Acórdão nº 01246/21.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução01 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Associação ... – ...

(Rua ..., .... ..., ...

), em acção administrativa intentada contra Município ...

(Praça ..., ...

) e contra-interessada A..., S. A. (Rua ..., ... ...

), absolvidos da instância, julgada “verificada a excepção dilatória inominada decorrente da falta de junção dos documentos comprovativos da prática dos 2 actos administrativos ora impugnados”.

O recorrente conclui que «O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao decidir pela extinção da instância sem se ter pronunciado sobre o requerimento do recorrente, para que a Ré juntasse aos autos os documentos de prova em seu poder, omitiu o dever de pronúncia que nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, determina a nulidade da sentença.

».

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

*A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.

*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*As incidências processuais: 1º) – A autora intentou a presente acção nos termos da sua p. i., na qual peticionou a final (cfr. p. i.

):

  1. Declarar nulos os seguintes despachos proferidos por órgãos do Município ...: 1-O despacho de 28/03/2013, da autoria do Vereador do Pelouro do Urbanismo da CM_, que deferiu o pedido de licença de construção em infração ao RPDMP.

    2- O despacho de 16/11/2017 da autoria do Vereador dos Pelouros do Urbanismo, do Espaço Público e Património da CM_, que deferiu, o pedido de alteração da licença referida na alínea anterior, apresentado antes da emissão do respetivo alvará.

  2. Condenar o Município ... a ordenar a demolição das obras realizadas pela ré contra-interessada ao abrigo dos atos cuja nulidade se pede que seja declarada na alínea anterior; c) Condenar a ré contra-interessada a demolir as obras, entretanto já realizadas (e as que venham a ser) por si ao abrigo dos atos cuja nulidade se pede que seja declarada na alínea a); d) Subsidiariamente, para a hipótese de improceder o pedido objeto da alínea a), condenar o réu a declarar a caducidade do referido despacho de 28/03/2013.

    1. ) – E na qual também indicou (idem): IV – Meios de Prova 1- Documental a) - Requer-se se ordene ao réu que, para além dos processos instrutores onde foram...

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