Acórdão nº 01985/21.9BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução25 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autora Águas do Norte, SA e Ré E... UNIPESSOAL, LDA, ambas neles melhor identificadas, foi preferido Despacho que, na parte que ora releva, ostenta este discurso fundamentador: Legitimamente, a Autora deduziu réplica: constam da contestação exceções.

Todavia, sucumbindo ao ímpeto da escrita, não resistiu e, no art.º 47.º da réplica, veio dizer: "Ademais, sempre se diga, ao abrigo do princípio do contraditório, nos termos do disposto no artigo 3.°, n.° 3, do CPC, que, inversamente ao que vem alegado pela Ré, em sede de contestação, nomeadamente, nos artigos 19.° a 26.° da contestação (o que, desde já se impugna por não corresponderem à verdade), que a data de pagamento das faturas de serviços é a que consta no artigo 27.° da PI, o que se prova através dos comprovativos de pagamento juntos aos presentes autos como documentos da PI.

" Terá pensado a autora: lá pelo meio, talvez passe. Engano seu. A réplica só serve para responder às exceções, e não para deduzir "contestação à contestação", ou apresentar alegações sobre a data do cumprimento. E volta, a autora, à carga no art.º 49.º da réplica, dizendo: "Mais se considerando impugnado tudo quanto alegado em sede de Contestação e que esteja em contradição com a presente Réplica". Mas esta "impugnação", além de processualmente inadmissível, é-o por natureza, sem necessidade de referência expressa.

Assim sendo, pode concluir-se que nos artigos 47.º e 49.º, a autora excede a função da réplica, pelo que tais artigos devem ser tidos por não escritos.

Pelo exposto, considero não escritos os artigos 47.º e 49.º da réplica apresentada pela autora.

Condeno a autora no pagamento das custas processuais do incidente anómalo a que deu causa, fixando a taxa de justiça em 1UC - cf. art.º 7.º, n.º 4, e tabela II-A do RCP.

(…).

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao decidir pela inadmissibilidade processual de parte da Réplica apresentado pela Recorrente a fls. 427, tendo decidido dar por não escritos os artigos 47.º e 49.º da réplica apresentada; 2. E, condenando a Recorrente em 01 (uma) UC de multa, como custas devidas por incidente anómalo causado.

  1. Entende a Recorrente que o teor dos referidos artigos não integra qualquer conteúdo factual ou de alegação, suscetível de violar as regras processuais que delimitam o âmbito da Réplica.

  2. Os referidos artigos contemplam matéria meramente conclusiva de encerramento da Réplica, não revelando qualquer intuito de desrespeitar as regras processuais, além de ser evidente que não causaram qualquer prejuízo à normal tramitação processual.

  3. A decisão recorrido é ilegal, por ser violadora dos princípios da proporcionalidade (artigo 18.°/2 da CRP), do contraditório (previsto no artigo 3.°/3 do CPC) e da igualdade de armas (artigo 4.° do CPC), razão pela qual, deverá a mesma ser revogada e, em consequência, serem dados por escritos os artigos 47.° e 49.° da Réplica e, ainda, ser revogada a condenação da Autora no pagamento de custas processuais por incidente anómalo (1 UC).

Termos em que, E nos melhores de Direito, com o suprimento, deverá o presente recurso ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT