Acórdão nº 01781/08.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por F... ld.ª, NIPC ..., relativa às liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), referentes aos anos de 2004 e 2005.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: «(…) 1. Ressalvado o devido respeito, é nosso entendimento que a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de facto, pois que, em face do teor integral do relatório de inspeção tributária que, aliás, deu por integralmente reproduzido, assim como deu por reproduzidos todos os documentos anexos ao relatório de inspeção (cf. parte final do ponto 4 da Matéria de Facto), devia ter também vertido para o ponto 4 da Matéria de Facto, atento o seu interesse para a decisão da causa, o constante no final da página 16 do RIT, da página 17 do RIT e, ainda, do início da página 18 do RIT (ponto III.1.1.4. do RIT), que transcrevemos acima no artigo 8.º das presentes alegações de recurso.

  1. De facto, tendo em atenção que, no caso, consta expressa e claramente no RIT, como fundamento das correções realizadas a infração ao disposto no artigo 19.º, n.º 4 do CIVA (na redação aplicável), tais factos elencados no artigo 8.º das presentes alegações de recurso, respeitantes à falta de adequada estrutura empresarial para os serviços faturados pela emitente T... Lda, suportados no relatório de inspeção (pontos III.1.1.1. e III.1.1.4. do RIT), bem como nos seus anexos (em concreto, dos anexos 1, 3, 4, 5 e 6 do RIT), na nossa perspetiva, constituem factualidade relevante para o conhecimento das questões suscitadas e para a resolução da questão controvertida segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pelo que, têm que ser levados ao probatório da sentença (III – Matéria de Facto).

  2. Para além disso, e sempre com o devido respeito, o douto Tribunal ora recorrido incorreu, ainda, em erro de julgamento sobre a matéria de facto, uma vez que de acordo com a prova produzida e em coerência com os factos provados 2., 3., 4. (III – Matéria de Facto) da douta sentença, deviam ter sido considerados como não provados os factos seguidamente descritos: • Não se provou que a emitente “T... Lda” efetuou os fornecimentos referenciados nas faturas identificadas a fls. 3 do RIT.

    • Não se provou que a emitente “T... Lda” possuía uma estrutura montada que lhe permitisse exercer uma atividade económica.

    • Não se provou que a impugnante desconhecia a falta de adequada estrutura empresarial da emitente “T... Lda”.

  3. Neste enquadramento, a douta sentença sob recurso incorreu, também, em erro de julgamento da matéria de facto consubstanciado na incorreta valoração e apreciação da prova produzida e da matéria factual.

  4. Com efeito, atenta a factualidade dada como provada, a nosso ver, a Meritíssima Juíza a quo não apreciou e avaliou como se impunha os factos constantes do relatório de inspeção e que foram levados ao probatório da sentença (cf. pontos 3. e 4. de III – Matéria de Facto), afigurando-nos, com o devido respeito que tais factos, associados à factualidade que se pretende seja adicionada à fundamentação de facto em resultado do presente recurso, suportam coerentemente a conclusão de que foi indevida a dedução do IVA efetuada pela impugnante.

  5. Efetivamente, resulta do teor do relatório de inspeção tributária e foi reproduzido no ponto 4. de de III – Matéria de Facto da sentença que as mercadorias respeitantes às faturas em causa vieram diretamente das empresas C..., S.L e A..., S.L. sediadas em Espanha, com perfeito conhecimento por parte dos responsáveis da impugnante, reunindo todas as condições para que a operação fosse isenta de IVA por se tratar de uma transmissão de um Estado Membro para outro.

  6. E que as mercadorias fornecidas pela C..., S.L à impugnante nem sequer foram faturadas à T... Lda uma vez que o único fornecedor desta era a empresa portuguesa R. FR..., L.da.

  7. E ainda que, relativamente à empresa espanhola A..., S.L. que, de acordo com o respetivo CMR, figura como expedidora dos bens constantes da fatura n.º ...08, não existe qualquer ligação com os operadores portugueses referidos no ponto III.1.1.2 do RIT, mas que no decurso da visita à impugnante a coberto do Despacho n.ºDI ...36, foi facultada aos serviços de inspeção cópia de um certificado emitido pelo departamento de qualidade da A..., S.L que, em princípio estará relacionado com a mercadoria constante da fatura n.º ...08 emitida pela T... Lda, e que indica como cliente a C..., S.L.

  8. Ademais, resulta evidenciado no RIT a existência de operações económicas simuladas relacionadas com a sociedade emitente T... Lda e outros intervenientes a montante que estão relacionados com os bens faturados à impugnante.

