Acórdão nº 02344/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Exm.ª Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 29/11/2018, pela qual foi julgada procedente a impugnação (inicialmente proposta como oposição à execução fiscal n.º ...93) deduzida por A..., Ld.a., visando a liquidação de IMT no montante de €121.560,55.

1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: « A. A douta decisão recorrida não considerou a intempestividade em sede de impugnação judicial que resultou da convolação da ação intentada inicial sob a forma de oposição à execução fiscal.

B. A impugnação judicial tem um prazo de noventa dias para ser intentada [cfr. alínea a) do número 1 do artigo 102º do CPPT, na redacção à data dos factos em vigor].

C. Os prazos previstos no artigo supra identificado contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil (CC), como expressamente se refere no número 1 do artigo 20º do CPPT. Contam-se de forma contínua, sendo que o dia em que o evento ocorre não se conta e o prazo começa a correr no dia seguinte ao da verificação do evento, Caso o prazo termine ao domingo ou em dia que seja feriado, o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, pelo que, o ato poderá ser praticado até esse dia, se o ato tiver de ser praticado no Tribunal e o prazo terminar em dia em que os tribunais se encontrem encerrados em virtude do decurso do período de férias judiciais, o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte ao fim das férias judiciais.

D. In casu, em 04/09/2009, pelo ofício nº ...52, a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento do IMT, no montante de € 120.000,00.

E. Nos termos do número 6 do artigo 36º que remete para o número 1 do artigo 34º ambos do CIMT, o prazo para pagamento do IMT é de trinta dias a contar da notificação da liquidação.

Ora, F. aquando da receção da PI no Serviço de Finanças em 04/06/2010 (cf. probatório), G. ressalvado o devido respeito por outro entendimento, estava consumada a intempestividade.

Caso não seja este o entendimento, sem prescindir, H. Constitui fundamento de tal impugnação, a não caducidade da isenção em sede de IMT, consubstanciado na deficiente interpretação e aplicação do artigo 7º do Código do IMT.

I. A douta sentença sob recurso concluiu pela procedência da impugnação, considerando “Destarte, porque a impugnante não deu destino diferente ao da revenda não havia caducado a isenção, o que leva a considerar que ocorreu erro nos pressupostos de facto e de direito, sendo a liquidação operada ilegal, o que importa declarar.

”.

J. a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida nos autos, mormente, no juízo e ponderação realizada sobre os factos considerados provados com base nos documentos existentes no processo, bem como, K. incorreu, também, a douta sentença em erro de julgamento em matéria de direito no que à aplicação do direito respeita, na medida em que não aplicou ao caso em apreço a regra previsto no número 5 do artigo 11º do CIMT, porquanto não considerou verificada a condição resolutiva ali prevista.

No que respeita à factualidade.

L. É verdade que a impugnante adquiriu o “prédio urbano composto por casa de cave e dois andares, garagem e logradouro, melhor identificado nos autos”, ali declarando que “o prédio se destina a revenda” (cf. fls. 11/15 do p.f.).

M. A impugnante beneficiou da isenção do IMT nos termos do disposto no art. 7º do CIMT, por declarar destinar o imóvel à revenda (cf. Petição inicial e informação de fls. 43 do p.f.).

N. Em 17/04/2009a impugnante apresentou uma declaração modelo 1 do IMI – registo nº ...72, pela 1ª Transmissão na Vigência do IMI, declarando para o efeito uma casa de habitação com a área total de terreno de 1.652m2 (cf. petição inicial e informação de fls. 43 do p.f.).

O. A restante área (do prédio original) – 990,79m2, foi destinada a 2 Lotes de terreno, que viriam a dar origem aos artigos ...82 e ...83 – IMI´s nºs 2236667 e 2236684, de 04/08/2009 (cf. petição inicial e informação de fls. 43 do p.f.).

(menção a negrito e entre parêntesis noss

  1. P. Em 31/08/2009 a impugnante apresentou no Serviço de Finanças do Porto 2, um requerimento a solicitar a liquidação de IMI do imóvel com o art. (...), sito na Ave. (..) mais declarou que “o imóvel encontrava-se com isenção de IMT nos termos do art. 7º do CIMT, (cf. fls. 21 do p.f.).

Q. Em 04/09/2009, pelo ofício nº ...52, a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento do IMT, no montante de € 120.000,00 (cf. petição inicial e informação a fls. 43 do p.f.).

R. Com data de 12/10/2009, a impugnante apresentou no Serviço de Finanças do Porto 2, um requerimento epigrafado “Pedido de cancelamento de requerimento”, onde alega que (cf. fls. 22 do p.f.): 1. Por lapso administrativo, do qual desde já se penitencia, esta sociedade requereu indevidamente em 31 de Agosto de 2009 a liquidação de IMT referente ao imóvel adquirido para revenda inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...15, da freguesia ...; 2. Ora, tendo sido tal prédio adquirido para revenda não existe lugar ao pagamento de IMT; 3. Como tal requer a V. Exa. se digne dar sem efeito o n/requerimento atrás referido, e bem assim, proceder á anulação da V/ notificação supra referida para pagamento do IMT, de que se junta cópia.

O pedido formulado pela impugnante foi indeferido com base no disposto no artigo 7º do CIMT, porquanto foi entendido pelo Serviço de Finanças e bem em nossa opinião, que foi conferido destino diferente ao prédio e como tal não foram cumpridos os requisitos do normativo citado, e tendo sido comunicado à impugnante, pelo ofício nº ...45 de 15/01/2010 (cf. fls. 42 e 45 do p.f.).

S. Foi ainda dado como provado que a impugnante, em resultado do loteamento aprovado no terreno destacado do prédio original, alienou o lote um em 16/12/2009 (cf. fls. 16/20 do p.f.).

T. Tendo no entanto e erradamente, em nossa modesta opinião, a douta sentença, concluído que a “impugnante não deu destino diferente ao da revenda não havia ainda caducado a isenção, o que leva a considerar que ocorreu erro nos pressupostos de facto e de direito (…).” U. Ora, é inequívoco que a impugnante deu ao prédio urbano um destino diferente ao da revenda, uma vez que o prédio foi sujeito a diversas alterações, nomeadamente de área, V. convertendo parte da mesma ao loteamento de dois lotes de terreno. Aliás, em reforço do entendimento perfilhado pela AT, é de salientar que declarativamente a impugnante efectuou o procedimento habitual em situações de alteração substancial de prédios, tendo entregado a declaração modelo 1 do IMI declarando para o efeito uma casa de habitação com a área total de terreno de 1.652m2 e afetando a restante área – 990,79m2, a dois lotes de terreno para construção, que viriam a dar origem aos artigos ...82 e ...83, W. tendo resultado a final uma realidade jurídica substancialmente diferente da inicial, ou seja, a partir de um prédio urbano passaram a existir três novos prédios urbanos - uma habitação e dois terrenos para construção [cf. alíneas a) e c) do número 1 do artigo 6º do CIMI], o que corresponde a novas realidades patrimoniais.

X. Assim, tendo decidido em sentido contrário incorreu a douta sentença em manifesto erro de julgamento em matéria de facto por evidente errada valoração da prova produzida.

Y. Pois, sem por em causa o conjunto da factualidade dada como provada, é por demais óbvio que os factos deveriam ter...

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