Acórdão nº 01985/21.9BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autora Águas do Norte, SA e Ré E... UNIPESSOAL, LDA, ambas neles melhor identificadas, foi preferido Despacho que, na parte que ora releva, ostenta este discurso fundamentador: Legitimamente, a Autora deduziu réplica: constam da contestação exceções.
Todavia, sucumbindo ao ímpeto da escrita, não resistiu e, no art.º 47.º da réplica, veio dizer: "Ademais, sempre se diga, ao abrigo do princípio do contraditório, nos termos do disposto no artigo 3.°, n.° 3, do CPC, que, inversamente ao que vem alegado pela Ré, em sede de contestação, nomeadamente, nos artigos 19.° a 26.° da contestação (o que, desde já se impugna por não corresponderem à verdade), que a data de pagamento das faturas de serviços é a que consta no artigo 27.° da PI, o que se prova através dos comprovativos de pagamento juntos aos presentes autos como documentos da PI.
" Terá pensado a autora: lá pelo meio, talvez passe. Engano seu. A réplica só serve para responder às exceções, e não para deduzir "contestação à contestação", ou apresentar alegações sobre a data do cumprimento. E volta, a autora, à carga no art.º 49.º da réplica, dizendo: "Mais se considerando impugnado tudo quanto alegado em sede de Contestação e que esteja em contradição com a presente Réplica". Mas esta "impugnação", além de processualmente inadmissível, é-o por natureza, sem necessidade de referência expressa.
Assim sendo, pode concluir-se que nos artigos 47.º e 49.º, a autora excede a função da réplica, pelo que tais artigos devem ser tidos por não escritos.
Pelo exposto, considero não escritos os artigos 47.º e 49.º da réplica apresentada pela autora.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais do incidente anómalo a que deu causa, fixando a taxa de justiça em 1UC - cf. art.º 7.º, n.º 4, e tabela II-A do RCP.
(…).
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao decidir pela inadmissibilidade processual de parte da Réplica apresentado pela Recorrente a fls. 427, tendo decidido dar por não escritos os artigos 47.º e 49.º da réplica apresentada; 2. E, condenando a Recorrente em 01 (uma) UC de multa, como custas devidas por incidente anómalo causado.
-
Entende a Recorrente que o teor dos referidos artigos não integra qualquer conteúdo factual ou de alegação, suscetível de violar as regras processuais que delimitam o âmbito da Réplica.
-
Os referidos artigos contemplam matéria meramente conclusiva de encerramento da Réplica, não revelando qualquer intuito de desrespeitar as regras processuais, além de ser evidente que não causaram qualquer prejuízo à normal tramitação processual.
-
A decisão recorrido é ilegal, por ser violadora dos princípios da proporcionalidade (artigo 18.°/2 da CRP), do contraditório (previsto no artigo 3.°/3 do CPC) e da igualdade de armas (artigo 4.° do CPC), razão pela qual, deverá a mesma ser revogada e, em consequência, serem dados por escritos os artigos 47.° e 49.° da Réplica e, ainda, ser revogada a condenação da Autora no pagamento de custas processuais por incidente anómalo (1 UC).
Termos em que, E nos melhores de Direito, com o suprimento, deverá o presente recurso ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO