Acórdão nº 00013/08.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO 1.1. V..., Ld.ª.

(anteriormente designada C..., Lda), devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 03.04.2017, pela qual foi julgada improcedente a oposição à execução fiscal n.º ..., contra si instaurada para cobrança do valor de €71.292,75 (sendo €64.569,37 de capital e €6.723,38 de juros de mora vencidos), proveniente de subsídio atribuído no âmbito da Ajuda à Destilação de Crise, campanha 2000/2001, devido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.

.

1.2.

A Recorrente V..., Ld.ª.

terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal relativa ao processo de execução fiscal n.º ...17 relativos ao reembolso de apoios concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Destilação Crise 2000/2001, no valor de € 64.569,37 (sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove euros e trinta e sete cêntimos).

I – Erro de julgamento da matéria de facto

  1. Da Prescrição 2. A V..., Ld.ª invocou no seu articulado de oposição à execução fiscal que a obrigação de restituição dos apoios concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Destilação Crise 2000/2001, em execução nos presentes autos, já prescreveu por terem decorrido mais de cinco anos após o seu recebimento.

    1. O Tribunal a quo considerou que o prazo de prescrição da obrigação de restituição de apoios comunitários irregularmente concedidos, como os que estão em execução nos presentes autos, é de quatro anos contados desde a data em que foram cometidas as irregularidades, entendimento esse com o qual a V..., Ld.ª concorda.

    2. Sucede que o Tribunal a quo, certamente por lapso, não contemplou no elenco dos factos provados ou não provados a data em que a irregularidade que deu origem à obrigação de restituição dos apoios comunitário foi praticada, apenas fazendo referência à data em que tal irregularidade foi dada a conhecer à V..., Ld.ª (17/02/2005).

    3. Ora, para que o Tribunal a quo pudesse conhecer da prescrição da obrigação de restituição dos apoios irregularmente concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Destilação Crise 2000/2001, deveria o tribunal ter conhecido da data em que foram praticadas as irregularidades.

    4. Não o tendo feito, o Tribunal a quo incorreu no vício de fundamentação insuficiente da matéria de facto, o que se requer a V. Exas. que seja declarado, nos termos do artigo 662.º do CPC, devendo os autos baixar à primeira instância, para que o Tribunal procede às diligências necessárias para determinar a data em que data foram praticadas as irregularidades que deram origem à obrigação de restituição dos apoios concedidos à V..., Ld.ª, a fim de se verificar se, à data da citação (9/11/2007) já teriam, ou não, prescrito os créditos do IFAP sobre a V..., Ld.ª, em execução nos presentes autos.

  2. Da compensação dos apoios concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Destilação Crise 2000/2001 7. O Tribunal a quo considerou que não foi provado pela V..., Ld.ª que os valores em execução nos presentes autos são os mesmos que constam do Doc.1 como tendo sido utilizados pelo IFAP na compensação de uma alegada dívida que esta sociedade teria com este instituto.

    1. Como se pode verificar pelos Docs.1 a 5 juntos aos autos, TODOS os apoios concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Destilação Crise 2000/2001, onde se incluem os montantes em execução nos presentes autos, foram compensados para pagamento da dívida que a V..., Ld.ª teria sobre o IFAP, relativo às restituições à exportação, no montante de € 10.579.027,45.

    2. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao julgar não provado que a V..., Ld.ª nunca recebeu os valores em execução nos presentes autos, impondo-se, desde já, a sua alteração para o elenco dos factos provados, nos termos do artigo 662.º do CPC C) Da extinção da obrigação de restituição pela compensação operada em 2008.

    3. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não se ter pronunciado, na sentença de que se recorre, sobre a compensação do valor de € 64.569,37, ocorrida no ano de 2008, através do ofício ...08, de 29/07/2008.

    4. O IFAP notificou a V..., Ld.ª que, em 02/07/2008 e 16/07/2008, procedeu a duas compensações, nos montantes de € 16.835,17 e € 47.734,20, que extinguiram a execução da totalidade do capital em dívida, devendo a execução prosseguir apenas para cobrança dos juros vencidos, conforme se pode comprovar dos documentos correspondentes às fls. 202 a 207 do processo administrativo junto aos autos.

