamente o Presidente e Tesoureiro da Junta de Freguesia de C..., que visavam comprovar a incapacidade financeira da Requerente para o pagamento da quantia exigida no ato suspendendo, consubstanciando o requisito do “periculum in mora”.

  6. A prova testemunhal indicada é relevante, senão mesmo essencial, para provar que, a não suspensão da decisão, causará à recorrente prejuízos não apenas de difícil reparação mas mesmo de natureza irreparável, na medida em que tratando-se de uma Autarquia Local, que depende essencialmente de receitas/apoio financeiro que recebe do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), i. é uma subvenção geral consagrada na lei que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, prevista no n.º 1 do artigo 25.o conjugado com o artigo 27.o da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não tem qualquer capacidade para devolver no imediato os subsídios que lhe foram atribuídos, sem por em causa o cumprimento dos demais encargos financeiros previstos no orçamento da autarquia (esclarecendo ainda quais os recursos financeiros, disponíveis anualmente, qual o orçamento e ou se detém outras receitas próprias), porquanto, os subsídios pagos à Recorrente foram por esta integralmente aplicados na execução dos trabalhos previstos na operação.

  7. Por outro lado, a Recorrente, protestou juntar documentos contabilísticos no Art. 140º do requerimento inicial para prova de que não dispõem de meios financeiros que permitam pagar os montantes em causa e ainda no Art. 142º do requerimento inicial, protestou juntar, documentos comprovativos dos encargos da Recorrente designadamente com os membros da junta /trabalhadores.

  8. Sendo que, a prova documental, protestada juntar pela Recorrente, é relevante e essencial, para provar os encargos e a dimensão da Recorrente, cuja prova, ficou irremediavelmente, prejudicada.

  9. A Recorrente, requereu ainda, através do requerimento de 10-08-2022 de fls. 3825 do SITAF para “...notificar o Requerido para vir juntar aos autos os documentos em falta e que a seguir se indicam: a) vir completar o processo administrativo instrutor relativo à operação PA 02...18, em causa nos autos, com todos os documentos que se encontram em falta, designadamente os indicados em 2º do presente requerimento. b) Quanto à Freguesia C2... na operação n.º 4...52, não consta do respetivo PA junto ao SITAF cópia da decisão final proferida pelo Requerido/IFAP, cuja junção se requer; c) Mostrando-se incompletos os PA relativo às operações 51455, 51840 e 51842 de que é beneficiária o Município B..., requer-se que seja notificado o Requerido para vir juntar aos autos cópia dos documentos em falta, designadamente os indicados em 19º e 20º do presente requerimento. d) Quanto às nas operações n.º 45955, 46119 e 46116 em que é beneficiário o Município Ab..., requer-se que seja notificado o Requerido para vir juntar aos autos cópia dos documentos em falta, designadamente os indicados em 22º e 24º do presente requerimento. e) Tendo-se apurado por consulta à Base de dados BASE GOV que a Freguesia B2..., além do processo de candidatura junto pelo Requerido também foi beneficiária de outra operação designadamente “ Constituição de Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível” – cfr. pesquisa que se junta sob os doc. n.º 1 e 2 – requer-se a V. Ex.ª se digne notificar o Requerido para juntar aos autos copia do Processos administrativo dessa operação que ocorreu precisamente no mesmo período temporal (2015).” N) Sendo que, os documentos requeridos pela Recorrente, que fossem juntos pela Recorrida (por se tratarem de documentos na posse da parte contraria) são essenciais para provar a decisão, suspendenda, padece de vício de violação da lei por ofender o conteúdo essencial de um direito essencial da Recorrida nomeadamente o Principio da igualdade.

  10. Ao não admitir a prova testemunhal, os documentos protestados juntar pela Recorrente nos pontos 140º e 142º do requerimento inicial e bem assim ao ter indeferido o requerido pela Recorrente, o Tribunal a quo prejudicou irremediavelmente a prova quanto ao alegado nos pontos 132º a 148º do requerimento inicial, impossibilitou que fosse junto aos autos os documentos em falta no Processo Administrativo Instrutor (PA) e violou o dever da boa gestão processual.

  11. Ao decidir como decidiu, impedindo a produção de prova requerida pela Recorrente, o despacho “a quo” não permitiu o exercício do direito de contraditório da Recorrente violando o princípio do contraditório e os princípios da igualdade das partes (cfr. Art. 3 e 4º do CPC.

  12. O despacho “a quo” violou o direito da Recorrente à prova dos factos alegados, em desrespeito manifesto do princípio do processo equitativo consagrado no art. 10º da Declaração Universal do Direito do Homem e no art. 20º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

  13. A sentença “a quo” é também errada quando não sujeitou aqueles factos a uma fase de instrução, para a prova dos prejuízos e das suas consequências para a Recorrente.

  14. A decisão em causa rejeitou e não se pronunciou sobre a produção de qualquer meio de prova indicado pela Recorrente, mais concretamente a produção da prova testemunhal, em violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA e não procedeu à análise crítica da prova documental – 12 documentos – o que configura a nulidade do despacho por violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA.

  15. A decisão recorrida constitui uma obstrução ao exercício do direito da Recorrente...

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