Acórdão nº 00548/18.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório R..., Lda., contribuinte n.º ..., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., proferida em 12/01/2021, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC, respeitantes aos anos de 2013 e 2015, nos valores de €1.503,11 e de €56.709,04, respectivamente.
Esta sentença recorrida incluiu o julgamento no sentido da improcedência também das liquidações de IVA, referentes aos períodos de 1307T, 1308T, 1309T, 1310T, 1311T, 1312T, 1401T, 1402T, 1404T e 1405T, no valor de €29.757,16, impugnadas no âmbito do processo instaurado sob o n.º 558/18.8BEAVR, apenso aos presentes autos.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1º - A aqui recorrente, deduziu Impugnação Judicial por considerar, que os atos impugnados são ilegais por falta de fundamentação factuais e legais.
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- A I.T., não cumpriu o seu ónus de prova, conforme plasmado nos artigos 75º da LGT e art.º 100º do CPPT.
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- A Douta Sentença ora recorrida, definiu a matéria de facto dada como provada, somente apoiada na prova documental.
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- Praticamente no R.I.
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- A Douta Sentença deu como provada a matéria de facto, constante das folhas 10 a 32, pontos A. a K do probatório.
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- A sentença, ao apoiar-se apenas na prova documental, levou a incorreta apreciação dos factos e da prova realizada.
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- Tendo concluído com clara contradição entre os fundamentos e a decisão que consta da sentença.
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- O Tribunal não deu importância à prova testemunhal, não tendo esta qualquer influencia para a decisão.
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- O Meritíssimo Juiz tomou para fundamento da sua decisão apenas o R.I., o que a recorrente considera insuficiente.
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- O facto de se aceitar sem qualquer reserva o conteúdo do R.I., foi instrumental para a improcedência da Impugnação Judicial deduzida.
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- No entanto, as declarações das testemunhas devem ser objeto de valoração, e o dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do CPC.
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- Resulta da douta sentença, que o Meritíssimo Juiz, não apreciou criticamente o depoimento das testemunhas de modo a decidir do interesse ou vantagem que tal depoimento poderá ter no desfecho da lide.
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- E a análise e respetivo juízo sobre o conteúdo dos documentos que fundamentaram a matéria de facto, não são aptas a demonstrar o sentido que o Tribunal delas pretende retirar.
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- A matéria do ponto D., considerada provada, é fundamentada com o R.I. onde são reproduzidas 20 folhas do mesmo. Com todo o respeito e sempre sujeito a melhor opinião, nesta parte, existe clara violação do artigo 607º nº 4 e artigo 615º nº 1 al. b) c) e d) ambos do CPC, e artigo 125º nº 1, do CPPT.
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- Não se entende que factos pretende provar o Tribunal com aquele ponto D) da matéria dada como provada.
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- Conforme consta do R.I. das 20 páginas reproduzidas na sentença, os factos pelos quais a Impugnante veio a ser responsabilizada, resultam de uma mistura de ilações, juízos e conclusões, respeitantes a terceiros.
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- No ponto D) da matéria dada como provada, na reprodução das páginas do R.I., é analisada na maior parte, um grupo de empresas, e onde o Impugnante acarreta com as consequências imputadas a atos de terceiros, inclusive do AA.
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- Tais atos de terceiros, não foram praticados pela Impugnante, deles não teve conhecimento, nem sequer participou ou retirou qualquer vantagem dos mesmos.
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- Do mesmo modo, a Impugnante desconhece, nem é obrigada a conhecer, o contexto da alegada prática de atos das empresas referidas pela Inspeção.
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- Não tendo o Tribunal relevado tal facto.
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- Acresce, que de tais páginas (do R.I., reproduzidas na sentença) constam supostos factos, que entram em contradição com pontos da matéria dada como provada, e da fundamentação da mesma.
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- Nomeadamente.
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Págs. 12/53ª a 17/53, ponto II.3.6.2, elementos disponíveis na AT sobre AA.
Desde logo, no ponto (iii) da página 13/53, logo de início, refere-se “apesar de nunca terem sido indicadas/identificados quaisquer meios técnicos e humanos (leia-se, instalações, equipamento e pessoal) que permitissem levar a cabo os serviços que referem terem sido efetuados” No fim da mesma página, refere-se: “não conhecem as instalações, meios e/ou pessoal ao serviço do AA” No início da página 17/53, ponto (ii) refere-se: “Não existe evidência das instalações que terão sido utilizadas para efetuar os trabalhos que são referidos, nem são conhecidas quaisquer outras instalações onde exerça ou tenha exercido atividade ...” 23º - Com o atrás citado, pretendeu a I.T. demonstrar que o AA não podia ter feitos os trabalhos para a recorrente pois não possuía instalações para executar tais trabalhos, nem pessoal.
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- O Tribunal deu como provado a existência desse local, ponto K) da matéria dada como provada.
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- O que também demonstra a falta de credibilidade e fundamentação do R.I.
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- Também na pág. 13/53, da douta sentença, no início, reproduzindo o R.I.: “Não foram identificados meios técnicos e humanos (leia-se, instalações, equipamento e pessoal) que permitissem levar a cabo os serviços que refere terem sido efetuados” Ou seja, segundo a IT o AA não possuía nem instalações, nem...
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