Acórdão nº 00794/20.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AA..., NIF (…), residente na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 22/09/2021, que julgou extinta a instância, por falta de objecto, quanto aos processos de execução fiscal n.ºs 040020100102____ e apenso [040020100102____] e 040020100102____ e apenso [040020100102____], declarados extintos pelo Serviço de Finanças de Fafe em 25/05/2020; e rectificada em 27/10/2021, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, quanto ao processo de execução fiscal n.º 040020100102____ e apensos, por caducidade do direito de deduzir Oposição relativa a esta execução, que o Serviço de Finanças de Fafe lhe moveu por reversão das dívidas da devedora originária “B..., Lda.”, provenientes de IVA.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª - Vem o presente recurso, interposto da douta sentença prolatada nestes autos, na parte que absolveu a fazenda nacional quanto ao processo de reversão fiscal n.º ...67 e apensos.
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- Existe pois uma divergência entre o que o Tribunal queria dizer e o que disse, existe uma inexatidão de escrita, que deve ser corrigida no sentido de ser referido o processo 0040020100102____, por ser este o processo respeitante ao aqui recorrente.
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- Veio o Tribunal recorrido, depois de proferir despacho já transitado em julgado, que dispensou a produção de prova testemunhal, decidir que a oposição apresentada é intempestiva e nessa sequência, absolver a Fazenda Nacional do pedido relativamente ao processo cuja correcção supra se requereu, porquanto entendeu, que dos autos já constam elementos suficientes, para decidir como decidiu.
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- Entendemos que o Tribunal recorrido julgou erradamente estes factos, nomeadamente no que concerne às regras da prova, uma vez que o recorrente alegou que não recebeu as notificações da Fazenda nacional, o que deveria ser dado como provado, atenta a prova documental existente nos autos, nomeadamente os avisos de recepção das citações efectuadas pela Fazenda nacional, donde resulta que foram assinados por terceira pessoa.
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– Para ilidir esta prova, salvo melhor e mais douta opinião, não basta, a circunstância da morada indicada pelo recorrente perante a Fazenda nacional, muitos anos antes daquelas citações, ser aquela, para onde foram enviadas as notificações, podendo apenas concluir-se que apesar das cartas serem entregues naquelas moradas, não forram recepcionadas pelo recorrente.
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- Tendo o recorrente demonstrado que não recebeu as notificações, caberia à Fazenda nacional provar que a citação foi efectuada, não se bastando com a invocação e prova que as notificações foram enviadas para a morada que consta da sua base de dados. Além do mais, tendo a Fazenda nacional, verificado que as notificações foram efectuadas em pessoa diversa do notificando, caberia à Fazenda nacional, remeter novas notificações ao recorrente, através de aviso postal simples, o que não fez.
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- Existe assim, falta de citação da reversão, na data invocada pela Fazenda nacional, pelo que, a oposição apresentada pelo recorrente deve ser considerada tempestiva, sendo assim nula a citação, nulidade que expressamente se invoca.
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– Termos em que, deve este Venerando Tribunal, em conformidade com o supra exposto considerar como não provado o ponto 7 da matéria de facto dada como provada e como provado o ponto A da matéria de facto dada como não provada, e em consonância, ordenar a remessa dos presentes autos ao Tribunal a quo, por forma ao prosseguimento dos autos, a fim de ser designada audiência de discussão e julgamento, só assim se fazendo justiça.”****A Recorrida não apresentou contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, e, consequentemente, de direito ao absolver a AT do pedido, por se verificar a caducidade do direito de acção.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevo para a questão a decidir, resultam provados os seguintes factos: 1.
O processo 040020100102____, foi instaurado em 2012-10-16, em nome da executada B..., Lda, NIF (…), por dívida relativa a IVA do 4.º trimestre de 2011, cuja liquidação foi efetuada em 2012, pela importância de € 761,34.
[cfr. doc ...74 e ...75 SITAF] 2.
A este processo encontra-se apenso o processo executivo n.ºs: 2.1- 040020130100___, instaurado em 2013-01-09, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 1.º trimestre de 2012, cuja liquidação foi efetuada em 2012, pela importância de € 363,75; 2.2- 040020130100___, instaurado em 2013-02-01, por dívida IRC relativo ao ano de 2011, cuja liquidação foi efetuada em 2012, pela importância de € 859,37; 2.3- 0400201301010___, instaurado em 2013-03-06, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 2.º trimestre de 2012, cuja liquidação foi efetuada em 2012, pela importância de € 363,75; 2.4- 0400201301038___, instaurado em 2013-03-21, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 3.º trimestre de 2012, cuja liquidação foi efetuada em 2013, pela importância de € 363,75; 2.5- 0400201301051___ instaurado em 2013-09-20, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 4.º trimestre de 2012, cuja liquidação foi efetuada em 2013, pela importância de € 363,75; 2.6- 0400201401010___ instaurado em 2014-01-19, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 1.º trimestre de 2013, cuja liquidação foi efetuada em 2013, pela importância de € 363,75; 2.7- 0400201401029___ instaurado em 2014-02-15, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao ano de 2011, cuja liquidação foi efetuada em 2013, pela importância de € 374,10; 2.8- 0400201401040___ instaurado em 2014-03-03, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 2.º trimestre de 2013, cuja liquidação foi efetuada em 2013, pela importância de €...
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