Acórdão nº 00614/11.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 30.10.2021, pela qual foi julgada improcedente a oposição à execução fiscal nº ...10, contra si instaurada para cobrança do valor de €27.626,28 (sendo €17.266,43 devido ao Fundo Social Europeu e €10.359,85 ao orçamento da segurança social).
1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A) - A douta sentença recorrida julgou improcedente a prescrição da dívida exequenda.
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– Contudo, a douta sentença recorrida incorre em omissão do dever de pronúncia ao não apreciar e ao não reconhecer o prazo de prescrição do procedimento previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho.
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– Com efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 125º do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, regime este também regulado no artigo 668º, n.º 1 alínea d) do CPC.
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– Aliás, é pacifico na jurisprudência que a nulidade por omissão de pronúncia fere a decisão que deixe de se pronunciar sobre questão suscitada ou de conhecimento oficioso e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela solução dada a outra.
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- No caso concreto, verifica-se, de facto, a omissão de pronúncia pelo não conhecimento do prazo de prescrição do procedimento previsto no nº 1 do artigo 3º.
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- Com efeito, o artigo 3º do citado Regulamento dispõe do seguinte modo: “Artigo 3.º 1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
… 2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.
… 3. …” G) – Dever de pronúncia que se impunha ao Tribunal “a quo”, uma vez que o artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 prevê dois prazos de prescrição, tal como assim melhor resulta do próprio texto supra-citado do Regulamento.
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- Um dos prazos de prescrição consiste no prazo de execução da decisão administrativa que aplica a sanção administrativa, prazo este de três anos e que se encontra previsto no nº 2 do citado artigo 3º do Regulamento, prazo este que o Tribunal a quo julgou não ter ocorrido e nesta parte da douta sentença recorrida não se recorre.
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- Contudo o nº 1 do artigo 3º do Regulamento prevê um outro prazo de prescrição, relativamente ao qual o Tribunal a quo não se pronunciou.
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- Ora, o outro dos prazos de prescrição consiste no prazo de prescrição do procedimento, prazo este de quatro anos e que é também do conhecimento oficioso.
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- Prazo de prescrição do procedimento de quatro anos relativo às irre-gularidades continuadas ou repetidas que corre desde o início em que cessou a irregularidade, entre as quais se inclui qualquer despesa indevida.
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- Ora e tal como resulta dos autos a dívida exequenda diz respeito a despesas consideradas indevidas e não aceites para efeitos de atribuição de subsídio.
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- Deste modo torna-se imprescindível identificar a data das despesas não aceites pela entidade exequente para então aplicar o regime da prescrição do procedimento previsto no nº 1 do artigo 3º do citado Regulamento.
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- Caso as despesas consideradas indevidas por parte da entidade exequente não façam parte do processo administrativo, torna-se necessário ordenar a baixa à primeira instância do presente processo com vista a ser su-prido o défice instrutório.
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- Além disso e como o prazo da prescrição do procedimento se inter-rompe com qualquer ato de que a entidade exequente dê conhecimento ao in-teressado, torna-se ainda necessário identificar as datas em que ocorreram os referidos atos interruptivos.
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- Caso os atos interruptivos não façam parte do processo administrativo, torna-se necessário ordenar a baixa à primeira instância do presente processo com vista a ser...
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