Acórdão nº 00924/19.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. C... Ld.ª.

(Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgado totalmente improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA, relativas ao ano de 2015 e respetivos juros compensatórios, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1) Existe falta de pronuncia sobre as alegações produzidas pela recorrente, nos termos do artigo 120º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois a Juíz do Tribunal a quo deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125º do C.P.P.T. e 660º, nº 2 e 645º, nº 1, alínea d) do C.P.C.).

2) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99º da Lei Geral Tributária e artigo 13º do C.P.P.T.).

3) A Meritissima Juíz “a quo” incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida.

4) A Juíz do Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes no Ponto 1) a 19) da Matéria de facto dada como provada, páginas 4 a 126 da Douta Sentença recorrida considerando como verdadeiro tudo o que vem alegado no Relatório Final da Inspeção Tributária pelo Senhor Inspetor Tributário AA que elaborou o Relatório Final da Impugnante, aqui recorrente.

5) E, relativamente aos fornecedores que emitiram as faturas postas em causa, o Juíz do Tribunal a quo também considerou como provado literalmente tudo o que é dito no Relatório Final pelo Senhor Inspetor Tributário AA em relação aqueles fornecedores. Contudo, no Relatório Final da Autoridade Tributária e Aduaneira elaborado à Impugnante, aqui recorrente, apenas constam excertos dos alegados Relatórios elaborados aos referidos fornecedores, contudo tais documentos, ou seja, os Relatórios dos emitentes em causa não foram juntos ao Relatório Final da Impugnante, nem ao Processo Administrativo (PA), pelo que nada do que consta dos mesmos pode servir de prova para o que quer que seja, pois consubstanciam prova inexistente nestes autos.

6) Acresce que, se a Autoridade Tributária e Aduaneira pretende valer-se dos elementos que foram recolhidos em sede de Inquérito criminal ou fora do âmbito da ação inspectiva à aqui Impugnante, sempre deverá observar o procedimento prescrito no artigo 63º-B da L.G.T.

7) Ou seja, deverá dar inicio a um procedimento inspectivo, proferir decisão (da competência exclusiva do Director-Geral da AT) fundamentada com expressa menção dos motivos concretos que a justificam, notificar essa decisão ao visado, a fim de permitir-lhe dela interpor recurso, que, em caso de procedência, determina a impossibilidade de utilização dos elementos de prova obtidos para qualquer efeito em desfavor do contribuinte (Neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no Processo Nº 777/17.4BEAVR).

8) Sendo certo que, são ilegais os dados obtidos através e no âmbito do Dever de Colaboração de um procedimento externo de inspeção tributária a outro contribuinte, que não a Sociedade “C... Ld.ª.”, aqui recorrente, porque não autorizada ou ordenada judicialmente contra a aqui Impugnante.

9) Pelo que, o uso de tais dados pela Autoridade Tributária e Aduaneira angariados quando a Sociedade “C... Ld.ª.

”, aqui recorrente, apenas estava a cooperar com uma Inspeção realizada a outros contribuintes, é totalmente ilegal, porque tais elementos não foram reunidos no âmbito do procedimento externo de inspeção tributária à Sociedade “C... Ld.ª.

”, que só foi notificada do Relatório Final em 2019, ou seja, elementos reunidos mais de 4 anos antes pela Inspeção Tributária e usados pela Autoridade Tributária e Aduaneira para prejudicar a Impugnante, aqui recorrente.

10) Ora, no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 16 de Setembro de 2015, rec. n.º 99/15, consignou se que “A diversidade dos bens jurídicos que autorizam o afastamento da regra da reserva da informação em sede de processo criminal e em sede tributária – que determina a diversidade dos procedimentos e da competência para a derrogação do sigilo – não permite que a AT, sem mais, utilize a informação bancária obtida legitimamente no âmbito do inquérito criminal, quer lhe seja comunicada pela autoridade judiciária, quer dela tenha tido conhecimento pelo exercício de funções no âmbito das competências que lhe são delegadas no âmbito do inquérito.” 11) Mais, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode utilizar essa informação, mas não poderá fazê-lo em prejuízo dos direitos do interessado, o que significa, para além do mais, que não fica dispensada de respeitar o procedimento previsto no art. 63.º-B da LGT, maxime dando início a um procedimento inspectivo, comunicando ao interessado a decisão fundamentada e permitindo-lhe assim sindicar judicialmente essa decisão administrativa.

12)Pelo que, no âmbito do procedimento externo de inspeção tributária à Sociedade “C... Ld.ª.

