Acórdão nº 01817/15.7BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AA (R. ..., ..., ..., ...
), em acção administrativa especial intentada contra a Presidência do Conselho de Ministros (R. ..., ... ...
), e indicando como contra-interessado o Município de ...
(...
), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que se julgou parcialmente incompetente.
Conclui: I –A jurisdição administrativa é competente para conhecer a licitude de um acto administrativo.
II – Sendo o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, justificando-se a reposição do status quo ante.
III – Quando a reposição causar grave dano ao interesse público, as partes são convidadas a chegar a um acordo indemnizatório sob pena de ser definido na jurisdição administrativa.
IV – O facto de ter havido sob a égide do acto nulo um processo expropriatório não anula a competência da jurisdição administrativa para compensar o prejuízo do administrado.
V – A expropriação por deixar de ter suporte necessário numa DUP, deixa de ter validade e eficácia, devendo relevar o capital indemnizatório nela recebido.
VI – Só que o valor a fixar há-de ser encontrado sem a ilegalidade que viciou o acto nulo e depois acertadas as contas.
VII – O município sabia que tinha de fazer a adequação do PDM à execução do empreendimento e não obstante ter o PU em curso não o fez.
Contra-alegou a Presidência do Concelho de Ministros, concluindo: a) Com a PI, o A., ora Apelante, pretende a invalidade da DUP de uma parcela de terreno expropriada; b) Pretende ainda, nos pedidos ii) e iii) da sua PI, e de acordo com a respetiva causa de pedir, uma indemnização pelos alegados danos que terão advindo do processo expropriativo que qualificou de ilegal; c) Isso mesmo é confessado pelo A., ora Apelante, entre outros, nos artigos 57.º, 58.º e 62.º das suas alegações de recurso; d) O artigo 38.º, n.º 1, do CE, estabelece, na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os Tribunais comuns”; e) É, portanto, correta, a decisão do douto Despacho Saneador de 6 de junho de 2019 a fls. de declarar a incompetência, em razão da matéria/jurisdição, para o Tribunal a quo apreciar os ii) e iii) pedidos da PI.
*A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitindo parecer.
*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*As circunstâncias: 1º) – O autor intentou a presente acção, nos termos da p. i. que aqui se têm presentes, onde a final peticionou: i) “Serem condenados a Ré e o contra-interessado a ver declarado judicialmente nulo o acto impugnado, com todas as consequências daí decorrentes e, uma vez que não é vantajoso para o interesse público a reposição do status quo ante”; ii) “Serem solidariamente condenados a pagar ao Autor a indemnização devida pela perda da propriedade tal qual seria calculada se não tivesse sido praticado o acto nulo, avaliando-se a propriedade como apta para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO