Acórdão nº 02505/19.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO ESPAÇO MUNICIPAL - RENOVAÇÃO URBANA E GESTÃO DE PATRIMÓNIO, E.M.S.A, melhor identificada nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA por esta intentados contra AA, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, na parte que absolveu a Ré da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas A) e D) do petitório inicial, por falta de interesse em agir.
Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1- Por douta sentença foi absolvida a Ré da instância com fundamento na exceção dilatória de falta de interesse em agir.
2- A factualidade está em desacordo expresso com o fundamento legal da douta sentença ora recorrida.
3- A Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro não é aplicável à apreciação da questão decidenda.
4 - Os contratos previstos na Lei 81/2014, de 19 de dezembro são meros contratos de arrendamento qua tale.
5 - O contrato dos autos é um contrato misto, formado por um contrato de locação e um contrato de promessa de compra e venda e consequentemente fora do âmbito de aplicação desta Lei.
Vejamos então, 6 - Os contratos previstos na Lei 81/2014, de 19 de dezembro são celebrados pelo prazo máximo de 10 anos, contrariamente ao dos autos que é celebrado pelo prazo de 25 anos.
7 - Nos contratos celebrados no alcance e previsão da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro nunca a arrendatária se torna proprietária, ao contrário da estatuição do contrato dos autos, em que a arrendatária se torna proprietária do locado findo o prazo de duração do contrato.
8 - O total desalinho do quadro legal aplicável verte-se ainda nas regras de atribuição das habitações no âmbito da Lei 81/2014, de 19 de dezembro comparando-as com as definidas âmbito do contrato dos autos, em que a atribuição é feita de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações a Custos Controlados.
9 - O contrato dos autos, ao contrário do quadro legal aplicável por força da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, prevê que durante o seu período de vigência a promitente vendedora deixa de ter quaisquer obrigações ou encargos com os imóveis locados/prometidos vender, sendo a locatária assumir as obrigações inerentes a um proprietário.
Por último, 10- Enquanto os contratos celebrados ao abrigo da Lei 81/204, de 19 de dezembro é regulamentadas em todo o seu itinerário pelo regime jurídico que este encerra, o contrato dos autos é exclusivamente regido pelo Regulamento Municipal, pelo clausulado do contrato e pela legislação civil.
11 - O que a afasta, à saciedade, e sem mais, a aplicação do novo regime do arrendamento apoiado aos factos.
12 - Inequivocamente neste sentido na douta sentença extratada nas presentes alegações, como ainda em vários outros arestos, designadamente no processo 943/19.8BEPRT - U. Orgânica 2.
13 - Violou a sentença recorrida incisos legais, sustentando-a em legislação não aplicável ao caso em exegese, devendo, em consequência, ter provimento o presente Recurso (…)”.
* Notificada que foi para o efeito, a Recorrida AA não contra-alegou.
* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
* A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A, que rematou da seguinte forma: “(…) Tudo exposto, somos do parecer, que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são imputados, tendo feito uma correta subsunção dos factos ao direito, tendo aplicado corretamente a lei, pelo que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente (…)”.
* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC...
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