Acórdão nº 00355/16.5BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I.RELATÓRIO 1.1.

AA, intentou, por apenso à ação principal, a presente Execução de Sentença de Anulação de ato administrativo, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com vista a obter a execução do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 01/07/2019, que confirmou a decisão proferida em 1ª instância, que condenou a Entidade Executada a proceder ao recálculo da sua pensão de aposentação.

Alega, para tanto, em síntese, que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 01/07/2019, transitado em julgado em 11/07/2019, ordenou o recálculo da pensão de aposentação, tendo em conta a legislação vigente à data do pedido de aposentação, mas que a Executada não efetuou o recálculo da pensão no prazo legalmente previsto.

1.2. Notificada, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) deduziu oposição, pugnando pela improcedência da execução, alegando, em síntese, que a Direção da CGA decidiu dar imediata execução à sentença proferida em 26/12/2017, pela 1ª instância.

Assim, por despacho daquela mesma direção de 29/11/2018, a pensão do Exequente e das outras duas autoras, foi revista tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação do requerimento de aposentação.

Sucede que àquela data, o Exequente não cumpria o requisito da idade, do que lhe foi dado conhecimento, e facultada a audiência prévia, tendo o mesmo respondido, declarando pretender manter a pensão de que era titular.

1.3. O Exequente replicou, alegando, em suma, que a ação foi proposta tendo em vista apenas a definição do valor mensal da pensão de aposentação, uma vez que o direito à aposentação já lhe tinha sido reconhecido.

A falta de requisitos para ser aposentado não foi sequer suscitada pela Entidade Exequente na contestação do processo principal e os despachos impugnados, que foram anulados, apenas respeitavam ao cálculo da pensão de aposentação e não ao direito à aposentação.

1.4. Fixou-se o valor da causa em €30.000,01.

1.5. Em 09/02/2022 foi proferida sentença, a qual consta da seguinte parte dispositiva: « Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgo procedente a presente ação executiva e em consequência, fixo um prazo de 30 dias, para a Entidade Executada realizar as operações materiais devidas, necessárias ao recálculo da pensão de aposentação do Exequente, em cumprimento das vinculações legais estabelecidas.

*Valor da ação: €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) Custas a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

Registe e Notifique.» 1.6. Inconformada com o assim decidido, a Executada interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1.ª A decisão recorrida desconsidera o sentido quer do Acórdão proferido em 2019-07-27 pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) quer da decisão proferida nestes autos pelo Tribunal Constitucional (TC) em 2018-10-03 – cujo entendimento o STA acolheu na sua decisão (cfr. pág.s 12 e seguintes da decisão exequenda) – que determinaram a aplicação do regime legal vigente à data da apresentação do requerimento de aposentação.

  1. Assim como desconsidera a pronúncia do Exequente, apresentada em 2019-02-11, através da sua Advogada, após as diligências tomadas pela CGA na sequência da referida decisão proferida nestes autos pelo TC (que, insiste-se, o Acórdão exequendo acolheu na sua decisão).

  2. Por outro lado, a decisão recorrida não ponderou o efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da Sentença anulatória de um ato administrativo, segundo o qual a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato considerado ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que o Tribunal veio a considerar verificada.

  3. Decorre da matéria de facto assente (cfr. pontos 3 e 4 dos Factos Assentes) que assim que teve conhecimento da decisão proferida nestes autos em 2018-10-03 pelo TC, a Direção da CGA promoveu a revisão das pensões dos três autores (AA, BB e CC), tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação dos respetivos requerimentos de aposentação.

  4. No caso do Exequente, resultou da revisão efetuada que, à data da apresentação do respetivo requerimento de aposentação – 2013-12-17 – o mesmo não reunia a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro (59 anos de idade em 2013).

  5. Ou seja, à data da apresentação do respetivo requerimento de aposentação – momento que o TC [e, por conseguinte, a decisão exequenda] elegeu como determinante para a prática do ato administrativo a praticar – o Exequente não tinha a idade para se poder aposentar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005 (regime legal que o TC [e, por conseguinte, a decisão exequenda] considerou concretamente aplicável).

  6. Facto que, como também decorre dos pontos 4 e 5 dos Factos Assentes, foi transmitido ao Exequente e à sua Advogada, tendo o mesmo declarado que, nessa circunstância, pretendia manter a aposentação anteriormente fixada.

