Acórdão nº 00794/20.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AA..., NIF (…), residente na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 22/09/2021, que julgou extinta a instância, por falta de objecto, quanto aos processos de execução fiscal n.ºs 040020100102____ e apenso [040020100102____] e 040020100102____ e apenso [040020100102____], declarados extintos pelo Serviço de Finanças de Fafe em 25/05/2020; e rectificada em 27/10/2021, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, quanto ao processo de execução fiscal n.º 040020100102____ e apensos, por caducidade do direito de deduzir Oposição relativa a esta execução, que o Serviço de Finanças de Fafe lhe moveu por reversão das dívidas da devedora originária “B..., Lda.”, provenientes de IVA.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª - Vem o presente recurso, interposto da douta sentença prolatada nestes autos, na parte que absolveu a fazenda nacional quanto ao processo de reversão fiscal n.º ...67 e apensos.

  1. - Existe pois uma divergência entre o que o Tribunal queria dizer e o que disse, existe uma inexatidão de escrita, que deve ser corrigida no sentido de ser referido o processo 0040020100102____, por ser este o processo respeitante ao aqui recorrente.

  2. - Veio o Tribunal recorrido, depois de proferir despacho já transitado em julgado, que dispensou a produção de prova testemunhal, decidir que a oposição apresentada é intempestiva e nessa sequência, absolver a Fazenda Nacional do pedido relativamente ao processo cuja correcção supra se requereu, porquanto entendeu, que dos autos já constam elementos suficientes, para decidir como decidiu.

  3. - Entendemos que o Tribunal recorrido julgou erradamente estes factos, nomeadamente no que concerne às regras da prova, uma vez que o recorrente alegou que não recebeu as notificações da Fazenda nacional, o que deveria ser dado como provado, atenta a prova documental existente nos autos, nomeadamente os avisos de recepção das citações efectuadas pela Fazenda nacional, donde resulta que foram assinados por terceira pessoa.

  4. – Para ilidir esta prova, salvo melhor e mais douta opinião, não basta, a circunstância da morada indicada pelo recorrente perante a Fazenda nacional, muitos anos antes daquelas citações, ser aquela, para onde foram enviadas as notificações, podendo apenas concluir-se que apesar das cartas serem entregues naquelas moradas, não forram recepcionadas pelo recorrente.

  5. - Tendo o recorrente demonstrado que não recebeu as notificações, caberia à Fazenda nacional provar que a citação foi efectuada, não se bastando com a invocação e prova que as notificações foram enviadas para a morada que consta da sua base de dados. Além do mais, tendo a Fazenda nacional, verificado que as notificações foram efectuadas em pessoa diversa do notificando, caberia à Fazenda nacional, remeter novas notificações ao recorrente, através de aviso postal simples, o que não fez.

  6. - Existe assim, falta de citação da reversão, na data invocada pela Fazenda nacional, pelo que, a oposição apresentada pelo recorrente deve ser considerada tempestiva, sendo assim nula a citação, nulidade que expressamente se invoca.

  7. – Termos em que, deve este Venerando Tribunal, em conformidade com o supra exposto considerar como não provado o ponto 7 da matéria de facto dada como provada e como provado o ponto A da matéria de facto dada como não provada, e em consonância, ordenar a remessa dos presentes autos ao Tribunal a quo, por forma ao prosseguimento dos autos, a fim de ser designada audiência de discussão e julgamento, só assim se fazendo justiça.”****A Recorrida não apresentou contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, e, consequentemente, de direito ao absolver a AT do pedido, por se verificar a caducidade do direito de acção.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevo para a questão a decidir, resultam provados os seguintes factos: 1.

    O processo 040020100102____, foi instaurado em 2012-10-16, em nome da executada B..., Lda, NIF (…), por dívida relativa a IVA do 4.º trimestre de 2011, cuja liquidação foi efetuada em 2012, pela importância de € 761,34.

    [cfr. doc ...74 e ...75 SITAF] 2.

    A este processo encontra-se apenso o processo executivo n.ºs: 2.1- 040020130100___, instaurado em 2013-01-09, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 1.º trimestre de 2012, cuja liquidação foi efetuada em 2012, pela importância de € 363,75; 2.2- 040020130100___, instaurado em 2013-02-01, por dívida IRC relativo ao ano de 2011, cuja liquidação foi efetuada em 2012, pela importância de € 859,37; 2.3- 0400201301010___, instaurado em 2013-03-06, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 2.º trimestre de 2012, cuja liquidação foi efetuada em 2012, pela importância de € 363,75; 2.4- 0400201301038___, instaurado em 2013-03-21, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 3.º trimestre de 2012, cuja liquidação foi efetuada em 2013, pela importância de € 363,75; 2.5- 0400201301051___ instaurado em 2013-09-20, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 4.º trimestre de 2012, cuja liquidação foi efetuada em 2013, pela importância de € 363,75; 2.6- 0400201401010___ instaurado em 2014-01-19, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 1.º trimestre de 2013, cuja liquidação foi efetuada em 2013, pela importância de € 363,75; 2.7- 0400201401029___ instaurado em 2014-02-15, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao ano de 2011, cuja liquidação foi efetuada em 2013, pela importância de € 374,10; 2.8- 0400201401040___ instaurado em 2014-03-03, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 2.º trimestre de 2013, cuja liquidação foi efetuada em 2013, pela importância de €...

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