Acórdão nº 41/22.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução27 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO AA, inconformado com a sentença proferida em 2022-04-06 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si interposta contra a penhora de bem imóvel efetuada no processo de execução fiscal n.º ...05, instaurado contra si pelo Serviço de Finanças de ... para cobrança de quantia referente a IRS de 2015 e 2016 e acrescido no montante total de EUR 44.632,24, vem dela interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Conclusões: 1. O Tribunal a quo considerou que não assistia razão ao reclamante.

  1. O Tribunal parte do entendimento de que são suficientes as menções constantes do auto de penhora, no que se refere aos aspetos essenciais da identificação do bem penhorado e correspondente titularidade, processo executivo e dívida a garantir.

  2. Ora no presente caso é possível concluir de modo diverso daquele que concluiu a Ilustre Julgadora do Tribunal a quo, isto é, que não são suficientes as menções constantes do auto de penhora.

  3. Na verdade, o recorrente entende que não foram cumpridas todas as formalidades a que se refere o artigo 231.º do CPPT, por não terem sido reproduzidos todos os elementos da caderneta predial, da certidão permanente (do título constitutivo da propriedade horizontal), não indicou o valor atualizado da dívida, não indicou o valor atribuído ao prédio penhorado e não referiu que o mesmo é o seu domicílio fiscal e a sua habitação própria e permanente do executado.

  4. O Tribunal a quo concluiu que não se encontra refletido na caderneta predial e na certidão permanente que a fração ... tem entrada pelo n.º ...4 do prédio urbano sito no Largo ... ....

  5. Ora, no presente caso, salvo melhor opinião, é possível concluir da análise da certidão permanente (do título constitutivo da propriedade horizontal), que a fração ... tem entrada pelo n.º ...4 do prédio urbano sito no Largo ... ....

  6. No que diz respeito às pessoas físicas ou singulares o domicílio fiscal é o local da residência habitual, que corresponde ao local onde habitualmente se localiza o centro da vida do contribuinte.

  7. No caso em apreço, a fração penhorada é o domicílio fiscal e a habitação própria e permanente do executado, ora recorrente, sendo, pois, consabido que o domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo, não tendo sido tal presunção ilidida pelo órgão de execução fiscal.

  8. Em relação à alegada preterição de formalidade, por ausência de notificação para audição prévia sobre o projeto de despacho que ordenou a penhora, o tribunal a quo entende que não se encontra legalmente estabelecido que a mesma devesse ser efetuada.

  9. Ora no presente caso é possível concluir de modo diverso daquele que concluiu a ilustre julgadora do tribunal a quo, isto é, que se encontra legalmente estabelecido que a mesma devesse ser efetuada.

  10. Para além do mais, o órgão de execução fiscal não notificou o executado para exercer o seu direito de audição prévia, sobre o projeto de despacho que ordenou apenhora do imóvel em apreço, não permitindo, deste modo, que este conhecesse, antes de ser tomada a decisão, o sentido provável da mesma e pudesse ainda pronunciar-se sobre as questões de facto e de direito relevantes, requerer diligências ou juntar documentos, nomeadamente pronunciar-se quanto à identificação do bem penhorado, ao valor base de licitação e à modalidade da venda.

  11. Deste modo, deveriam ser considerados provados os seguintes factos: a) O órgão de execução fiscal, no auto de penhora, não reproduziu todos os elementos da caderneta predial, da certidão permanente e da certidão do título constitutivo da propriedade horizontal, não indicou o valor atualizado da dívida, não indicou o valor atribuído à fração penhorada, não referiu que a mesma é a habitação própria e permanente do executado.

    1. O órgão de execução fiscal não notificou o executado para exercer o seu direito de audição prévia, sobre o projeto de despacho que ordenou a penhora do imóvel em apreço.

  12. O Tribunal a quo, deste modo, fez uma incorreta apreciação da prova e aplicação da lei. Normas violadas: artigos: 231.º do CPPT, 100.º a 103.º do CPA e 19.º LGT.

    Termina pedindo: Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se, assim, Justiça! *** A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    *** A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

    *** Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo [cf. art. 36.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea ...) do CPPT, e art. 278.º, n.º 3, do CPPT].

    *** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

    Assim sendo, importa apreciar se se verificam os erros de julgamento de direito que imputa à sentença recorrida por na mesma se ter feito uma errada interpretação do disposto no art. 231.º do CPPT, pois entende o Recorrente que o auto de penhora não cumpre todas as formalidades ali previstas, e dos arts 100.º a 103.º do CPA e 19.º da LGT, por não ter sido ouvido em sede de audiência prévia à penhora e porque a fração penhorada corresponde ao seu domicílio fiscal, devendo presumir-se que se trata da sua habitação própria e permanente.

    1. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: Com relevo para a questão a resolver...

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