Acórdão nº 01246/21.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Associação ... – ...
(Rua ..., .... ..., ...
), em acção administrativa intentada contra Município ...
(Praça ..., ...
) e contra-interessada A..., S. A. (Rua ..., ... ...
), absolvidos da instância, julgada “verificada a excepção dilatória inominada decorrente da falta de junção dos documentos comprovativos da prática dos 2 actos administrativos ora impugnados”.
O recorrente conclui que «O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao decidir pela extinção da instância sem se ter pronunciado sobre o requerimento do recorrente, para que a Ré juntasse aos autos os documentos de prova em seu poder, omitiu o dever de pronúncia que nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, determina a nulidade da sentença.
».
Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.
*A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.
*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*As incidências processuais: 1º) – A autora intentou a presente acção nos termos da sua p. i., na qual peticionou a final (cfr. p. i.
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Declarar nulos os seguintes despachos proferidos por órgãos do Município ...: 1-O despacho de 28/03/2013, da autoria do Vereador do Pelouro do Urbanismo da CM_, que deferiu o pedido de licença de construção em infração ao RPDMP.
2- O despacho de 16/11/2017 da autoria do Vereador dos Pelouros do Urbanismo, do Espaço Público e Património da CM_, que deferiu, o pedido de alteração da licença referida na alínea anterior, apresentado antes da emissão do respetivo alvará.
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Condenar o Município ... a ordenar a demolição das obras realizadas pela ré contra-interessada ao abrigo dos atos cuja nulidade se pede que seja declarada na alínea anterior; c) Condenar a ré contra-interessada a demolir as obras, entretanto já realizadas (e as que venham a ser) por si ao abrigo dos atos cuja nulidade se pede que seja declarada na alínea a); d) Subsidiariamente, para a hipótese de improceder o pedido objeto da alínea a), condenar o réu a declarar a caducidade do referido despacho de 28/03/2013.
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) – E na qual também indicou (idem): IV – Meios de Prova 1- Documental a) - Requer-se se ordene ao réu que, para além dos processos instrutores onde foram...
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