Acórdão nº 02135/15.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Banco 1..., S.A., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Praça ..., no Porto, interpôs recurso jurisdicional da decisão judicial proferida, em 14/01/2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Representação da Fazenda Pública (RFP) no âmbito da presente impugnação judicial, questionando, agora em concreto, o montante peticionado pela RFP a título de compensação por honorários de mandatário, no valor de €157.539,00.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pela Meritíssima juiz a quo, que julgou apenas parcialmente procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela RFP ao Impugnante, ora Recorrente, nos presentes autos; II. Decisão essa que, pese embora tenha reconhecido que não é permitido à RFP relevar, no cômputo das custas de parte, o agravamento da taxa de justiça do Impugnante, por ser considerado “grande litigante” nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 3, do RCP, considerou, quanto ao mais, não ser a Reclamação o meio próprio para conhecer dos outros vícios invocados pelo Impugnante, ora Recorrente; III. Com efeito, o Impugnante questionou, em concreto, o montante peticionado pela RFP a título de compensação por honorários de mandatário, quando o seu patrocínio em juízo foi efetuado por licenciados em Direito; IV. Não se trata, porém, de saber se existe, ou não, direito a tal compensação – como outrora foi discutido – pois a letra da Lei é hoje clara a esse respeito, face ao disposto no artigo 25.º, n.º 3, do RCP; V. O que se invoca é que esta equiparação deve ser efetuada em toda a linha, i.e., (i) quer quanto ao reconhecimento do direito das entidades públicas representadas por licenciado em Direito ou em solicitadoria a esta compensação, (ii) quer quanto à obrigação legal, ínsita no artigo 26.º, n.º 5, do RCP, de limitar o seu pedido, nesta parte, ao montante efetivamente incorrido com o mandato; VI. Porquanto, a não ser assim, se impõe ao Impugnante, ora Recorrente, não só um encargo manifestamente desproporcional, mas também um tratamento desigual, que vicia de inconstitucionalidade os normativos em questão, na dimensão normativa que foi expressamente utilizada para sustentar a posição adotada pelo Tribunal a quo; VII. Contudo, o Tribunal a quo considerou não ser este o meio processualmente adequado para conhecer as questões de ilegalidade e inconstitucionalidade legitimamente suscitadas; VIII. Mas, salvo o devido respeito, fê-lo sem razão, desde logo e em primeiro lugar, porque nem o RCP, nem a Portaria n.º 419-A/2009 preveem, expressa ou tacitamente, qualquer restrição ao âmbito material da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte; IX. Em segundo lugar, porque os “outros meios de reação em ações próprias para o efeito” a que alude a Decisão Recorrida simplesmente não são aplicáveis ao caso concreto; X. Em concreto, quanto à oposição à execução, o que sucede é que a mesma jamais ocorrerá, porquanto o valor das custas de parte peticionadas foi depositado junto do Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP, e será entregue diretamente por aquele à RFP, o que vale por dizer que esta última verá o seu crédito satisfeito diretamente pelo Tribunal, sem qualquer necessidade de interpelar o Impugnante para pagamento e, muito menos, de instaurar qualquer processo executivo; XI. Por outro lado, porque a jurisprudência assente dos Tribunais Cíveis defende precisamente o contrário, i. e., que não pode ser invocada em sede de oposição à execução qualquer vício que não tenha sido suscitado no âmbito da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, sob pena de ser ferido o efeito de caso julgado; XII. E, por fim, porque o racional subjacente à jurisprudência do STA citada pelo Tribunal a quo, em suposto abono da sua pretensão, é simplesmente inaplicável ao caso concreto do Impugnante, ora Recorrente, pois, contrariamente ao que sucedia nesse caso (em que era a RFP a parte Reclamante), o Impugnante não tem meios para comprovar – como pode a AT fazer através do sistema e-fatura – qual o valor efetivamente pago aos representantes da Fazenda Pública que representaram a AT em juízo no âmbito do presente processo de impugnação judicial; XIII. Não sendo por demais sublinhar que, ainda que pudesse saber qual o valor base das suas remunerações, jamais estaria em condições de efetuar uma repartição entre tais remunerações e o tempo efetivamente despendido com o patrocínio, neste processo em particular; XIV. É, pois, perante tal impossibilidade prática que o Impugnante, ora Recorrente, não pode lançar mão da oposição à execução ou do instituto do enriquecimento sem causa para arguir aquela que considera ser uma ilegalidade grosseira, senão mesmo uma inconstitucionalidade, ínsita no pedido de pagamento de custas de parte que lhe foi dirigido, nos termos avançados na alegação; XV. Pelo que, e em suma, sendo a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte o meio indicado para invocar todos e cada um dos vícios imputados à nota em apreço, devem os mesmos ser apreciado, senão pelo Tribunal a quo, pelo menos por este Douto Tribunal de recurso; XVI. É que, em concreto, a AT peticionou inicialmente o montante de € 191.505,00, posteriormente retificado para € 157.539,00, a título de compensação com “honorários de mandatário”; XVII. Contudo, em nenhum momento os referidos montantes (inicial e retificado) foram de alguma forma justificados; XVIII. Ou seja: apesar de a RFP ter, no caso concreto, apresentado apenas uma contestação (de vinte e sete páginas, mas praticamente idêntica a outra já preparada para outro processo) e as alegações finais escritas em primeira instância (com apenas quatro artigos), abstendo-se depois de contra-alegar quer perante o STA, quer perante o TC, e voltando apenas a intervir no processo para apresentação do pedido de pagamento de custas de parte, impõe-se ao Impugnante, ora Recorrente, um encargo superior a 150 mil Euros, sem qualquer outro dado que o justifique; XIX. É, pois, neste enquadramento que o Impugnante, ora Recorrente, entendia e entende que este comportamento permite erigir o valor referido no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, num limiar mínimo da compensação por honorários de mandatário, atribuído de forma “automática” e sem qualquer justificação, mas apenas nos casos em que o patrocínio for assumido por licenciados em Direito ou em solicitadoria; XX. Nos demais casos – como o caso do Impugnante, ora Recorrente, que é obrigatoriamente representado por mandatário judicial – a Lei estabelece a obrigação de reduzir o pedido, na parte que respeita à compensação pelos encargos com honorários de mandatário, aos montantes efetivamente incorridos; XXI. Mas a interpretação avançada pela AT, e de certo modo acolhida pelo Tribunal a quo, é a de que tal obrigação, que mais não é do que uma questão de justiça, simplesmente não se lhe aplica; XXII. Ou seja, é fazer letra morta do disposto no artigo 26.º, n.º 5, do RCP; XXIII. É neste enquadramento que o Impugnante e Recorrente entendia e entende que a aplicação ao caso concreto do montante máximo de € 157.390,00, a título de compensação por “honorários de mandatário” converte em limiar mínimo o que a Lei e o STA determinam ser um limite máximo, frustrando cabalmente a finalidade da norma contida no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP; XXIV. O que significa, afinal, que a interpretação dos artigos 25.º, n.º 2, alínea d), e 26.º, n.º 3, alínea c) e n.º 5, todos do RCP, no sentido de que a parte vencedora, quando é representada por licenciado em Direito, pode sempre exigir, automaticamente, uma compensação das despesas com honorários de mandatário correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, mesmo que não tenha incorrido em despesas de tal magnitude, será manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, enquanto decorrência do princípio da igualdade, e do princípio do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição; XXV. Do mesmo modo que impõe ao Impugnante, ora Recorrente, um tratamento desigual e menos favorável, pela circunstância de lhe impor – aí taxativamente e sem margem para dúvidas – que limite o seu pedido ao valor efetivamente suportado a título de honorários de mandatário (que a AT pode verificar), nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 5, do RCP, sem todavia impor a mesma obrigação às entidades públicas, como AT, que são representadas por licenciados em Direito ou em solicitadoria.

Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Decisão Recorrida, e ordenando-se a retificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no sentido de na mesma ser inscrito, em rubrica autónoma, apenas o valor de honorários de mandatário efetivamente suportado pela AT, sendo este o valor da compensação a atribuir nos termos do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.º 5, do RCP, Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!” **** Não houve contra-alegações.

**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

**** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso...

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