Acórdão nº 02344/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Exm.ª Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 29/11/2018, pela qual foi julgada procedente a impugnação (inicialmente proposta como oposição à execução fiscal n.º ...93) deduzida por A..., Ld.a., visando a liquidação de IMT no montante de €121.560,55.
1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: « A. A douta decisão recorrida não considerou a intempestividade em sede de impugnação judicial que resultou da convolação da ação intentada inicial sob a forma de oposição à execução fiscal.
B. A impugnação judicial tem um prazo de noventa dias para ser intentada [cfr. alínea a) do número 1 do artigo 102º do CPPT, na redacção à data dos factos em vigor].
C. Os prazos previstos no artigo supra identificado contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil (CC), como expressamente se refere no número 1 do artigo 20º do CPPT. Contam-se de forma contínua, sendo que o dia em que o evento ocorre não se conta e o prazo começa a correr no dia seguinte ao da verificação do evento, Caso o prazo termine ao domingo ou em dia que seja feriado, o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, pelo que, o ato poderá ser praticado até esse dia, se o ato tiver de ser praticado no Tribunal e o prazo terminar em dia em que os tribunais se encontrem encerrados em virtude do decurso do período de férias judiciais, o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte ao fim das férias judiciais.
D. In casu, em 04/09/2009, pelo ofício nº ...52, a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento do IMT, no montante de € 120.000,00.
E. Nos termos do número 6 do artigo 36º que remete para o número 1 do artigo 34º ambos do CIMT, o prazo para pagamento do IMT é de trinta dias a contar da notificação da liquidação.
Ora, F. aquando da receção da PI no Serviço de Finanças em 04/06/2010 (cf. probatório), G. ressalvado o devido respeito por outro entendimento, estava consumada a intempestividade.
Caso não seja este o entendimento, sem prescindir, H. Constitui fundamento de tal impugnação, a não caducidade da isenção em sede de IMT, consubstanciado na deficiente interpretação e aplicação do artigo 7º do Código do IMT.
I. A douta sentença sob recurso concluiu pela procedência da impugnação, considerando “Destarte, porque a impugnante não deu destino diferente ao da revenda não havia caducado a isenção, o que leva a considerar que ocorreu erro nos pressupostos de facto e de direito, sendo a liquidação operada ilegal, o que importa declarar.
”.
J. a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida nos autos, mormente, no juízo e ponderação realizada sobre os factos considerados provados com base nos documentos existentes no processo, bem como, K. incorreu, também, a douta sentença em erro de julgamento em matéria de direito no que à aplicação do direito respeita, na medida em que não aplicou ao caso em apreço a regra previsto no número 5 do artigo 11º do CIMT, porquanto não considerou verificada a condição resolutiva ali prevista.
No que respeita à factualidade.
L. É verdade que a impugnante adquiriu o “prédio urbano composto por casa de cave e dois andares, garagem e logradouro, melhor identificado nos autos”, ali declarando que “o prédio se destina a revenda” (cf. fls. 11/15 do p.f.).
M. A impugnante beneficiou da isenção do IMT nos termos do disposto no art. 7º do CIMT, por declarar destinar o imóvel à revenda (cf. Petição inicial e informação de fls. 43 do p.f.).
N. Em 17/04/2009a impugnante apresentou uma declaração modelo 1 do IMI – registo nº ...72, pela 1ª Transmissão na Vigência do IMI, declarando para o efeito uma casa de habitação com a área total de terreno de 1.652m2 (cf. petição inicial e informação de fls. 43 do p.f.).
O. A restante área (do prédio original) – 990,79m2, foi destinada a 2 Lotes de terreno, que viriam a dar origem aos artigos ...82 e ...83 – IMI´s nºs 2236667 e 2236684, de 04/08/2009 (cf. petição inicial e informação de fls. 43 do p.f.).
(menção a negrito e entre parêntesis noss
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P. Em 31/08/2009 a impugnante apresentou no Serviço de Finanças do Porto 2, um requerimento a solicitar a liquidação de IMI do imóvel com o art. (...), sito na Ave. (..) mais declarou que “o imóvel encontrava-se com isenção de IMT nos termos do art. 7º do CIMT, (cf. fls. 21 do p.f.).
Q. Em 04/09/2009, pelo ofício nº ...52, a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento do IMT, no montante de € 120.000,00 (cf. petição inicial e informação a fls. 43 do p.f.).
R. Com data de 12/10/2009, a impugnante apresentou no Serviço de Finanças do Porto 2, um requerimento epigrafado “Pedido de cancelamento de requerimento”, onde alega que (cf. fls. 22 do p.f.): 1. Por lapso administrativo, do qual desde já se penitencia, esta sociedade requereu indevidamente em 31 de Agosto de 2009 a liquidação de IMT referente ao imóvel adquirido para revenda inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...15, da freguesia ...; 2. Ora, tendo sido tal prédio adquirido para revenda não existe lugar ao pagamento de IMT; 3. Como tal requer a V. Exa. se digne dar sem efeito o n/requerimento atrás referido, e bem assim, proceder á anulação da V/ notificação supra referida para pagamento do IMT, de que se junta cópia.
O pedido formulado pela impugnante foi indeferido com base no disposto no artigo 7º do CIMT, porquanto foi entendido pelo Serviço de Finanças e bem em nossa opinião, que foi conferido destino diferente ao prédio e como tal não foram cumpridos os requisitos do normativo citado, e tendo sido comunicado à impugnante, pelo ofício nº ...45 de 15/01/2010 (cf. fls. 42 e 45 do p.f.).
S. Foi ainda dado como provado que a impugnante, em resultado do loteamento aprovado no terreno destacado do prédio original, alienou o lote um em 16/12/2009 (cf. fls. 16/20 do p.f.).
T. Tendo no entanto e erradamente, em nossa modesta opinião, a douta sentença, concluído que a “impugnante não deu destino diferente ao da revenda não havia ainda caducado a isenção, o que leva a considerar que ocorreu erro nos pressupostos de facto e de direito (…).” U. Ora, é inequívoco que a impugnante deu ao prédio urbano um destino diferente ao da revenda, uma vez que o prédio foi sujeito a diversas alterações, nomeadamente de área, V. convertendo parte da mesma ao loteamento de dois lotes de terreno. Aliás, em reforço do entendimento perfilhado pela AT, é de salientar que declarativamente a impugnante efectuou o procedimento habitual em situações de alteração substancial de prédios, tendo entregado a declaração modelo 1 do IMI declarando para o efeito uma casa de habitação com a área total de terreno de 1.652m2 e afetando a restante área – 990,79m2, a dois lotes de terreno para construção, que viriam a dar origem aos artigos ...82 e ...83, W. tendo resultado a final uma realidade jurídica substancialmente diferente da inicial, ou seja, a partir de um prédio urbano passaram a existir três novos prédios urbanos - uma habitação e dois terrenos para construção [cf. alíneas a) e c) do número 1 do artigo 6º do CIMI], o que corresponde a novas realidades patrimoniais.
X. Assim, tendo decidido em sentido contrário incorreu a douta sentença em manifesto erro de julgamento em matéria de facto por evidente errada valoração da prova produzida.
Y. Pois, sem por em causa o conjunto da factualidade dada como provada, é por demais óbvio que os factos deveriam ter...
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