Acórdão nº 00614/11.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 30.10.2021, pela qual foi julgada improcedente a oposição à execução fiscal nº ...10, contra si instaurada para cobrança do valor de €27.626,28 (sendo €17.266,43 devido ao Fundo Social Europeu e €10.359,85 ao orçamento da segurança social).

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A) - A douta sentença recorrida julgou improcedente a prescrição da dívida exequenda.

  1. – Contudo, a douta sentença recorrida incorre em omissão do dever de pronúncia ao não apreciar e ao não reconhecer o prazo de prescrição do procedimento previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho.

  2. – Com efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 125º do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, regime este também regulado no artigo 668º, n.º 1 alínea d) do CPC.

  3. – Aliás, é pacifico na jurisprudência que a nulidade por omissão de pronúncia fere a decisão que deixe de se pronunciar sobre questão suscitada ou de conhecimento oficioso e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela solução dada a outra.

  4. - No caso concreto, verifica-se, de facto, a omissão de pronúncia pelo não conhecimento do prazo de prescrição do procedimento previsto no nº 1 do artigo 3º.

  5. - Com efeito, o artigo 3º do citado Regulamento dispõe do seguinte modo: “Artigo 3.º 1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

    … 2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.

    … 3. …” G) – Dever de pronúncia que se impunha ao Tribunal “a quo”, uma vez que o artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 prevê dois prazos de prescrição, tal como assim melhor resulta do próprio texto supra-citado do Regulamento.

  6. - Um dos prazos de prescrição consiste no prazo de execução da decisão administrativa que aplica a sanção administrativa, prazo este de três anos e que se encontra previsto no nº 2 do citado artigo 3º do Regulamento, prazo este que o Tribunal a quo julgou não ter ocorrido e nesta parte da douta sentença recorrida não se recorre.

  7. - Contudo o nº 1 do artigo 3º do Regulamento prevê um outro prazo de prescrição, relativamente ao qual o Tribunal a quo não se pronunciou.

  8. - Ora, o outro dos prazos de prescrição consiste no prazo de prescrição do procedimento, prazo este de quatro anos e que é também do conhecimento oficioso.

  9. - Prazo de prescrição do procedimento de quatro anos relativo às irre-gularidades continuadas ou repetidas que corre desde o início em que cessou a irregularidade, entre as quais se inclui qualquer despesa indevida.

  10. - Ora e tal como resulta dos autos a dívida exequenda diz respeito a despesas consideradas indevidas e não aceites para efeitos de atribuição de subsídio.

  11. - Deste modo torna-se imprescindível identificar a data das despesas não aceites pela entidade exequente para então aplicar o regime da prescrição do procedimento previsto no nº 1 do artigo 3º do citado Regulamento.

  12. - Caso as despesas consideradas indevidas por parte da entidade exequente não façam parte do processo administrativo, torna-se necessário ordenar a baixa à primeira instância do presente processo com vista a ser su-prido o défice instrutório.

  13. - Além disso e como o prazo da prescrição do procedimento se inter-rompe com qualquer ato de que a entidade exequente dê conhecimento ao in-teressado, torna-se ainda necessário identificar as datas em que ocorreram os referidos atos interruptivos.

  14. - Caso os atos interruptivos não façam parte do processo administrativo, torna-se necessário ordenar a baixa à primeira instância do presente processo com vista a ser...

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