  7. Está, assim, comprovado que em 2019-02-11 o Exequente tomou posição definida quanto ao facto de antes pretender manter a pensão de que já era titular, não tendo, por isso, qualquer legitimidade para propor o presente processo executivo.

  8. Dificilmente se compreende a fundamentação vertida nas páginas 12 e 13 da Sentença recorrida, até porque fora o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que declarara, na decisão proferida em 2017-12-26 (em primeira instância da ação exequenda – cfr. página 10), que “Nos presentes autos de ação administrativa, a questão essencial que se coloca diz respeito a saber qual o regime legal de aposentação aplicável aos autores. Com efeito, estes alegam que, aquando da apresentação dos seus requerimentos de aposentação antecipada (ou seja, em dezembro de 2013, como se colhe do probatório) vigorava o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29.12.” 10.ª E muito menos se compreende como pode o Tribunal a quo defender, por um lado, a revisão da pensão fixada ao Exequente tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação do requerimento, mas já não aceite, por outro, as consequências da revisão da pensão face às exigências do regime legal vigente à data da apresentação do requerimento.

  9. A decisão proferida nestes autos em 2018-10-03 pelo TC e o Acórdão proferido em 2019¬07-27 pelo STA serão – parece-nos – decisões indissociáveis uma da outra, na medida em que a decisão exequenda acolheu expressamente (cfr. pág.s 12 e seguintes da decisão exequenda) o entendimento propugnado pelo Tribunal Constitucional em 2018-10-03.

  10. Perante a pronúncia proferida nestes autos pelo TC (que necessariamente seria, como foi, acolhido pelo STA), não se impunha à CGA esperar pela decisão a proferir pelo STA (como parece resultar da decisão recorrida), impondo-se, antes a revisão imediata das pensões dos três autores naquela ação, tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação dos respetivos requerimentos de aposentação.

  11. Facto incontornável é que, à data da apresentação do respetivo requerimento de aposentação – momento que o TC [e, por conseguinte, a decisão exequenda] elegeu como determinante para a prática do ato administrativo a praticar – o Exequente não tinha a idade para se poder aposentar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005 (regime legal que o TC [e, por conseguinte, a decisão exequenda] considerou concretamente aplicável).

  12. O Tribunal a quo não ponderou o efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da Sentença anulatória de um ato administrativo, previsto no art.º 173.º do CPTA e abundantemente tratado pela jurisprudência (cfr., a título de exemplo, o Acórdão do STA de 2000-04-13, proc.º n.º 031616 ou o Acórdão do STA de 2007-01-30 proc.º n.º 040201ª, disponíveis na base de dados do IGFEJ em ww.dgsi.pt), segundo o qual a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato considerado ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade detetada pelo Tribunal.

  13. No caso dos autos, resulta da reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato considerado ilegal que à data da apresentação do respetivo requerimento de aposentação o Exequente não tinha a idade para se poder aposentar perante os requisitos exigidos no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro (59 anos de idade em 2013), pois como resulta dos pontos 2 e 3 dos Factos Assentes na ação de que os presentes autos são apensos, à data do requerimento (...13-12-17) o Exequente apenas tinha 58 anos de idade.

  14. Facto que, como vimos – e resulta dos pontos 4 e 5 dos Factos Assentes – foi transmitido ao Exequente e à sua Advogada, tendo o mesmo declarado que, nessa circunstância, pretendia manter a aposentação anteriormente fixada.

  15. A CGA considera, assim, estar cumprida a decisão exequenda, não deixando de assinalar que o sentido da decisão recorrida deixa menosprezados os princípios gerais em que assentam os sistemas de segurança social (art.º 5.º e seguintes da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), ao admitir poder ser atribuída uma pensão de aposentação quem a ela não tinha legalmente direito, sendo neste caso flagrante a evidência de que, seguindo os critérios determinados no Acórdão proferido nestes autos em 2018-10-03 pelo TC (cujo entendimento veio a ser acolhido na decisão do STA), à data da apresentação do seu requerimento de aposentação o Exequente não perfazia a idade legal para se poder aposentar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deve a Sentença recorrida ser revogada com as legais consequências.» 1.7. O Exequente contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões: «A) Dado que no presente recurso é pedida a nulidade do douto Acórdão proferido e a sua revogação na parte em que atribui á promoção do Recorrente efeitos retroativos á data da publicação do primeiro, B)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT