Acórdão nº 00844/08.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, A... LDA., interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Coimbra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IRC e respetivos juros compensatórios, referente aos anos de 2004 e 2005, no valor global de € 4 807,36.

Formulou as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. O presente recurso é interposto da decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios, do exercício de 2004, com o n.º ...47, de 28/4/2008, no valor de € 3.751,58 e contra a liquidação de IRC e juros compensatórios, do exercício de 2005, com o n.º ...61, de 28/04/2008, no valor de € 1.055,81 2. A liquidação impugnada é ilegal por violação do disposto nos arts. 55.º, 74.º n.º 3, 77.º, 85.º e 90.º da LGT; 36.ºdo CPPT; 15.º, 17.º e 91.º do CIRC.

  1. A Sentença Recorrida enferma de erro de julgamento e de apreciação pelo que deverá ser anulada.

  2. Os seguintes factos não foram dados por provados mas resultam claramente da prova testemunhal produzida: a) A actividade da impugnante era realizada unicamente pelo seu sócio gerente; b) A função desempenhada pelas funcionárias, uma arquitecta e uma engenheira, subsumia-se à figura de meras secretárias ou escriturárias de apoio ao trabalho desenvolvido pelo sócio gerente da impugnante; c) A actividade da impugnante era meramente eventual e esporádica.

  3. O método de correcção da Recorrente não é minimamente ajustado à mesma “Rácio das despesas com pessoal”, pois, apesar de as funcionárias serem uma arquitecta e uma engenheira, apenas realizavam trabalho burocrático e de secretariado, não contribuindo em nada para a actividade da impugnante, que era desenvolvida de forma esporádica unicamente pelo sócio gerente.

  4. As despesas incorridas pela Recorrente com o pessoal não eram determinantes para a sua actividade, sendo que, mesmo que não tivesse tido qualquer despesa com pessoal a sua actividade seria sensivelmente a mesma.

  5. Aliás, em 2003, o trabalho efectuado pela Recorrente mal deu para pagar salários e em 2004 e 2005 ainda foi menor.

  6. Pelo que, foi esse o motivo pelo qual a Recorrente cessou a sua actividade.

  7. Caso a Recorrente tivesse obtido os rendimentos presumidos pelo Fisco não teria cessado a actividade.

  8. Donde é manifesto o erro do método de correcção da Recorrente e o excesso da matéria tributável apurada pelo Fisco.

  9. As liquidações impugnadas são também ilegais por ininteligibilidade, duplicação de colecta, falta de fundamentação.

  10. A Recorrente recebeu 3 notificações e não consegue compreender se o que lhe foi notificado tem em si, se reporta ou constitui o acto de liquidação.

  11. As liquidações realizadas à Recorrente enfermam de ilegalidades pois duplicam a respectiva colecta, sendo que actualmente existem 2 liquidações emitidas em nome da Recorrente sem que qualquer tenha sido anulada, em que a matéria tributável liquidada à Recorrente se encontra duplicada.

  12. Para além disso, na documentação remetida à Recorrente é indicado que lhe foi operada uma mera liquidação e não uma liquidação adicional, conforme era indicado na respectiva fundamentação, vício que inquina imediatamente o acto de ilegalidade.

  13. Motivos pelos quais deverá ser anulada a Sentença Recorrida e considerada procedente a impugnação judicial.

    TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, JULGANDO-SE A IMPUGNAÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE E ANULANDO-SE INTEGRALMENTE AS LIQUIDAÇÕES IMPUGNADAS, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS,(..)”.

    1.3 A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, consequentemente manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

    Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

  14. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao não julgar ilegal, as liquidações de IRC, por violação do disposto nos artigos. 55.º, 74.º n.º 3, 77.º, 85.º e 90.º da LGT, 36.ºdo CPPT; 15.º, 17.º e 91.º do CIRC.

  15. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) 4.1. Factos Provados: 1. Em 21-11-2002, através do Despacho n.º ...89, de 19-112002, foi ordenada uma inspecção externa à impugnaste, aos anos de 2001 e 2002, com o objectivo de consultar, recolher e fazer cruzamento de elementos (cfr. fls. 2 do Processo Administrativo, em apenso); 2. Na sequência de tal inspecção, foi elaborada a informação, de fls. 6 e ss. do P.A. em apenso, que teve o seguinte sancionamento: "PARECER Face ao exposto, encerra-se o presente despacho e procederemos à abertura de o. Serviço para efectuar acção inspectiva.

    A consideração superior Coimbra, 20-04-2007 A Coordenadora (…)" "DESPACHO Concordo Arquive-se 2011-04-26 Chefe de Divisão (…) (TEAP)" 3. Da informação a que se refere o ponto anterior consta, nomeadamente, o seguinte: "Assim, em diligência levada a efeito, em 2007-01-29, na firma acima identificada para listar os destinatários dos trabalhos por esta executados nos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 a que respeita o Despacho n.º ... emitido em 2007-01-25, constatou-se através da relação de facturas elaborada (ANEXO 1), a existência de anomalias, nomeadamente a falta de facturação, até à presente data não justificada, e a incongruência entre alguns números de facturas e a correspondente data de emissão. A título de exemplo: N.º ...03, ...04, ...03; Face ao constatado sem a devida justificação, quer pelo técnico de contas, quer pelo sócio da firma, propõe-se o encerramento do presente Despacho e a abertura de Ordens de Serviço para externamente serem levadas a efeito acções inspectivas aos exercícios de 2003 (com carácter de urgência), 2004 e 2005." 4. Através da Ordem de Serviço n.º ...78, de 2007-0502, foi ordenado procedimento de inspecção externa à autora, aos anos de 2004 e 2005, de âmbito parcial, ao IRC e IVA (cfr. fls. 9 do PA, em apenso); 5. Em 24 de Setembro de 2007, foi elaborado o "Projecto de Relatório de Inspecção Tributária", o qual foi enviado à autora, para efeitos de direito de audição, por ofício n.º ...54, de 2007-09-25, através de carta registada com n.º de registo ... (cfr. fls. 12 a 18 do PA, em apenso); 6. A autora não exerceu o direito de audição (cfr. informação constante do ponto IX. do Relatório de Inspecção, de fls. 24 do PA, em apenso, não impugnada); 7. Em 23-10-2007, foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária, o qual obteve os seguintes sancionamentos superiores: "Parecer Confirmo o relatório e as propostas de tributação resumidas no ponto I -2 (...) Coimbra, 31/10/2007 A Coordenadora"; "Concordo com a proposta de fixação por métodos para o ex. de 2004 e 2005. Notifique o contribuinte.

    A Chefe de Divisão" "Despacho Concordo com as conclusões do relatório e determino o (s) valor (es) proposto (s) para tributação O Director de Finanças de Coimbra, por delegação, em 31/Out/2007" (cfr. fls. 19 do PA, em apenso); 8.

    Do Relatório de Inspecção mencionado em 7. consta quanto às correcções meramente aritméticas impugnadas o seguinte: "111-1. Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) III- 1.1. Exercício de 2004 a) À aquisição de um computador «Notebook Asus M6», respeita a Venda a Dinheiro n.º 113, emitida em 2004-07-07, por B..., Lda., NIPC (…) (ANEXO N.º 2). Este documento suporta a contabilização do custo, 1.595,00, na conta «62-Fornecimentos e Serviços Externos», imputando-se, assim, a totalidade daquele ao exercício de 2004. Ora, não tendo o sujeita passivo tido em conta as disposições contidas nos art.°s 28.°, 29.º, 30.º, 32.° e 33.° do Código do IRC e no Dec-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, não pode o referido valor ser considerado custo para efeitos fiscais nos termos previstos na art.º 23.° do mesmo Código, pelo que deve ser acrescido ao lucro tributável declarado.

    III - 1.2. Exercício de 2005 a) À aquisição de um telemóvel «Nokia portátil 6670», respeita a Venda a Dinheiro n.º 53001333181, emitida em 2005-01-10, por C..., S.A., NIPC (…) (ANEXO N.º 3). Este documento suporta a contabilização do custo, e 252,10, na conta «62-Fornecimentos e Serviços Externos», imputando-se, assim, a totalidade daquele ao exercício de 2005. Ora, não tendo o sujeito passivo tido em conta as disposições contidas nos art.ºs 28.°, 29.°, 30.º„ 32.° e 33.° do Código do IRC e no Dec-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, não pode o referido valor ser considerado custo para efeitos fiscais nos termos previstos no art.º 23.° do mesmo Código, pelo que deve ser acrescido ao lucro tributável declarado." 9.

    Ainda do mesmo Relatório de Inspecção, e no que à quantificação por métodos indirectos diz respeito, consta o seguinte: "V - Critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos Na base dos serviços prestados pelo sujeito passivo está a mão-de-obra, complementada com programas informáticos, não justificando, por si só, que a relação entre o volume de negócios e o montante dos custos directos que representa nos exercícios de 2004 e 2005, respectivamente, 1,88 e 1,97, seja substancialmente inferior ao valor da média ou da mediana, que se apura da mesma relação, quando extraído dos valores declarados pelos sujeitos passivos que exercem a mesma actividade económica, seja na zona geográfica desta unidade orgânica, seja a nível nacional. Esta situação só é possível na sequência da falta de facturação de serviços prestados que se indicia em conformidade...

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