    5. Ou seja, ainda antes de o IFAP vir contestar a presente oposição à execução fiscal, veio este instituto operar a compensação do capital em dívida nos presentes autos.

    6. A compensação, enquanto forma alternativa de extinção das obrigações, é fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser equiparada ao pagamento, para os efeitos da alínea f) do artigo 204.º do CPPT.

    7. Pelo que ao ter conhecimento destes factos, como teve, o Tribunal a quo deveria ter-se sobre eles pronunciado, decidindo a final pela procedência da presente oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, al. f), do CPPT.

    8. Ao não tê-lo feito, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto, pois, que deveria ter julgado provado que o montante em execução já se encontra pago, em virtude da compensação operada pelo ofício ...08, de 29/07/2008, impondo-se a respetiva ampliação da matéria de facto e respetiva adição ao elenco dos factos provados, o que aqui respeitosamente se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.

    9. Sendo certo que, no modesto entendimento da V..., Ld.ª, tais factos, conjugados com a restante matéria assente, impunham uma decisão diferente daquela que veio a ser, a final, proferida: impunham a procedência da oposição à execução fiscal, o que ora se requer.

      Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais.

      ».

      1.3. O Recorrido Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.

      apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: «A.

      Do invocado no Ponto II, a) das doutas alegações e, bem assim, das conclusões formuladas sob os 2 a 6, resulta que a Recorrente pretende a alteração da matéria de facto, designadamente que seja aditado ao elenco dos factos provados a data em que foi cometida a irregularidade, para, assim, determinar se decorreu ou não o prazo prescricional previsto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, devendo da mesma forma ser entendido relativamente à discussão encetada pela Recorrente no Ponto II c) das alegações e nºs 10 e seguintes das conclusões, (à qual nos referiremos mais adiante) também aqui pretendendo a Recorrente a ampliação da matéria de facto dada por provada.

      B.

      Pese embora pretenda alterar a matéria de facto dada por provada, a Recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impendia decorrente do preceituado no artigo 640º do NCPC, aplicável por força do artigo 2º do CPPT, já que não indicou expressamente os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os meios probatórios que impunham decisão diversa da produzida, e a decisão que na sua ótica deveria ser proferida sobre cada das questões de facto impugnadas.

      C.

      O prazo de prescrição de 4 anos, a contar da data da prática da irregularidade, previsto no artigo 3º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, é aplicável ao procedimento administrativo e não há prescrição da divida exequenda, enquanto fundamento da oposição á execução.

      D.

      Prescrição do procedimento administrativo e prescrição da divida exequenda são conceitos jurídicos distintos, que não se confundem, sendo que, o primeiro se reconduz à discussão da legalidade da dívida, cuja discussão, em sede de oposição, apenas é admitida se inexistir meio processual de impugnação do acto através do qual foi criada a divida exequenda, o que nunca ocorre nos casos em que a execução fiscal tem na sua génese ato administrativo através do qual foi ordenada a reposição de ajudas comunitárias.

      E.

      Por outro lado, a prescrição das dívidas exequendas, podendo encontrar fundamento noutros preceitos legais, não o encontrará certamente nas normas invocadas pela Oponente/Recorrente, porquanto aquelas respeitam à questão da prescrição procedimental e não da divida...., devendo ter-se presente o estatuído na parte final do 4º§ do n1 do artigo 3º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho que prevê que: “O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.” F.

      Tendo a execução fiscal sido instaurada, a pedido da autoridade administrativa que proferiu a decisão final, no prazo assim previsto (conforme decorre da factualidade dada por provada), não se poderá considerar a prescrição da divida exequenda, pese embora o aqui Recorrido considere que o prazo de prescrição das dividas em causa, será, não o previsto no Regulamento, mas sim o que decorre do regime previsto no Código Civil.

      G.

      Não pode proceder o argumento aduzido pela Recorrente no sentido de que não recebeu o valor da divida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT