Acórdão nº 00548/18.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório R..., Lda., contribuinte n.º ..., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., proferida em 12/01/2021, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC, respeitantes aos anos de 2013 e 2015, nos valores de €1.503,11 e de €56.709,04, respectivamente.

Esta sentença recorrida incluiu o julgamento no sentido da improcedência também das liquidações de IVA, referentes aos períodos de 1307T, 1308T, 1309T, 1310T, 1311T, 1312T, 1401T, 1402T, 1404T e 1405T, no valor de €29.757,16, impugnadas no âmbito do processo instaurado sob o n.º 558/18.8BEAVR, apenso aos presentes autos.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1º - A aqui recorrente, deduziu Impugnação Judicial por considerar, que os atos impugnados são ilegais por falta de fundamentação factuais e legais.

  1. - A I.T., não cumpriu o seu ónus de prova, conforme plasmado nos artigos 75º da LGT e art.º 100º do CPPT.

  2. - A Douta Sentença ora recorrida, definiu a matéria de facto dada como provada, somente apoiada na prova documental.

  3. - Praticamente no R.I.

  4. - A Douta Sentença deu como provada a matéria de facto, constante das folhas 10 a 32, pontos A. a K do probatório.

  5. - A sentença, ao apoiar-se apenas na prova documental, levou a incorreta apreciação dos factos e da prova realizada.

  6. - Tendo concluído com clara contradição entre os fundamentos e a decisão que consta da sentença.

  7. - O Tribunal não deu importância à prova testemunhal, não tendo esta qualquer influencia para a decisão.

  8. - O Meritíssimo Juiz tomou para fundamento da sua decisão apenas o R.I., o que a recorrente considera insuficiente.

  9. - O facto de se aceitar sem qualquer reserva o conteúdo do R.I., foi instrumental para a improcedência da Impugnação Judicial deduzida.

  10. - No entanto, as declarações das testemunhas devem ser objeto de valoração, e o dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do CPC.

  11. - Resulta da douta sentença, que o Meritíssimo Juiz, não apreciou criticamente o depoimento das testemunhas de modo a decidir do interesse ou vantagem que tal depoimento poderá ter no desfecho da lide.

  12. - E a análise e respetivo juízo sobre o conteúdo dos documentos que fundamentaram a matéria de facto, não são aptas a demonstrar o sentido que o Tribunal delas pretende retirar.

  13. - A matéria do ponto D., considerada provada, é fundamentada com o R.I. onde são reproduzidas 20 folhas do mesmo. Com todo o respeito e sempre sujeito a melhor opinião, nesta parte, existe clara violação do artigo 607º nº 4 e artigo 615º nº 1 al. b) c) e d) ambos do CPC, e artigo 125º nº 1, do CPPT.

  14. - Não se entende que factos pretende provar o Tribunal com aquele ponto D) da matéria dada como provada.

  15. - Conforme consta do R.I. das 20 páginas reproduzidas na sentença, os factos pelos quais a Impugnante veio a ser responsabilizada, resultam de uma mistura de ilações, juízos e conclusões, respeitantes a terceiros.

  16. - No ponto D) da matéria dada como provada, na reprodução das páginas do R.I., é analisada na maior parte, um grupo de empresas, e onde o Impugnante acarreta com as consequências imputadas a atos de terceiros, inclusive do AA.

  17. - Tais atos de terceiros, não foram praticados pela Impugnante, deles não teve conhecimento, nem sequer participou ou retirou qualquer vantagem dos mesmos.

  18. - Do mesmo modo, a Impugnante desconhece, nem é obrigada a conhecer, o contexto da alegada prática de atos das empresas referidas pela Inspeção.

  19. - Não tendo o Tribunal relevado tal facto.

  20. - Acresce, que de tais páginas (do R.I., reproduzidas na sentença) constam supostos factos, que entram em contradição com pontos da matéria dada como provada, e da fundamentação da mesma.

  21. - Nomeadamente.

    1. Págs. 12/53ª a 17/53, ponto II.3.6.2, elementos disponíveis na AT sobre AA.

    Desde logo, no ponto (iii) da página 13/53, logo de início, refere-se “apesar de nunca terem sido indicadas/identificados quaisquer meios técnicos e humanos (leia-se, instalações, equipamento e pessoal) que permitissem levar a cabo os serviços que referem terem sido efetuados” No fim da mesma página, refere-se: “não conhecem as instalações, meios e/ou pessoal ao serviço do AA” No início da página 17/53, ponto (ii) refere-se: “Não existe evidência das instalações que terão sido utilizadas para efetuar os trabalhos que são referidos, nem são conhecidas quaisquer outras instalações onde exerça ou tenha exercido atividade ...” 23º - Com o atrás citado, pretendeu a I.T. demonstrar que o AA não podia ter feitos os trabalhos para a recorrente pois não possuía instalações para executar tais trabalhos, nem pessoal.

  22. - O Tribunal deu como provado a existência desse local, ponto K) da matéria dada como provada.

  23. - O que também demonstra a falta de credibilidade e fundamentação do R.I.

  24. - Também na pág. 13/53, da douta sentença, no início, reproduzindo o R.I.: “Não foram identificados meios técnicos e humanos (leia-se, instalações, equipamento e pessoal) que permitissem levar a cabo os serviços que refere terem sido efetuados” Ou seja, segundo a IT o AA não possuía nem instalações, nem...

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