Acórdão nº 41/22.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 27 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO AA, inconformado com a sentença proferida em 2022-04-06 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si interposta contra a penhora de bem imóvel efetuada no processo de execução fiscal n.º ...05, instaurado contra si pelo Serviço de Finanças de ... para cobrança de quantia referente a IRS de 2015 e 2016 e acrescido no montante total de EUR 44.632,24, vem dela interpor o presente recurso.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Conclusões: 1. O Tribunal a quo considerou que não assistia razão ao reclamante.
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O Tribunal parte do entendimento de que são suficientes as menções constantes do auto de penhora, no que se refere aos aspetos essenciais da identificação do bem penhorado e correspondente titularidade, processo executivo e dívida a garantir.
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Ora no presente caso é possível concluir de modo diverso daquele que concluiu a Ilustre Julgadora do Tribunal a quo, isto é, que não são suficientes as menções constantes do auto de penhora.
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Na verdade, o recorrente entende que não foram cumpridas todas as formalidades a que se refere o artigo 231.º do CPPT, por não terem sido reproduzidos todos os elementos da caderneta predial, da certidão permanente (do título constitutivo da propriedade horizontal), não indicou o valor atualizado da dívida, não indicou o valor atribuído ao prédio penhorado e não referiu que o mesmo é o seu domicílio fiscal e a sua habitação própria e permanente do executado.
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O Tribunal a quo concluiu que não se encontra refletido na caderneta predial e na certidão permanente que a fração ... tem entrada pelo n.º ...4 do prédio urbano sito no Largo ... ....
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Ora, no presente caso, salvo melhor opinião, é possível concluir da análise da certidão permanente (do título constitutivo da propriedade horizontal), que a fração ... tem entrada pelo n.º ...4 do prédio urbano sito no Largo ... ....
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No que diz respeito às pessoas físicas ou singulares o domicílio fiscal é o local da residência habitual, que corresponde ao local onde habitualmente se localiza o centro da vida do contribuinte.
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No caso em apreço, a fração penhorada é o domicílio fiscal e a habitação própria e permanente do executado, ora recorrente, sendo, pois, consabido que o domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo, não tendo sido tal presunção ilidida pelo órgão de execução fiscal.
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Em relação à alegada preterição de formalidade, por ausência de notificação para audição prévia sobre o projeto de despacho que ordenou a penhora, o tribunal a quo entende que não se encontra legalmente estabelecido que a mesma devesse ser efetuada.
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Ora no presente caso é possível concluir de modo diverso daquele que concluiu a ilustre julgadora do tribunal a quo, isto é, que se encontra legalmente estabelecido que a mesma devesse ser efetuada.
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Para além do mais, o órgão de execução fiscal não notificou o executado para exercer o seu direito de audição prévia, sobre o projeto de despacho que ordenou apenhora do imóvel em apreço, não permitindo, deste modo, que este conhecesse, antes de ser tomada a decisão, o sentido provável da mesma e pudesse ainda pronunciar-se sobre as questões de facto e de direito relevantes, requerer diligências ou juntar documentos, nomeadamente pronunciar-se quanto à identificação do bem penhorado, ao valor base de licitação e à modalidade da venda.
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Deste modo, deveriam ser considerados provados os seguintes factos: a) O órgão de execução fiscal, no auto de penhora, não reproduziu todos os elementos da caderneta predial, da certidão permanente e da certidão do título constitutivo da propriedade horizontal, não indicou o valor atualizado da dívida, não indicou o valor atribuído à fração penhorada, não referiu que a mesma é a habitação própria e permanente do executado.
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O órgão de execução fiscal não notificou o executado para exercer o seu direito de audição prévia, sobre o projeto de despacho que ordenou a penhora do imóvel em apreço.
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O Tribunal a quo, deste modo, fez uma incorreta apreciação da prova e aplicação da lei. Normas violadas: artigos: 231.º do CPPT, 100.º a 103.º do CPA e 19.º LGT.
Termina pedindo: Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se, assim, Justiça! *** A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*** A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
*** Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo [cf. art. 36.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea ...) do CPPT, e art. 278.º, n.º 3, do CPPT].
*** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, importa apreciar se se verificam os erros de julgamento de direito que imputa à sentença recorrida por na mesma se ter feito uma errada interpretação do disposto no art. 231.º do CPPT, pois entende o Recorrente que o auto de penhora não cumpre todas as formalidades ali previstas, e dos arts 100.º a 103.º do CPA e 19.º da LGT, por não ter sido ouvido em sede de audiência prévia à penhora e porque a fração penhorada corresponde ao seu domicílio fiscal, devendo presumir-se que se trata da sua habitação própria e permanente.
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Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: Com relevo para a questão a resolver...
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