Acórdão nº 00064/22.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, no valor global de €7.505,37, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1.
Ao executado foram instaurados os processos executivos n.º ...07 e apensos por dividas à segurança Social, na qualidade de trabalhador independente, referentes ao período: 8/2002 a 12/2006 – Fls. 4-5 SITAF; e PA de fls. 21-124; 2.
Os processos foram instaurados em 10/5/2007 e desde essa data o executado tem vindo a celebrar acordos de pagamento em prestações, os quais não têm sido cumpridos – Fls. 4-5 do SITAF; e fls. 1, 19, 23, 27, 31, 33, 35, 39, 43, 45, 47, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 73, 75, 79-89, 90, 91, 92, 95, 98, 99, 100, 101, 102-104, do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124; 3.
Na sequência da penhora de vencimento ordenada em 26/5/2021 o executado/reclamante veio novamente requerer acordo de pagamento em prestações ao IGFSS, IP -Fls. 4-5 do SITAF e 90, 91, 92 e 95, do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124; 4.
As penhoras incidiram sobre o vencimento do Reclamante de Julho (150,25€), Agosto (208,51€) e até 13 de Setembro de 2021 (82,17€) – docs. 3, 4 e 5 da PI; 5.
Em 5/8/2021 aquele pedido (facto 3) foi-lhe deferido, tendo-lhe sido autorizado o início de pagamento em prestações em Setembro, com dispensa de garantia – Fls. 4-5 do SITAF e 90, 91, 92 e 95, do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21¬124; 6.
Em 13/9/2021 procedeu ao pagamento da 1.ª prestação do acordo de pagamento em prestações - Fls. 4-5 do SITAF e fls. 102 do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124; 7.
Em 28/9/2021 o aqui Reclamante requereu ao IGFSS, IP o “levantamento das penhoras bancárias e de vencimento, uma vez que estou a cumprir os acordos prestacionais a que me propus.// Aguardo o deferimento com a maior brevidade possível” – doc 6 da PI; 8.
A esse requerimento (facto anterior) o Reclamante não obteve qualquer resposta – Cfr. art.º 5.º da PI, não impugnado; e à, contrário, PA; 9.
Por oficio datado de 25/10/2021 foi ordenado o levantamento “da penhora de vencimento do titular acima identificado efectuada por comunicação de 2021-05-26” – Fls. 4-5 do SITAF e fls. 100 do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124; 10.
Naquela mesma data (25/10/2021), e através do mesmo oficio (cfr. facto anterior), o IGFSS, IP informou a entidade patronal do Reclamante que “Deve proceder à emissão na Segurança Social Directa (SSD) do Documento Único de Cobrança (DUC) até ao limite de 7.311,12 euros referente a vencimentos já processados e não pagos até à data do cancelamento” – Fls. 100 do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124 11.
Em 22/10/2021 o Reclamante deu entrada com a presente Reclamação na Secção do Processo Executivo de Bragança do Centro Distrital da Segurança Social – Fls. 1, do segmento que o SITAF classifica como “6-20”» 1.2.
O Recorrido (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.), notificado da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3.
Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 193 SITAF, no sentido da improcedência do recurso: «AA vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF de Mirandela que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão da execução fiscal, nos termos do artigo 276º e segs. do CPPT.
O ora recorrente, em 28/9/2021, requereu ao IGFSS, IP o levantamento das penhoras bancárias e de vencimento, efectuada na execução nºs ...07 e apensos pendentes na Secção de Processo Executivo de Bragança, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP por divida no valor global de 7.505,37€, ao qual não obteve resposta.
Refere, em resumo, que está a cumprir acordo de pagamento em prestações da divida exequenda, que implica a suspensão do processo executivo e que as penhoras do seu vencimento de Julho, Agosto e Setembro de 2021 são absolutamente ilegais.
* É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas conclusões.
* Alega, em resumo, que o julgador incorreu em erro de julgamento ao considerar que a suspensão apenas opera desde...
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