Acórdão nº 00644/10.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AA e BB, NIF n.º (…) e n.º (…), respectivamente, com residência na Rua (…), interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 12/04/2012, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, respeitantes aos anos de 2004 e 2005, tendo por base a aplicação de métodos indirectos e correcções aritméticas à respectiva matéria tributável, no valor global de €13.164,21, tendo sido impugnada somente a parte da liquidação afectada pela fixação dessa matéria tributável por recurso a métodos indirectos.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Não sendo o tribunal fiscal um órgão de administração activa dos impostos, mas antes um órgão para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas fiscais (art.° 212.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa), não lhe cabe praticar o acto tributário que, como título formal e abstracto, declara constituídos na Ordem Jurídica os efeitos jurídicos próprios de uma obrigação pecuniária.

  1. A tanto se opõe o princípio da separação de poderes entre os tribunais e o executivo ou a administração, consagrado como princípio estruturante do sistema de poderes no artigo 111.° da Constituição.

  2. No caso estamos perante a aplicação de métodos indirectos de acordo com o que do relatório de inspecção consta e que foi levado ao probatório, pelo que, a regra a aplicar é a constante do n.° 3 do art.° 74° da LGT.

  3. E, assim sendo, tendo os impugnantes provado o excesso na quantificação, a sentença recorrida deveria ter anulado o acto na totalidade, valorando-se a favor do contribuinte as dúvidas fundadas que subsistam sobre a quantificação da matéria tributável, inclusivamente as que se gerem sobre os pressupostos da utilização de tais métodos, o que está em consonância com a repartição do ónus da prova nesta matéria, expressamente estabelecido para o procedimento tributário.

  4. O Tribunal recorrido errou ao não dar por verificado o vício de falta de fundamentação das liquidações impugnadas, porquanto não se encontram justificadas as razões pelas quais a AT adoptou os critérios de quantificação que seguiu e, a esse nível, há uma total omissão relativamente à eleição dos factores, à sua obtenção e ao...

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