Acórdão nº 02296/21.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução25 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I. RELATÓRIO 1.1.

AA, residente na Praceta ..., moveu a presente ação administrativa, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, formulando os seguintes pedidos: «a) - ser ordenada a prática do ato legalmente devido que foi ilegalmente omitido, procedendo-se ao pagamento do suplemento de prevenção com efeitos a partir desta data, bem como, dos retroativos em falta e aqui peticionados, desde 1 de Janeiro de 2010, do montante global de €14.485,43 (Catorze mil, quatro centos e oitenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos).

  1. - ser a Ré condenada a pagar ao autor o montante de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais.

  2. - ser a Ré condenada nas custas e no mais legal.”.» Para tanto, alega, em síntese, que presta serviço em regime de prevenção, sendo obrigado a garantir o serviço com total disponibilidade e pronta comparência, onde e quando for necessário, mantendo-se contactável em período diurno, noturno, fins-de-semana e feriados; Essa disponibilidade equivale ao exercício efetivo de funções, conquanto, durante esse período, está limitado na sua liberdade, não podendo ausentar-se do concelho ou do país, sendo obrigado a manter-se sempre contactável e disponível durante o período de prevenção; Por diversas vezes, é contactado durante a noite e privado do seu descanso; Ademais, encontra-se impossibilitado de, em fins-de-semana ou até feriados, poder sair com a família ou amigos, para passear e socializar.

    Alega, ainda, que o artigo 6º, n.º 3 do Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana prevê o pagamento de suplementos remuneratórios, quando haja exercício efetivo de funções, sendo que esta condição se encontra preenchida com a mera disponibilidade ao serviço, no caso deste suplemento de prevenção; Mais sustenta que o direito ao suplemento é um direito fundamental de natureza análoga e legalmente devido; Conclui, pugnando pela procedência da ação.

    1.2. Citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.

    Alicerçou a sua defesa na tese perfilhada na Informação/Parecer I2...79-202104-C...I, de 29/04/2021.

    Nesse seguimento, alega, em síntese, que a condição de militar implica a disponibilidade permanente do agente e, por ser assim, encontra-se previsto e atribuído o suplemento de serviço. Apenas nas situações em que se registe prestação de serviço fora do período normal de trabalho, é que deve ser abonado o suplemento de prevenção, o qual é calculado, por isso, em função das horas prestadas.

    Relativamente à situação concreta do Autor, a desempenhar funções no Núcleo de Investigação Criminal, a organização das escalas de serviço contempla a autorização para ausência do serviço em parte do horário de trabalho, a qual é vista como uma faculdade (de ausência ao militar) e não como um dever (de permanente disponibilidade).

    Conclui pedindo que se julgue a ação improcedente.

    1.3. Foi proferido despacho que julgou desnecessária a produção de prova adicional face à já carreada para o processo pelas partes, dispensou a realização da audiência prévia, e fixou o valor da ação em 18.985,43€ (dezoito mil, novecentos e oitenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos).

    1.4. Em 21/06/2022, a 1.ª Instância proferiu sentença que julgou a ação improcedente, constando da mesma o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo improcedente a presente ação e absolvo o Réu do pedido. Condeno o Autor no pagamento das custas.

    Registe e notifique.» 1.5. Inconformado com a sentença que julgou a ação improcedente, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1. Os militares da GNR, concretamente na situação do Recorrente, terão direito a receber três suplementos: um de serviço; um de escala e um de prevenção.

    1. A discussão trazida aos presentes autos respeita apenas a este último suplemento (prevenção) e é sobre este apenas que o recurso deverá incidir.

    2. De facto, o Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana dispõe, no n.º 4 do seu artigo 23.º, que “O suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao militar que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam.”.

    3. Resulta do n.º 5 do artigo 23.º a forma como o pagamento de tal acréscimo é calculado e o n.º 6 do mesmo artigo prevê o valor hora a considerar.

    4. O artigo 19.º e seguintes enumeram e caracterizam cada um dos suplementos remuneratórios a que os militares da GNR têm direito, sendo que, quanto aos suplementos que in casu relevam: a) Suplemento por serviço nas forças de segurança – consiste num acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares da Guarda em efetividade de serviço e fundamenta-se no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das funções de segurança, no risco, penosidade e disponibilidade permanente, e tem uma componente variável e uma componente fixa; b) Suplemento especial de serviço – é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com os cursos de especialização adequados ao exercício de funções em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondentes a funções operacionais em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de deteção e inativação de engenhos explosivos, de manutenção da ordem pública e de investigação criminal; a sua atribuição depende do exercício efetivo de funções operacionais correspondentes a essas missões, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da GNR, e o seu montante varia consoante o tipo de função operacional exercida; c) (...); d) Suplemento de escala e prevenção – o suplemento de escala é uma compensação remuneratória atribuída pelas restricções decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio direto às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de serviço, variando o seu montante em função do tipo de escala e da graduação do militar; o suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao militar que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, e é calculado em função do número de horas prestadas em regime de prevenção; e) (...); f) (...).

    5. Conforme decorre da letra da lei, o suplemento de escala é cumulativo com o suplemento de prevenção.

    6. Assim, “o suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao militar que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam.” (Art. 23.º, n.º 4, do decreto-lei n.º 298/2009, de 14 de outubro) 8. “O suplemento de prevenção é calculado em função do número de horas prestadas em regime de prevenção, sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula (Rm x 12)/(52 x n), em que Rm é o montante correspondente ao nível remuneratório 8, 7 e 6 respectivamente, para os militares das categorias de oficiais, sargentos e guardas, e no período normal do trabalho semanal.” (artigo 23.º, n.º 5, do decreto-lei n.º 298/2009, de 14 de outubro) 9. As horas que um militar preste em regime de prevenção devem ser abonadas como tal, nos termos dos números 6 e 7 do artigo 23.º do decreto-lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro.

    7. A norma é clara e dita que o Suplemento de Prevenção é devido em duas situações distintas: - Quando o militar seja obrigado a comparecer ou permanecer no serviço, visando salvaguardar o funcionamento do serviço; ou - Sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam.

    8. Os períodos de tempo em que o recorrente esteve na situação de prevenção, não foram considerados como tempo em regime de prevenção.

    9. O suplemento de prevenção encontra-se previsto no artigo 23.º, números 4, 5, 6, alíneas a), b), c) e d) e n.º 7, todos do Decreto-Lei n.º 298/2009.

    10. Dos anexos juntos com a petição inicial, como documento n.º 4, resulta que, por se encontrar ultrapassado o valor, atento o disposto no citado n.º 7, tem o autor direito a receber o montante global de €14.485,43(catorze mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos).

    11. Valor este que lhe é legalmente devido e que expressamente se peticionou.

    12. Quando o recorrente estava de prevenção, serviço internamente designado por Escala Técnica, era obrigado a permanecer no quartel ou, mediante autorização do seu superior hierárquico, podia ausentar-se das instalações da Guarda Nacional Republicana.

    13. Durante a prevenção, o recorrente era obrigado a garantir o serviço, com total disponibilidade e pronta comparência, onde e quando for necessário, mantendo-se contactável, em período diurno, noturno, fins-de-semana e feriados.

    14. Para o efeito, ao recorrente era confiado um telemóvel de serviço, fornecido pela GNR, para o qual os militares dos vários postos e elementos do Núcleo de Investigação Criminal do Comando Territorial de 1... ligavam em caso de necessidade, além do mais, para a realização de inspeções judiciárias aos locais de crime.

    15. Era para o telemóvel de serviço que aqueles militares ligavam em caso de necessidade, e não para outro, pois, sabiam que atenderia um militar do NAT da GNR, o qual estava nomeado, por escala, de prevenção, para se deslocar às eventuais ocorrências.

    16. O facto do recorrente, durante a prevenção, se encontrar obrigado a uma total disponibilidade e pronta comparência, bem como a manter-se sempre contactável, consubstancia por si só o exercício efetivo de funções.

    17. Durante esse...

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