  9. De igual modo, resulta do RIT que a sociedade emitente das faturas, a T... Lda, não detinha adequada estrutura empresarial suscetível do exercício da respetiva atividade, a fim de permitir a dedução do IVA pela impugnante.

  10. Refira-se que nos certificados de análise e no “albaran” emitidos pela empresa espanhola C..., S.L vinha indicada a firma portuguesa R. FR..., L.da. que aparentemente nada tinha a ver com as transações (cf. pp. 3, 4, 16, 17 e 18 do RIT).

  11. Quanto às faturas, eram enviadas na maior parte das vezes as cópias das faturas, por fax, pela C..., S.L para a firma A..., Ld.ª que, por sua vez, as enviava, pela mesma via, para a impugnante (cf. pp. 3, 4, 16, 17 e 18 do RIT).

  12. Mais se refira que nunca foi estabelecido qualquer tipo de contacto entre a impugnante e a T... Lda (cf. pp. 3, 4, 16, 17 e 18 do RIT e como resultou, igualmente, do depoimento da testemunha AA, que foi funcionária da impugnante, o qual foi vertido na motivação da matéria de facto da sentença).

  13. Quanto às notas de liquidação emitidas pela própria impugnante aquando do pagamento das faturas emitidas pela T... Lda, os serviços de inspeção apuraram, cf. pp. 3, 4 e 24 do RIT, que no caso das faturas com os n. os ...25, ...77 e ...90 as notas de liquidação foram enviadas para a sede da C..., S.L., em Espanha.

  14. Diga-se, ainda, que a T... Lda foi constituída em 01/03/2004 e encontrava-se sediada na Avenida ..., ... em Lisboa (que se constatou tratar-se unicamente de um Gabinete de Contabilidade onde é efetuada a contabilidade da empresa e onde possuía um espaço no qual se encontrava uma funcionária administrativa), tendo sido cessada oficiosamente para efeitos de IVA desde 31/05/2006 (cf. p. 5 do RIT).

  15. A par disto, efetuada uma análise às declarações periódicas entregues relativamente aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, os serviços de inspeção verificaram que a T... Lda se encontra em crédito de imposto ao longo destes três anos (cf. p. 5 do RIT).

  16. Ora, perante o que vai dito, decidindo como decidiu, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida nos autos, fazendo, por isso, errada aplicação dos preceitos legais convocados para sustentar a anulação das liquidações impugnadas, tendo incorrido em erro de julgamento quanto à matéria de direito por violação do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do CIVA, na redação aplicável.

  17. Assim, os elementos coligidos pela inspeção tributária constituem indícios bastantes de que a impugnante sabia que quem lhe estava a vender não era a empresa que figurava nas faturas.

  18. Além disso, ficou demonstrado que a impugnante sabia ou devia saber que a sociedade emitente T... Lda não possuía estrutura empresarial que lhe permitisse o desenvolvimento da atividade ou transações declaradas.

  19. A que acresce que a T... Lda se encontrava em situação de crédito permanente de imposto, importando referir neste domínio que em sede de audiência foi dito pela Sra. Inspetora Tributária que o IVA liquidado pela “T... Lda”, e deduzido pela F... ld.ª, nunca era entregue ao Estado; era sempre credora de IVA (o que foi vertido na motivação da matéria de facto da sentença).

  20. Deste modo, considerando os factos apurados em sede inspetiva e descritos no RIT (cujo conteúdo, relembre-se, foi dado por integralmente reproduzido na sentença recorrida), e aos quais acima fizemos expressa referência, bem como, os depoimentos prestados pelas testemunhas e dos quais ressalta o que acima mencionámos, entendemos que se deve concluir que se encontram verificados os pressupostos para a aplicação na situação que nos ocupa do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do CIVA, o que significa que cometeu a douta sentença sob recurso erro de julgamento quanto à matéria de direito por violação do disposto no artigo 19.º, n.º 4 do CIVA, na redação aplicável.

    TERMOS EM QUE, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida, como é de inteira JUSTIÇA.

    (…)” 1.2.

    A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) 1) A Recorrente não alega os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, limitando-se a uma alegação genérica, sem referência aos concretos meios probatórios, não cumprindo, assim, os requisitos exigidos pelo disposto no artigo 640.º do NCPC, aplicável por força do artigo 281.º do CPPT, pelo que não deve o recurso ser conhecido nesta parte; 2) A Recorrente também não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. No seu ponto 4 da alegação, a Recorrente transcreve, longamente, cerca de duas páginas do relatório de inspecção tributária, afirmando que tal transcrição deveria fazer parte da matéria de facto dada por provada. No entanto, a mesma não incorpora factos, mas sim investigações...

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