Acórdão nº 00042/22.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AA, contribuinte n.º ..., com domicílio na ... ..., executada em sede de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...76, a correr termos no Serviço de Finanças de Braga 1, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 22/02/2022, que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, proferido pela ... de Finanças de Braga, datado de 02/12/2021, que indeferiu o pedido de nulidade da citação, peticionando a anulação do referido despacho com todas as consequências legais.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A – Salvo o devido respeito, que é muito, o douto Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito.

B – Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais.

C – Com efeito, a Recorrente apresentou reclamação da decisão de indeferimento do seu pedido de nulidade da citação efectuada no Processo de Execução Fiscal alegando, para tanto, a falta de notificação dos elementos essenciais do pedido de restituição dos fundos comunitários, cujo pagamento lhe está a ser exigido em sede de reversão.

D – Entendeu o doutro Tribunal a quo “... que a citação efetuada à Reclamante observou as formalidades prescritas na lei...” designadamente “que a reclamante foi notificada da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, assim como dos elementos essenciais da respetiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, a fim de poder reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhe foi atribuída, nos mesmos termos do devedor principal.” E – Isto porque, no entender do douto Tribunal a quo, “...é manifesto que do ofício de citação endereçado à Reclamante resultam demonstrados os requisitos essenciais enunciados nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do art.º 163º do CPPT – o que se infere desde logo da análise do documento em causa, referenciado nos pontos 06) e 07) dos factos considerados provados.” F – Pelo que, no seu entender, “resultou devidamente comprovado nos presentes autos que a reclamante conhecia, porque tal lhe foi comunicado pela Autoridade Tributária, a declaração fundamentada do pedido de restituição dos fundos comunitários, a natureza das dívidas, a sua proveniência, o período a que respeitam, a data limite de pagamento e o valor.” G – Sucede que, na verdade, dos referidos pontos 06) e 07) dos factos considerados provados na sentença ora posta em crise, resulta manifesto que a ora Recorrente não foi, de facto, notificada dos elementos essenciais do pedido de restituição dos fundos comunitários cujo pagamento lhe está a ser exigido em sede de reversão.

H – Da informação que esteve na génese do despacho de reversão descortina-se, quanto à decisão de restituição dos fundos comunitários, que se tratariam “Verbas Indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu, no âmbito do Pedido de Financiamento n.° 42/0..., Medida 2, Eixo 4, do Programa Incentivos à Modernização da Economia (PRIME)” - Cfr. Ponto 6) do elenco de factos dados como provados.

I – No entanto, não se verifica que tivesse sido dado, à Recorrente, uma cópia da decisão que determinou a aplicação da medida administrativa de reposição do subsídio (a qual terá sido tomada pelo Gestor do PRIME), nem que tivessem sido comunicadas as razões de facto e de direito que levaram à aplicação de tal medida administrativa, nomeadamente, as normas jurídicas violadas e os concretos atos/infrações/irregularidades, cometidos pela sociedade devedora originária.

J – De facto, a Recorrente não foi notificada do concreto acto administrativo que determinou a aplicação da medida de reposição do subsídio.

K – Analisando a citação, o despacho de reversão e a informação que esteve na génese da citação – Pontos 5), 6) e 7) do elenco de factos provados - é manifesto que neles não consta: - A identificação da entidade autora do acto administrativo que determinou a aplicação da medida administrativa de reposição do subsídio; - A identificação do órgão da entidade que proferiu a decisão e a respectiva competência para o efeito; - A data em que a decisão foi proferida; - A natureza dos subsídios cuja restituição se impôs; - O período a que se referem os subsídios cuja restituição se exigiu (cujo prazo de restituição terminou em 29 de Março de 2010); - Os concretos factos praticados pela empresa revertida; - A identificação das normas violadas; - A identificação das normas que estatuem as consequências jurídicas produzidas pela verificação dos factos praticados e das normas violadas; L – Pelo que, é manifesto que os factos dados como provados não permitem retirar a conclusão a que chegou o douto Tribunal a quo.

