Acórdão nº 00108/20.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual se julgou territorialmente incompetente para a apreciação dos autos, e ordenou a remessa dos mesmos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para conhecer a presente oposição, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões: «i. I – Objeto do Recurso ii. Vem o presente Recurso ser interposto do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que se declarou incompetente em razão do território, em sede de apreciação do processo à margem identificado.
iii. E com efeito, requereu remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
iv. O presente recurso tem como fundamento o não cumprimento da lei no que concerne à competência jurisdicional em razão do território, dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente o Decreto-Lei 42/2001, bem como do CPPT, como adiante se demonstrará.
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A questão sobre a qual se recorre reporta somente a dois pontos: a. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro nunca poderia ter-se declarado incompetente para a apreciação dos presentes Autos.
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A secção do processo executivo de Setúbal é incompetente em razão do território para mover ação executiva contra o recorrente.
vi. Vejamos por partes, vii. Da Incompetência Territorial da Secção de Processo Executivo de Setúbal viii. No âmbito do processo judicial tributário, de acordo com o artigo 17 CPPT, nos processo de impugnação e de execução fiscal não é de conhecimento oficioso.
ix. No que concerne às dívidas à Segurança Social, aplica-se o processo de execução especial previsto no DL. 42/2001, de 9 de Fevereiro.
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O artigo 6 do supracitado decreto-lei estabelece que a hierarquia da legislação aplicável ao processo de execução das dívidas à Segurança Social é: O próprio Decreto-Lei nº.42/2001 e subsidiariamente a legislação específica da segurança social, só depois se aplicando a Lei Geral tributária e o Código de Procedimento e Processo Tributário.
xi. Nos termos do artigo 3, do supracitado diploma, compete, actualmente, à secção de processo (do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP) do distrito da sede ou da área de residência do devedor, a competência para a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social.
xii. Ora, como vem espelhado na oposição do Recorrente este à data em que o processo foi instaurado tinha o seu domicílio fiscal em Aveiro.
xiii. Sendo, assim, competente a Secção do Processo Executivo do Instituto da Segurança Social I.P. de Aveiro.
xiv. Resultando aqui a incompetência territorial da Secção do processo de execução do Instituto da Segurança Social I.P. de Setúbal.
xv. Pelo que o processo deveria ser arquivado por incompetência territorial do órgão de execução logo pelo Tribunal que conheceu da oposição do Recorrente.
xvi. Da Incompetência Territorial do Tribunal Administrativo de Almada xvii. O tribunal administrativo e fiscal de Almada nunca poderia conhecer o mérito da oposição pois, a própria secção de processo executivo de Setúbal era (e é!) territorialmente incompetente.
xviii. No entendimento do recorrente acaba por ser um contrassenso o processo ser decidido por um tribunal cuja competência territorial está desde logo afastada pelas regras do CPPT.
xix. A execução movida pela recorrida assentou desde logo pela negligência ao não verificar nas suas bases de dados que o Recorrente havia alterado o seu domicílio fiscal para Aveiro.
xx. O facto do artigo 150º/3 do CPPT dispor que a “instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor”, obsta a que exista fundamento legal para o sentido da referida decisão.
xxi. O oponente reside no distrito de Aveiro desde o ano de 2004, e é aí que se encontra fixada o seu domicílio fiscal, com a devida comunicação aos diversos órgãos estatais, nomeadamente a Recorrida (cfr. doc. n.º 1 em anexo).
xxii. Aquando da instauração do processo que serve de base para o presente recurso, a referente petição inicial foi dirigida à Secção do Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Setúbal, cujo destinatário era o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
xxiii. E foi dirigida àquela secção visto que foi daquela que surgiu a notificação da execução e onde corria o processo pois, por motivos alheios ao Recorrente, a secção de Aveiro não praticou qualquer ato em respeito à execução.
xxiv. Quando, a ser verdade que o Recorrente deve o valor peticionado e o mesmo não se encontra prescrito, deveria ter sido a seção de Aveiro do processo executo do Instituto da Segurança Social I.P. a mover e praticar todos os atos de execução fiscal contra o Recorrente.
xxv. Justamente por considerar que só este órgão jurisdicional era territorialmente...
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