Acórdão nº 01711/07.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I..., LDA, interpõe recurso da sentença que julgou procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato de liquidação do IRC de 2005, por falta de apresentação de pedido de revisão da matéria coletável, por entender que ao caso é aplicável o regime do artigo 37.º do CPPT, de que fez uso, ao contrário do que foi decidido.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Que a certidão, requerida nos termos do n° 1 do art. ° 37° do CPPT, se reporta a elementos que o Sr. Inspetor Tributário sempre alegou possuir e que sempre reputou como provatórios da sua decisão de atribuir àquela moradia vendida no decurso do exercício de 2002 um valor de realização de 296.784, 79€, consequentemente um dos fundamentos do "quantum "da matéria coletável que, com recurso à aplicação de métodos indiretos de avaliação, veio a ser fixada para o exercício de 2002, como o demonstram os seguintes factos: I.

Foi a recorrente confrontada pelo Sr. Inspetor Tributário, no decurso da ação inspetiva, com uma proposta de correção do valor de realização de uma moradia descrita no artigo matricial ...78 da freguesia ..., concelho ..., vendida por escritura de Permuta e Mútuo com Hipoteca outorgada em 20/09/2002, por 150.000,00€, alegando que o respetivo contrato promessa de compra e venda, facultado pelos contraentes, estabelecia que a mesma iria ser vendida por 296,784,79€.

II.

Quer no decurso da ação inspetiva quer no exercício do se direito de audição, a aqui recorrente, após justificar os motivos que levaram as apartes a acordar que a escritura tivesse sido outorgada por aquele valor, demonstrou fundadamente, que o seu efetivo valor de realização, foi de 272.025,21 € e não os 296.784,79€ estabelecidos no respetivo contrato promessa de compra e venda, ou seja inferior em 24.759,58€, alegando para o efeito: 1) Que o preço contratualmente estabelecido pressupunha o seu pagamento nos seguintes termos, expressos no referido contrato: a) Retoma da fração AB do prédio em regime de propriedade horizontal, inscrito sob o artigo ...32 da freguesia ..., avaliada para o efeito, no referido contrato em 99. 759,56€ b) Cheques no montante global de 197.025,21€, 2) Que, o efetivo valor de realização e retoma da fração AB, havia sido, não os 99.759,58€ estabelecidos no contrato promessa de compra e venda da moradia, mas apenas 75.ooo,00€, ou seja, inferior em 24. 759,58€, diferença que a recorrente, ainda no decurso da ação inspetiva a recorrente justificou e comprovou documentalmente e contabilisticamente.

III. Ainda no decurso da ação inspetiva, o Sr. Inspetor, embora reconhecendo que o efetivo preço de realização e retoma daquela fração AB havia sido de 75.

000,00€, valor que aliás ratificou, quer no relatório prévio, quer no relatório definitivo, contra-alegou, referindo que, o valor total dos cheques facultados pelos adquirentes da moradia. por eles emitidos em pagamento. acrescido do efetivo valor de realização e retoma da fração AB (75.

000,00€), perfazia o valor que à moradia havia sido atribuído no contrato promessa.

ou seja, 296.

784.

79€.

razão pela qual iria manter a sua proposta de fixação do preço estabelecido no contrato promessa.

B, Que, apesar de diversas vezes instado pela recorrente, ao abrigo do nº 1 do art.º 74º da LGT, a apresentar os elementos que alegava possuir, provatórios da sua decisão, com reflexos no "quantum" da matéria coletável que para o exercício de 2002, veio a ser fixada com recurso à aplicação de métodos indiretos, o Sr. Inspetor Tributário sempre recusou a sua apresentação, como o comprovam os seguintes factos: l.

Ainda no decurso da ação inspetiva, diversas diligências foram efetuadas pelo aqui recorrente, junto do representante da Autoridade Tributária, ao abrigo do n° 1 do art.º 74° da LGT, no sentido de o mesmo lhe apresentar os elementos provatórios que alegava ter, e que sempre reputou como fundamento da sua decisão, pretensão que, no entanto, sempre lhe foi negada, sob o pretexto de que os mesmos deveriam ser do seu conhecimento.

II.

Recusa na apresentação dos elementos que alegava como sendo probatórios da sua decisão que, o Representante da Autoridade Tributária, ainda no decurso da ação inspetiva, manteve mesmo depois de o aqui recorrente lhe ter referido: 1. Que, o único valor que se recordava ter sido pago a mais pelos adquirentes da moradia, se destinava a ressarcir o sócio AA de despesas que o mesmo havia suportado de conta dos adquirentes.

2. Que, o referido valor, cujo montante não se recordava. mas que nada tinha a ver com a diferença de 24. 75 9,58€ supra referida, havia sido pago ao referido sócio, na data em que foi outorgada a escritura, conjuntamente com o valor residual do montante acordado dos cheques a emitir, à data ainda por liquidar, e incluído no cheque que, então, os adquirentes da moradia emitiram à ordem do referido sócio.

III.

O Sr. Inspetor Tributário, ao recusar a apresentação dos alegados elementos provatórios da sua decisão, para além de ter posto em causa o principio do contraditório, que é um direito com amparo constitucional que assiste a qualquer cidadão, também não provou nem demonstrou em sede de ação inspetiva o valor dos cheques que alegava ter em seu poder, os quais, só poderiam justificar o valor de realização por ele proposto, se, no mínimo, perfizessem o montante de 221.784,79€, assim calculado: (Preço de venda contratual da moradia - Valor efetivo de realização e retoma da fração da AB = Valor Cheques que o Sr.

Inspetor teria de ter em seu poder) 296. 784,79€ - 75.000,00 = 221.784,79€ IV.

No relatório prévio da ação inspetiva, o Sr. Inspetor Tributário: 1) Ratificou o valor 75.000,00€ pelo qual foi outorgadas as escrituras de retoma e venda da fração AB do artigo ...32, da freguesia ...

, concelho ...; 2) Reforçou por escrito, a sua recusa na apresentação dos cheques, que alegava comprovarem o valor de realização que propunha para a moradia descrita no artigo matricial ...78 da freguesia ..., 3) Propôs a atribuição para a moradia supra descrita, de um valor de realização de 296. 784, 79€, proposta que foi efetuada: a) Sem fazer qualquer referência à argumentação deduzida pela aqui recorrente, no decurso da ação inspetiva, demonstrando que o efetivo valor de realização havia sido de 272.025,21€; b) A fundamentar o valor proposto alegando que decorria de elementos facultados pelos adquirentes da moradia, elementos que descreveu e citou, acintosamente, de forma imprecisa dúbia e incompleta, nomeadamente: i) Ocultando as condições de pagamento da moradia expressas no respetivo contrato promessa de compra e venda, ocultação que reputamos deliberada, porquanto, base de toda a argumentação deduzida pela aqui recorrente, no decurso da ação inspetiva, demonstrando que que o efetivo valor de realização havia sido de 272.025,21€.

ii) Identificando e valorando apenas o cheque que a recorrente, no decurso da ação inspetiva, havia admitido como tendo sido emitido, à data em que foi outorgada a escritura, à ordem de AA, cujo montante, à data, os elementos disponíveis não permitiam precisar, o qual, como já referimos anteriormente, se destinou a pagar, não são o valor residual do montante total acordado dos cheques a emitir em pagamento da moradia, como também, para ressarcir aquele sócio, de despesas pelo mesmo suportado, de conta dos adquirentes.

iii) Insinuando que, para além deste cheque à ordem daquele sócio outro ou outros teriam sido emitidos iv) Insinuando, de forma que reputamos acintosa, que lhe teriam facultado fotocópias de mais do que um cheque emitido à ordem da firma, quando a aqui recorrente, no decurso da ação inspetiva, sempre referiu e demonstrou contabilisticamente que apenas um cheque no valor de 75.000,00 havia sido emitido à ordem da firma, e como tal evidenciado na contabilidade.

V.

No exercício do seu direito de audição, a recorrente apresentou, por escrito, toda a argumentação que já havia apresentado verbalmente, no decurso da ação inspetiva, comprovativa de que a referida moradia havia sido efetivamente vendida por 272.025,21 €, valor que teria sido pago nos seguintes termos: Cheques no montante de 197.025,21 € Retoma da fração AB 75.000,00€ VI.

Em 25/9/2006 a impugnante foi notificada do relatório definitivo da ação inspetiva aos exercícios de 2002 a 2005, com fixação da matéria coletável dos exercícios de 2002, 2004 e 2005, com recurso à aplicação de métodos indiretos, no qual, o Sr. Inspetor Tributário, para além da transcrição de tudo o que no relatório prévio havia referido sobre o assunto, se limitou, em desrespeito total pelos direitos dos contribuintes, ignorando a contra-argumentação apresentada pela aqui recorrente no seu direito de audição, demonstrativa de que o efetivo valor de realização da moradia vendida no decurso do exercício de 2002 havia sido de apenas 272,025,21€, a referir, expressamente, que o preço de venda de 296,784,79€ que atribuía à moradia alienada no decurso do...

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