Acórdão nº 00064/22.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, no valor global de €7.505,37, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1.

Ao executado foram instaurados os processos executivos n.º ...07 e apensos por dividas à segurança Social, na qualidade de trabalhador independente, referentes ao período: 8/2002 a 12/2006 – Fls. 4-5 SITAF; e PA de fls. 21-124; 2.

Os processos foram instaurados em 10/5/2007 e desde essa data o executado tem vindo a celebrar acordos de pagamento em prestações, os quais não têm sido cumpridos – Fls. 4-5 do SITAF; e fls. 1, 19, 23, 27, 31, 33, 35, 39, 43, 45, 47, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 73, 75, 79-89, 90, 91, 92, 95, 98, 99, 100, 101, 102-104, do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124; 3.

Na sequência da penhora de vencimento ordenada em 26/5/2021 o executado/reclamante veio novamente requerer acordo de pagamento em prestações ao IGFSS, IP -Fls. 4-5 do SITAF e 90, 91, 92 e 95, do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124; 4.

As penhoras incidiram sobre o vencimento do Reclamante de Julho (150,25€), Agosto (208,51€) e até 13 de Setembro de 2021 (82,17€) – docs. 3, 4 e 5 da PI; 5.

Em 5/8/2021 aquele pedido (facto 3) foi-lhe deferido, tendo-lhe sido autorizado o início de pagamento em prestações em Setembro, com dispensa de garantia – Fls. 4-5 do SITAF e 90, 91, 92 e 95, do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21¬124; 6.

Em 13/9/2021 procedeu ao pagamento da 1.ª prestação do acordo de pagamento em prestações - Fls. 4-5 do SITAF e fls. 102 do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124; 7.

Em 28/9/2021 o aqui Reclamante requereu ao IGFSS, IP o “levantamento das penhoras bancárias e de vencimento, uma vez que estou a cumprir os acordos prestacionais a que me propus.// Aguardo o deferimento com a maior brevidade possível” – doc 6 da PI; 8.

A esse requerimento (facto anterior) o Reclamante não obteve qualquer resposta – Cfr. art.º 5.º da PI, não impugnado; e à, contrário, PA; 9.

Por oficio datado de 25/10/2021 foi ordenado o levantamento “da penhora de vencimento do titular acima identificado efectuada por comunicação de 2021-05-26” – Fls. 4-5 do SITAF e fls. 100 do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124; 10.

Naquela mesma data (25/10/2021), e através do mesmo oficio (cfr. facto anterior), o IGFSS, IP informou a entidade patronal do Reclamante que “Deve proceder à emissão na Segurança Social Directa (SSD) do Documento Único de Cobrança (DUC) até ao limite de 7.311,12 euros referente a vencimentos já processados e não pagos até à data do cancelamento” – Fls. 100 do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124 11.

Em 22/10/2021 o Reclamante deu entrada com a presente Reclamação na Secção do Processo Executivo de Bragança do Centro Distrital da Segurança Social – Fls. 1, do segmento que o SITAF classifica como “6-20”» 1.2.

O Recorrido (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.), notificado da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.

1.3.

Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 193 SITAF, no sentido da improcedência do recurso: «AA vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF de Mirandela que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão da execução fiscal, nos termos do artigo 276º e segs. do CPPT.

O ora recorrente, em 28/9/2021, requereu ao IGFSS, IP o levantamento das penhoras bancárias e de vencimento, efectuada na execução nºs ...07 e apensos pendentes na Secção de Processo Executivo de Bragança, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP por divida no valor global de 7.505,37€, ao qual não obteve resposta.

Refere, em resumo, que está a cumprir acordo de pagamento em prestações da divida exequenda, que implica a suspensão do processo executivo e que as penhoras do seu vencimento de Julho, Agosto e Setembro de 2021 são absolutamente ilegais.

* É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas conclusões.

* Alega, em resumo, que o julgador incorreu em erro de julgamento ao considerar que a suspensão apenas opera desde...

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