Acórdão nº 00108/20.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual se julgou territorialmente incompetente para a apreciação dos autos, e ordenou a remessa dos mesmos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para conhecer a presente oposição, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «i. I – Objeto do Recurso ii. Vem o presente Recurso ser interposto do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que se declarou incompetente em razão do território, em sede de apreciação do processo à margem identificado.

iii. E com efeito, requereu remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

iv. O presente recurso tem como fundamento o não cumprimento da lei no que concerne à competência jurisdicional em razão do território, dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente o Decreto-Lei 42/2001, bem como do CPPT, como adiante se demonstrará.

  1. A questão sobre a qual se recorre reporta somente a dois pontos: a. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro nunca poderia ter-se declarado incompetente para a apreciação dos presentes Autos.

  2. A secção do processo executivo de Setúbal é incompetente em razão do território para mover ação executiva contra o recorrente.

    vi. Vejamos por partes, vii. Da Incompetência Territorial da Secção de Processo Executivo de Setúbal viii. No âmbito do processo judicial tributário, de acordo com o artigo 17 CPPT, nos processo de impugnação e de execução fiscal não é de conhecimento oficioso.

    ix. No que concerne às dívidas à Segurança Social, aplica-se o processo de execução especial previsto no DL. 42/2001, de 9 de Fevereiro.

  3. O artigo 6 do supracitado decreto-lei estabelece que a hierarquia da legislação aplicável ao processo de execução das dívidas à Segurança Social é: O próprio Decreto-Lei nº.42/2001 e subsidiariamente a legislação específica da segurança social, só depois se aplicando a Lei Geral tributária e o Código de Procedimento e Processo Tributário.

    xi. Nos termos do artigo 3, do supracitado diploma, compete, actualmente, à secção de processo (do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP) do distrito da sede ou da área de residência do devedor, a competência para a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social.

    xii. Ora, como vem espelhado na oposição do Recorrente este à data em que o processo foi instaurado tinha o seu domicílio fiscal em Aveiro.

    xiii. Sendo, assim, competente a Secção do Processo Executivo do Instituto da Segurança Social I.P. de Aveiro.

    xiv. Resultando aqui a incompetência territorial da Secção do processo de execução do Instituto da Segurança Social I.P. de Setúbal.

    xv. Pelo que o processo deveria ser arquivado por incompetência territorial do órgão de execução logo pelo Tribunal que conheceu da oposição do Recorrente.

    xvi. Da Incompetência Territorial do Tribunal Administrativo de Almada xvii. O tribunal administrativo e fiscal de Almada nunca poderia conhecer o mérito da oposição pois, a própria secção de processo executivo de Setúbal era (e é!) territorialmente incompetente.

    xviii. No entendimento do recorrente acaba por ser um contrassenso o processo ser decidido por um tribunal cuja competência territorial está desde logo afastada pelas regras do CPPT.

    xix. A execução movida pela recorrida assentou desde logo pela negligência ao não verificar nas suas bases de dados que o Recorrente havia alterado o seu domicílio fiscal para Aveiro.

    xx. O facto do artigo 150º/3 do CPPT dispor que a “instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor”, obsta a que exista fundamento legal para o sentido da referida decisão.

    xxi. O oponente reside no distrito de Aveiro desde o ano de 2004, e é aí que se encontra fixada o seu domicílio fiscal, com a devida comunicação aos diversos órgãos estatais, nomeadamente a Recorrida (cfr. doc. n.º 1 em anexo).

    xxii. Aquando da instauração do processo que serve de base para o presente recurso, a referente petição inicial foi dirigida à Secção do Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Setúbal, cujo destinatário era o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

    xxiii. E foi dirigida àquela secção visto que foi daquela que surgiu a notificação da execução e onde corria o processo pois, por motivos alheios ao Recorrente, a secção de Aveiro não praticou qualquer ato em respeito à execução.

    xxiv. Quando, a ser verdade que o Recorrente deve o valor peticionado e o mesmo não se encontra prescrito, deveria ter sido a seção de Aveiro do processo executo do Instituto da Segurança Social I.P. a mover e praticar todos os atos de execução fiscal contra o Recorrente.

    xxv. Justamente por considerar que só este órgão jurisdicional era territorialmente...

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