”, a Autoridade Tributária e Aduaneira para ter legitimidade de aceder aos dados bancários e da contabilidade da recorrente, teria que ter peticionado autorização para tal. E, nessa conformidade, sabendo que quem estava a ser Inspecionada era a própria Sociedade “C... Ld.ª.

”, o gerente já não teria assinado as Declarações de Autorização de derrogação do sigilo bancário, certamente.

13) E, caberia à Autoridade Tributária e Aduaneira respeitar o procedimento previsto no art. 63.º-B da LGT, maxime dando início a um procedimento inspectivo, comunicando ao interessado a decisão fundamentada de quebra do sigilo e permitindo-lhe assim sindicar judicialmente essa decisão administrativa.

14) Notoriamente que nestes autos, tal procedimento não foi realizado, sendo ilegal a Autoridade Tributária e Aduaneira utilizar informação bancária em prejuízo dos direitos do interessado, a Impugnante, aqui recorrente e utilizar todos os elementos recolhidos pelo Ministério Público em prejuízo da Impugnante, aqui recorrente.

15) Pese embora a AT, nos casos referidos no n.º 1 do art. 63.º-B da LGT e no âmbito de um procedimento de inspecção, possa aceder directamente à informação e documentação bancária coberta pelo dever de sigilo sem dependência do consentimento do titular dos interesses protegidos e sem necessidade de audiência prévia deste, faculdade que o legislador entendeu pertinente à descoberta da verdade, não poderá fazê-lo à margem do procedimento que o legislador estabeleceu no mesmo artigo, designadamente no que respeita à fundamentação da decisão de quebrar o segredo bancário e sua notificação, ao recurso dessa decisão, seu efeito e destino dos elementos de prova assim colhidos no caso de deferimento desse recurso (cfr. n.ºs 3, 5 e 6, respectivamente).

16) A diversidade dos bens jurídicos que autorizam o afastamento da regra da reserva da informação em sede de processo criminal e em sede tributária – que determina a diversidade dos procedimentos e da competência para a derrogação do sigilo – não permite que a AT, sem mais, utilize a informação bancária ou outra informação obtida legitimamente no âmbito do inquérito criminal, quer lhe seja comunicada pela autoridade judiciária, quer dela tenha tido conhecimento pelo exercício de funções no âmbito das competências que lhe são delegadas no âmbito do inquérito.

17) Por maioria de razão, a AT pode utilizar informação bancária por si recolhida, mas não poderá fazê-lo em prejuízo dos direitos do interessado, o que significa, para além do mais, que não fica dispensada de respeitar o procedimento previsto no art. 63.º-B da LGT, maxime dando início a um procedimento inspectivo, comunicando ao interessado a decisão fundamentada de quebra do sigilo e permitindo-lhe assim sindicar judicialmente essa decisão administrativa. (Neste sentido, Acórdão do STA, de 16-09-2015, Processo Nº 099/15, disponível em www.dgsi.pt).

18) Pelo que, é notório que a AT não pode utilizar informação bancária ou outra informação ou elementos de prova recolhida fora do âmbito do procedimento externo de inspeção tributária à Sociedade “C... Ld.ª.

”, e não poderá fazê-lo em prejuízo dos direitos da Impugnante, aqui recorrente.

19) Por outro lado, existe preterição de formalidades essenciais por falta de notificação dos Relatórios da Inspeção efetuados aos emitentes e falta de fundamentação formal e material.

20) Como se verifica do Relatório Final da Impugnante, aqui recorrente, a Autoridade Tributária e Aduaneira considerou que as faturas de 2014, eram simuladas, com base em diligências realizadas ao abrigo de alegadas ações inspetivas aos fornecedores de matéria prima.

21) Acontece, porém, que o Relatório da Inspeção Tributária da impugnante “C... Ld.ª.” não indica as “Ordens de Serviço” dos fornecedores que terão alegadamente abrangido o exercício de 2015 aqui em causa, e que o Inspetor Tributário alega ter sido realizada tal inspeção a cada uma das Sociedades fornecedoras, nem junta os Relatórios dos referidos emitentes ao Relatório Final da Impugnante.

22) Quando, nos termos dos artigos 14º e 15º e 46º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, o procedimento externo de Inspeção depende da Ordem de Serviço competente para o procedimento de Inspeção. E, essa Ordem de Serviço tem de conter, necessariamente, a indicação do âmbito e a extensão da ação de Inspeção, sendo que, quanto à...

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