Acórdão nº 00345/10.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. F..., Lda, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 26.04.2016, pela qual foi julgada parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º ...19, contra si instaurada para cobrança do valor de 137.008,03€, proveniente de subsídio atribuído pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P..

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1º A recorrente interpôs o presente recurso por não concordar com os fundamentos de facto e de Direito, constantes da Douta Sentença, essencialmente no que se refere à decisão sobre a matéria de facto, o I. Tribunal não poderia ter dado como provado o ponto 4 do item dos factos provados que constam da Douta Sentença.

  1. Na nossa perspectiva, o I. Tribunal recorrido andou mal, ao ter considerado como provado esse facto (que ainda por mais acabou por definir a decisão de Direito).

  2. A recorrente alegou que não lhe foi efectuada notificação válida do ato de liquidação e ao abrigo da alínea i), do n°.1, do art°.204, do C.P.P.T., a ineficácia do ato impede que a dívida seja exigível.

  3. O artigo 77° 6 da LGT estabelece que a eficácia da decisão do procedimento depende da sua notificação, pelo que só com a notificação se produzirão efeitos do ato.

  4. Foi entendido pelo I. Tribunal que a recorrente foi validamente notificada do ato de liquidação, com base no documento constante nos autos a fls.64 e no registo dos CTT a fls 65.

  5. A recorrente impugnou oportunamente a recepção desse oficio, no entanto o I. Tribunal como não foi junto aos autos outro oficio, concluiu que foi este o ato notificado à oponente.

  6. A presunção estabelecida no artigo 39° 1 do CPPT está perfeitamente ilidida porque com todo o respeito por opinião contrária, não se consegue relacionar a copia do alegado documento enviado á aqui recorrente, com o registo dos ctt porque não foi junto o respetivo comprovativo e /ou aviso recepção.

  7. Não consta da cópia do documento alegadamente enviado o número de registo postal.

  8. O artigo 36°, n.° 1 do CPPT refere que os atos só produzem efeitos, quando os contribuintes são devidamente notificados.

  9. Face á alegada notificação via postal, não existem nos autos elementos que permitam aferir se efetivamente a mesma foi conseguida.

  10. Os documentos 2 e 3 (do requerimento datado de 29 de Novembro de 2010), apresentados pelo recorrido, sem ser acompanhado pelos outros elementos necessários (comprovativo do numero de registo e/ou do documento de aviso recepção) são insuficientes para o Ilustre Tribunal recorrido dar como provado o ponto 4 da douta Sentença como deu.

  11. A recorrente referiu que foi notificada da rescisão do contrato de incentivos; mas não do ato de liquidação ou seja da quantificação do imposto.

  12. Não constitui o contrato de incentivos por si um título executivo, nem a sua rescisão constitui o ato de liquidação.

  13. O facto da recorrente ter efetuado pagamentos entre Fevereiro de 2008 a Julho de 2009 não significa que a mesma tivesse conhecimento do ato de liquidação até porque nos termos alegados pela recorrida, o mesmo apenas teria sido notificado (o que não se admite pelas razões aludidas) a 25 de Julho de 2008 e os pagamentos que efetuou relacionaram-se com a parte do subsidio que era reembolsável (conforme resulta da cláusula sexta do contrato celebrado), bem como do teor dos comprovativos de pagamento.

  14. Não tendo conhecimento do valor, a alegada divida era inexigível, e os artigos 162 a 164° do CPPT obrigam que as dividas executivas sejam exigíveis, certas e líquidas.

  15. Impunha-se a resposta inversa ao ponto 4 da matéria de facto dada como provada.

  16. A recorrente como não foi notificada do ato de liquidação não teve qualquer possibilidade de pagar ou de o impugnar.

  17. Mostram-se assim violados pelo Douto Tribunal os artigos 36° 1, 39° 1, 162 a 164° e 204°, 1, alínea b) do CPPT, bem como o artigo 77° 6 da LGT e o artigo 817° do C. Civil.

