Acórdão nº 01817/15.7BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AA (R. ..., ..., ..., ...

), em acção administrativa especial intentada contra a Presidência do Conselho de Ministros (R. ..., ... ...

), e indicando como contra-interessado o Município de ...

(...

), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que se julgou parcialmente incompetente.

Conclui: I –A jurisdição administrativa é competente para conhecer a licitude de um acto administrativo.

II – Sendo o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, justificando-se a reposição do status quo ante.

III – Quando a reposição causar grave dano ao interesse público, as partes são convidadas a chegar a um acordo indemnizatório sob pena de ser definido na jurisdição administrativa.

IV – O facto de ter havido sob a égide do acto nulo um processo expropriatório não anula a competência da jurisdição administrativa para compensar o prejuízo do administrado.

V – A expropriação por deixar de ter suporte necessário numa DUP, deixa de ter validade e eficácia, devendo relevar o capital indemnizatório nela recebido.

VI – Só que o valor a fixar há-de ser encontrado sem a ilegalidade que viciou o acto nulo e depois acertadas as contas.

VII – O município sabia que tinha de fazer a adequação do PDM à execução do empreendimento e não obstante ter o PU em curso não o fez.

Contra-alegou a Presidência do Concelho de Ministros, concluindo: a) Com a PI, o A., ora Apelante, pretende a invalidade da DUP de uma parcela de terreno expropriada; b) Pretende ainda, nos pedidos ii) e iii) da sua PI, e de acordo com a respetiva causa de pedir, uma indemnização pelos alegados danos que terão advindo do processo expropriativo que qualificou de ilegal; c) Isso mesmo é confessado pelo A., ora Apelante, entre outros, nos artigos 57.º, 58.º e 62.º das suas alegações de recurso; d) O artigo 38.º, n.º 1, do CE, estabelece, na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os Tribunais comuns”; e) É, portanto, correta, a decisão do douto Despacho Saneador de 6 de junho de 2019 a fls. de declarar a incompetência, em razão da matéria/jurisdição, para o Tribunal a quo apreciar os ii) e iii) pedidos da PI.

*A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitindo parecer.

*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*As circunstâncias: 1º) – O autor intentou a presente acção, nos termos da p. i. que aqui se têm presentes, onde a final peticionou: i) “Serem condenados a Ré e o contra-interessado a ver declarado judicialmente nulo o acto impugnado, com todas as consequências daí decorrentes e, uma vez que não é vantajoso para o interesse público a reposição do status quo ante”; ii) “Serem solidariamente condenados a pagar ao Autor a indemnização devida pela perda da propriedade tal qual seria calculada se não tivesse sido praticado o acto nulo, avaliando-se a propriedade como apta para...

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