M - Por outro lado, entendeu o douto Tribunal a quo que “resultou igualmente provado nos presentes autos que a reclamante conhecia/conhece todos os elementos essenciais à sua defesa, tanto assim é que deduziu oposição à execução fiscal no âmbito da qual manifesta um total conhecimento dos factos relevantes” N - Ora, quanto à lesividade da omissão, o que é relevante para a ocorrência da nulidade da citação é mera possibilidade de prejuízo para a defesa da Recorrente, o que, de facto aconteceu.

O - Isto porque, a circunstância de a Recorrente ter apresentado um processo de oposição à execução não permite considerar sanada a lacuna identificada.

O - É que, as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis, poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, pelo que, atendendo à natureza da dívida, assiste à Recorrente o direito de intentar uma ação administrativa, o que impõe o conhecimento de tal decisão.

P - A circunstância de a Recorrente poder impugnar o ato administrativo justifica que tenham de lhe ser fornecidos todos os elementos dessa decisão, de modo a permitir-lhe uma defesa cabal.

Q - Acresce que, assiste à Recorrente o direito de invocar, em sede própria, a prescrição do procedimento que impôs a medida administrativa de reposição dos subsídios (prescrição que não é de conhecimento oficioso, devendo ser especificamente invocada pelo interessado).

R - Pelo que, é inequívoco que a omissão provocou um prejuízo para a defesa da Recorrente.

S - Em suma, o facto de a citação da Recorrente não ter comunicado os elementos referidos no artigo 22.º, nº 4 da LGT, nomeadamente, a cópia da decisão contendo a fundamentação da medida administrativa de reposição do subsídio, leva a concluir que a citação da Recorrente não observa as formalidades prescritas na lei, sendo, por isso, nula - cfr. artigo 191.°, n° 1 do CPC, ex vi do artigo 2.°, al. e) do CPPT.

G – Ao decidir diferentemente, o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos art.°s. 22.°, n° 4 da Lei Geral Tributária e artigo 191.°, n° 1 do Código do Processo Civil, impondo-se, consequentemente, a revogação da douta sentença recorrida.

TERMOS EM QUE, Deve ser julgado provado e procedente o presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, e substituindo-se por outra que julgue procedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, com todas as legais consequências.

Assim se fazendo JUSTIÇA” **** A Recorrida não contra-alegou.

**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

**** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao manter o acto reclamado de indeferimento do pedido de nulidade da citação.

  1. Fundamentação 1.

    Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto: “1.1) FACTOS PROVADOS Consideram-se provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos que infra se indicam: 1) Em 19/11/2010 foi instaurado no Serviço de Finanças de Braga 1, contra ..., NIPC ..., o processo de execução fiscal n.º ...76, para cobrança coerciva de dívida proveniente de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu e do Estado Português, no montante de € 14.061,45, cujo termo do prazo para pagamento voluntário ocorreu em 29/03/2010 (cfr. fls. 01-29 do PEF).

    2) A devedora originária foi citada no âmbito do processo executivo identificado em 1), em 20/12/2010 (cfr. fls. 30-33 do PEF).

    3) Por despacho da ... de Finanças de Braga, de 19/07/2021, foi determinada a preparação para reversão da dívida identificada em 1) contra os responsáveis subsidiários (cfr. fls. 267-274 do PEF).

    4) Por ofício datado de 21/07/2021 foi a reclamante notificada, por carta registada, para o exercício do direito de audição prévia em sede de reversão do processo executivo identificado em 1) (cfr. fls. 278-316 do PEF).

    5) Por despacho da ... de Finanças de Braga, datado de 19/10/2021, foi determinada a reversão do processo executivo identificado em 1) contra a aqui reclamante (cfr. fls. 288 do PEF).

    6) O despacho identificado no ponto anterior teve por base informação com o seguinte teor: (cfr. fls. 291-296 do PEF) “Em 19-07-2021, foi proposta a reversão das dívidas em cobrança nos autos supra, cuja devedora originária é a ..., NIPC ..., com sede na R BB N 129 1° ....

    O projeto de reversão contra os potenciais responsáveis subsidiários...

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