    Caso não seja o entendimento de V.Exas 19° Foram prestadas, face à exigência contratual, garantias bancárias, que foram acionadas unilateralmente pelo recorrido a 27/07/2009.

  18. O I. Tribunal considerou provado que a rescisão do contrato de incentivos foi operada a 12/04/2007, tendo sido a oponente notificada dos montantes em divida a 25/07/2008.

  19. O objetivo das garantias é acautelar a obrigação contraída em caso de incumprimento, porém o credor não pode onerar excessivamente a posição do devedor.

  20. O recorrido acionou as garantias bancárias passados mais de dois anos sobre a data em que rescindiu o contrato de financiamento.

  21. Entendeu o I. Tribunal que não houve qualquer comportamento por parte do recorrido que prejudicasse intoleravelmente a recorrente.

  22. O recorrido deixou passar mais de dois anos sem accionar as garantias bancárias prestadas a seu favor e que unilateralmente poderia executar (como o fez), tendo-se vencido os respetivos juros durante esse lapso temporal, que se cifram num valor muito relevante.

  23. A recorrente não sairia prejudicada desta relação negocial, se não lhe exigissem o pagamento dos respetivos juros durante o período de inércia do recorrido, o que não acontece.

  24. O recorrido sabia que tinha aquela garantia a seu favor e não se preocupou em aciona-la porque o recebimento daquele valor estaria sempre garantido e a recorrente também estava a fazer alguns pagamentos por conta.

  25. A recorrente já pagou ao recorrido 115, 454,26€, estando aquele a exigir-lhe mais de 250.000€.

  26. O valor do incentivo concedido foi de aproximadamente 158.000€.

  27. Apenas em juros estão a ser exigidos na globalidade mais de 100.000€.

  28. Com todo o respeito pelo Tribunal aquo, que é muito, constitui abuso de direito, na modalidade do desequilíbrio de prestações, a exigência à executada do valor dos juros desde o momento em que o recorrido poderia ter acionado as garantias bancárias até ao momento em que efetivamente o fez, devendo o valor a titulo de juros ser retirado ou caso assim não se entenda, pelo menos o seu valor ser reduzido, com recurso ao princípio da equidade face ao tempo decorrido 31° Tendo necessariamente de se considerar o valor do beneficio e da contraprestação recebida pela recorrente e ao valor global que está a ser exigido à recorrente.

  29. Tendo violado o I. Tribunal, ao assim não ter entendido, o artigo 334° do C.Civil.

    Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso proceder por provado e a Douta Sentença ser revogada e ser substituída por outra Douta Decisão que: -Julgue procedente por provada a oposição á execução deduzida, extinguindo-se a execução que corre contra a recorrente, devendo ser declarada a inexigibilidade da divida nos termos supra expostos, e com base no facto de a recorrente não ter sido notificada do quantum debititorio, para se o entendesse efectuar o respectivo pagamento ou interpor reclamação/recurso de impugnação da liquidação, constituindo fundamento de oposição á execução, nos termos da alínea i) do artigo 204° do CPPT, se esse não for e entendimento de V.Exas. deverá ser reconhecido o abuso de direito referido, com a redução dos juros do período temporal compreendido entre a rescisão do contrato e a data em que as garantias foram prestadas, ou se assim não se entender deverá essa redução obedecer ao principio da equidade, com fundamento na alínea i) do artigo 204º do CPPT , fazendo assim, aliás, como sempre, V.Exas., JUSTIÇA!!».

    1.3. O Recorrido IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.

    apresentou contra-alegações, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão recorrida.

    1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer acompanhando o entendimento da sentença recorrida, concluindo que esta deve manter-se na ordem jurídica.

    * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

    * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento de facto, ao considerar que a Recorrente foi validamente notificada da dívida exequenda, e, na negativa, se ocorre erro de julgamento de direito por não se ter considerado abusiva a exigência dos juros de mora peticionados quando a credora demorou dois anos a acionar a garantia bancária ou se tal montante deve ser reduzido, segundo o princípio da equidade.

    3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «III.1 – Factos Provados Com interesse...

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