Acórdão nº 01930/21.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução15 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: T...

(Rua ..., ..., ... ...

), em acção de contencioso pré-contratual intentada contra ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa (Av.ª..., Edifício ..., ... ...

), e contra-interessados id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF do Porto, que a julgou totalmente improcedente.

Conclui:

  1. Com o devido respeito, a Recorrente não concorda com o decidido, considerando que a douta sentença sob recurso fez uma errada aplicação do direito aos factos provados, padecendo de erro de julgamento por violação, entre outros, do disposto nos do disposto nos artigos 57.º, n.º 1, al. c), 70.º, n.º 2, al. a), 146.º, n.º 2, al. o) do Código dos Contratos Públicos e violação das normas regulamentares ínsitas nas peças procedimentais, designadamente no artigo 4º das Condições Técnicas Gerais do Caderno de Encargos ex vi artigo 8.7 do Programa de Concurso, além de violar o princípio da concorrência e da intangibilidade das propostas.

    B) O acervo de factos provados possuiu todos os elementos que impunham uma decisão diferente, uma vez que o plano de trabalhos da proposta adjudicada NÃO cumpre com o estatuído nas peças do procedimento, designadamente no que tange aos documentos que contêm termos e condições solicitados na clausula 4ª das Condições Técnicas Gerais do Caderno de Encargos, especificamente o seu número 4; C) O Programa de Procedimento define no artigo 8º quais os documentos que devem instruir a proposta dos concorrentes, estabelecendo o n.º 7 que “….

    Na elaboração das propostas os concorrentes devem ter em consideração o disposto no Caderno de Encargos…” D) Por seu turno, é fixado nas Condições Técnicas Gerais do Caderno de Encargos que: “… Sem prejuízo dos elementos solicitados pelo Dono de Obra na Carta ou em documento específico, a proposta dos concorrentes deve levar em consideração o seguinte: 4.1 Preços Os preços a indicar pelos concorrentes devem ser os necessários para executar todos os trabalhos que compõem a Empreitada, cumprindo o estipulado na documentação patente a Concurso (peças escritas e desenhadas).

    Os preços unitários dos artigos incluídos nos mapas de quantidades de trabalhos (MQT) deverão incluir todos os encargos necessários para a realização dos mesmos. Não são admissíveis variantes alternativas para além das expressamente solicitadas.

    O valor final da proposta comercial (valor global da obra) deverá corresponder à soma de parcelas estruturadas de acordo com o(s) Mapa(s) de Quantidade de Trabalho que faz(em) parte integrante do Projeto.

    As medições apresentadas, embora rigorosas, destinam-se exclusivamente a facilitar a avaliação das quantidades de trabalho envolvidas para cada artigo. É uma incumbência do Adjudicatário, em momento a definir pelo Dono de Obra, verificar todas as medições constantes do projeto bem como apresentar uma listagem de erros e omissões.

    As variantes obrigatórias têm de possuir cotação própria, não devendo constituir soma para o valor global da obra. Deverão ser cotadas em documento específico, anexo à proposta.

    4.2 PlaneamentoOs concorrentes deverão entregar o planeamento das principais atividades envolvidas incluindo encomendas dos equipamentos e materiais, prazos de fabricação e entrega, ensaios em fábrica, montagens e ensaios no local.

    4.3 Referências Os concorrentes deverão identificar os subempreiteiros principais e indicar pelo menos três obras de sua execução, com características semelhantes às das referidas no presente Projeto. Deverão ainda indicar todos os dados necessários para a identificação dessas obras.

    4.4 Direção, coordenação de obra e preparação Os concorrentes deverão identificar na proposta o Diretor de Obra, cargo a desempenhar por um técnico qualificado, e anexar o respetivo CV.

    Adicionalmente os concorrentes devem prever: - Um coordenador de especialidades, para garantir a boa coordenação entre as várias subempreitadas, podendo essa tarefa ser atribuída, por acumulação, ao Diretor da Obra.

    - Um preparador, para elaborar desenhos de coordenação e desenhos de trabalhos cuja execução obrigue a alterações, adaptações ou completamento dos desenhos de projeto.

    Adicionalmente, os concorrentes devem comprometer-se a ter na obra, à frente de cada especialidade de trabalhos, em permanência, em encarregado qualificado para o tipo de trabalhos em causa.” E) O artigo 8º do Programa de Procedimento define um conjunto de documentos que têm obrigatoriamente que instruir a propostas dos concorrentes, nos quais se inserem os documentos solicitados pela Entidade adjudicante no Caderno de Encargos; F) Estatui o n.º 4 do art.º 132º do CCP que: “… O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

    G) A Entidade Adjudicante definiu um conjunto de regras especificas relativas às Condições Técnicas Gerais da empreitada, lançando mão da faculdade prevista no aludido n.º 4 do artigo 132.º do CCP, porque considerou importante e conveniente à execução da obra que, em fase de apresentação de propostas, os concorrentes se vinculassem a esse conjunto de condições técnicas que entendeu relevantes para a boa execução do contrato, e que não têm por objetivo restringir, impedir ou falsear a concorrência.

    H) Elencou, assim, não de modo taxativo, um “ROL DE DOCUMENTOS” que tinham que instruir a proposta, que obrigava a que os concorrentes analisassem as disposições constantes do Caderno de Encargos a fim de aferir “outros” documentos que tinham obrigatoriamente que juntar com a proposta; I) Assim, estava perfeitamente clausulado no ponto 7º do artigo 8º do Programa de Concurso que estabelecia que que fossem observadas e tidas em consideração as disposições constantes do Caderno de Encargos; J) Em sede de apresentação de propostas foram solicitados esclarecimentos ao Réu que, de forma simples e clara dissipou quaisquer dúvidas sobre a natureza jurídica dos documentos solicitados no ponto 4 da cláusula 4º das Condições Técnicas Gerais do Caderno de Encargos; K) Assim esclareceu a Entidade Adjudicante que tais documentos exigidos “… no ponto 4.4 apesar de não se tratarem de espetos da execução do contrato, submetidos à concorrência, não significa que não possam ser exigidos (tratando-se os mesmos de termos ou condições da proposta a apresentar), ou seja, informações solicitadas, no âmbito do disposto no n.º 4 do artigo 132.º do Código dos Contratos públicos(“CCP”), conjugando o exigido no artigo 8.7 do Programa de Procedimento…” L) Ora, para um destinatário de inteligência mediana o esclarecimento prestado pelo autor das peças do procedimento NÃO deixa margem para outro tipo de interpretação que não seja a único possível, de que se está na presença de documentos que, embora não submetidos à concorrência, contém TERMOS E CONDIÇÕES pelos quais a Entidade Adjudicante pretende a vinculação e que são, no fundo, condições de adjudicação.

    M) Atente-se que o esclarecimento prestado pela Entidade Adjudicante a todos os concorrentes, configurou uma interpretação autêntica da norma, na medida em que é o próprio “legislador”, autor das peças do procedimento, que esclarece o pensamento que esteve subjacente à elaboração da clausula 4º das Condições Técnicas Gerais do caderno de encargos, não podendo afirmar-se, como faz a sentença ora em crise de que se criou a “falsa ideia” de se tratar de termos e condições….

    N) Considerar-se que a interpretação veiculado pela Entidade Adjudicante não é válida é considerar que os esclarecimentos prestados em sede de formação do contrato podem ser, ou não, aquilo que se afirmou ser criando uma situação de arbitrariedade e insegurança jurídica, que não se pode conceber; O) O certo é que, a interpretação veiculada pela Entidade Adjudicante foi acolhida em todas as propostas, sendo respeitado e dado o devido cumprimento as exigências constantes dos diversos números da clausula 4º das Condições Técnicas Gerais do Caderno de Encargos, com exceção, obviamente, da proposta adjudicada; P) Ora, tratando-se de um procedimento concursal em que é o preço o critério único de adjudicação, então este será o atributo da proposta (cfr. artigo 56.º, n.º 2 do CCP).

    Q) Um atributo da proposta será uma caraterística da mesma que a Administração decidiu submeter a avaliação. Não resultando das peças do procedimento que as Condições Técnicas Gerais do Caderno de Encargos seriam um elemento da proposta a ser submetido a avaliação, não serão estas atributos da mesma; R) As prescrições fixadas nas Condições Técnicas Gerais do Caderno de Encargos devem ser observadas nas propostas e configuram condições destas; S) A Entidade Adjudicante pretendeu que os concorrentes se vinculassem, logo nas propostas, sobre questões relacionadas com procedimentos de subcontratação de mão-de-obra, fornecimento de materiais e equipamentos, e elementos técnicos ligados à Direção da Obra, desempenhando a direção, coordenação e preparação da mesma; T) Deste modo, a Entidade Adjudicante pretendia que a proposta adjudicada ficasse vinculada à informação prestada relativamente àquelas prescrições/informações da clausula 4º das Condições Técnicas Gerais do Caderno de Encargos, nomeadamente quais as entidades terceiras (subempreiteiros) que iriam executar os trabalhos, quais os materiais e equipamentos que iriam ser colocados em obra, que deveriam estar espelhado no documento do planeamento das principais atividades, as encomendas dos equipamentos e dos materiais, os prazos de fabricação e entrega, ensaios em fábrica, montagens e ensaios no local, a IDENTIFICAÇÃO de quem desempenhará o cargo de Diretor de Obra, de Coordenador e de Preparador da mesma; U) Tais vinculações integram, necessariamente, o contrato administrativo a celebrar e qualquer alteração às mesmas...

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