Acórdão nº 255/21.7BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: D..., S.A., interpõe recurso do Despacho de indeferimento liminar do Requerimento Inicial da Providência Cautelar deduzido contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., onde era pedida a suspensão de eficácia de ato administrativo, a regulação provisória de situação jurídica e a intimação para adoção ou abstenção de uma conduta.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1.ª A douta decisão recorrida indeferiu liminarmente a providência cautelar tendente à (i) suspensão de eficácia de atos administrativos, (ii) à regulação provisória de situação jurídica, e, para (iii) intimação para adoção ou abstenção de conduta improcedente, assentando no pressuposto de que o processo principal e os presentes autos versam sobre atos de liquidação e, por esse motivo, o efeito suspensivo só poderia surtir efeito mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias, designadamente pela aplicação conjugada dos artigos 169º, 170º, 183º, 195º, 199º do CPPT; 2.ª Não pode, todavia, proceder o entendimento da decisão recorrida; 3.ª A finalidade do presente procedimento cautelar não é a suspensão do ato de liquidação, mas sim a suspensão da situação de dívida e emissão de uma certidão que ateste a situação contributiva regularizada (cf. requerimento de providência cautelar); 4.ª O objeto tanto da ação principal como do processo cautelar é o ato administrativo de lançamento da situação de dívida de contribuições para a segurança social, no valor de € 85.516,25 (referentes ao período de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, e respetivos juros de mora), bem como a certidão de dívida emitida em 05.08.2021 que evidencia a existência de dívidas à segurança social; 5.ª Não está em causa a sindicância de um ato de liquidação stricto sensu de natureza tributária; 6.ª Ao invés, o que está em causa é um complexo de atos administrativos interligados entre si, que se afiguram lesivos para a Recorrente, composto pelo ato administrativo de lançamento de dívida e pelo ato administrativo consubstanciado na certidão de dívida (que confirma a existência do primeiro ato referido); 7.ª O que existe são atos administrativos nos termos e para os efeitos do artigo 148.º do CPA, visto que a mera constatação da alegada dívida espelha uma decisão, no exercício de poderes jurídico-administrativos, que produz efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, pois, a decisão de lançamento de dívida implica a imputação à Recorrente de montantes a pagamento e determina que a sua situação contributiva não se encontra regularizada; 8.ª O ato administrativo de lançamento da situação de dívida de contribuições para a segurança social inequivocamente configura uma decisão materialmente administrativa de autoridade com efeitos lesivos fora do procedimento onde se insere, sendo um dos efeitos, imediato e manifestamente lesivo precisamente a emissão de certidão de dívida que, sem prejuízo de configurar uma mera declaração, tem impacto direto na situação contributiva da Recorrente, pois formaliza a existência da alegada dívida e torna-a a visível para terceiros, condicionando a atuação da Recorrente, não podendo, por isso, manter-se na ordem jurídica atenta a sua manifesta lesividade; 9.ª Ao referido ato administrativo de lançamento de situação de dívida não sucedeu qualquer ato de liquidação, nem qualquer ato de citação para um alegado processo executivo, pelo que não tendo sido emitidos tais atos e configurando o ato administrativo de lançamento um ato lesivo e autónomo, este é sindicável no âmbito da ação administrativa e passível de ser objeto de processo cautelar; 10.ª A jurisprudência reconhece isso mesmo, uma vez que apenas reconhece como atos de liquidação os atos que sejam emitidos na sequência de uma ação de fiscalização, desencadeada para o efeito (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.05.2021, proferido no processo n.º...

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