Acórdão nº 00844/08.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, A... LDA., interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Coimbra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IRC e respetivos juros compensatórios, referente aos anos de 2004 e 2005, no valor global de € 4 807,36.
Formulou as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. O presente recurso é interposto da decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios, do exercício de 2004, com o n.º ...47, de 28/4/2008, no valor de € 3.751,58 e contra a liquidação de IRC e juros compensatórios, do exercício de 2005, com o n.º ...61, de 28/04/2008, no valor de € 1.055,81 2. A liquidação impugnada é ilegal por violação do disposto nos arts. 55.º, 74.º n.º 3, 77.º, 85.º e 90.º da LGT; 36.ºdo CPPT; 15.º, 17.º e 91.º do CIRC.
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A Sentença Recorrida enferma de erro de julgamento e de apreciação pelo que deverá ser anulada.
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Os seguintes factos não foram dados por provados mas resultam claramente da prova testemunhal produzida: a) A actividade da impugnante era realizada unicamente pelo seu sócio gerente; b) A função desempenhada pelas funcionárias, uma arquitecta e uma engenheira, subsumia-se à figura de meras secretárias ou escriturárias de apoio ao trabalho desenvolvido pelo sócio gerente da impugnante; c) A actividade da impugnante era meramente eventual e esporádica.
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O método de correcção da Recorrente não é minimamente ajustado à mesma “Rácio das despesas com pessoal”, pois, apesar de as funcionárias serem uma arquitecta e uma engenheira, apenas realizavam trabalho burocrático e de secretariado, não contribuindo em nada para a actividade da impugnante, que era desenvolvida de forma esporádica unicamente pelo sócio gerente.
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As despesas incorridas pela Recorrente com o pessoal não eram determinantes para a sua actividade, sendo que, mesmo que não tivesse tido qualquer despesa com pessoal a sua actividade seria sensivelmente a mesma.
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Aliás, em 2003, o trabalho efectuado pela Recorrente mal deu para pagar salários e em 2004 e 2005 ainda foi menor.
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Pelo que, foi esse o motivo pelo qual a Recorrente cessou a sua actividade.
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Caso a Recorrente tivesse obtido os rendimentos presumidos pelo Fisco não teria cessado a actividade.
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Donde é manifesto o erro do método de correcção da Recorrente e o excesso da matéria tributável apurada pelo Fisco.
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As liquidações impugnadas são também ilegais por ininteligibilidade, duplicação de colecta, falta de fundamentação.
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A Recorrente recebeu 3 notificações e não consegue compreender se o que lhe foi notificado tem em si, se reporta ou constitui o acto de liquidação.
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As liquidações realizadas à Recorrente enfermam de ilegalidades pois duplicam a respectiva colecta, sendo que actualmente existem 2 liquidações emitidas em nome da Recorrente sem que qualquer tenha sido anulada, em que a matéria tributável liquidada à Recorrente se encontra duplicada.
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Para além disso, na documentação remetida à Recorrente é indicado que lhe foi operada uma mera liquidação e não uma liquidação adicional, conforme era indicado na respectiva fundamentação, vício que inquina imediatamente o acto de ilegalidade.
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Motivos pelos quais deverá ser anulada a Sentença Recorrida e considerada procedente a impugnação judicial.
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, JULGANDO-SE A IMPUGNAÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE E ANULANDO-SE INTEGRALMENTE AS LIQUIDAÇÕES IMPUGNADAS, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS,(..)”.
1.3 A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, consequentemente manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao não julgar ilegal, as liquidações de IRC, por violação do disposto nos artigos. 55.º, 74.º n.º 3, 77.º, 85.º e 90.º da LGT, 36.ºdo CPPT; 15.º, 17.º e 91.º do CIRC.
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JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) 4.1. Factos Provados: 1. Em 21-11-2002, através do Despacho n.º ...89, de 19-112002, foi ordenada uma inspecção externa à impugnaste, aos anos de 2001 e 2002, com o objectivo de consultar, recolher e fazer cruzamento de elementos (cfr. fls. 2 do Processo Administrativo, em apenso); 2. Na sequência de tal inspecção, foi elaborada a informação, de fls. 6 e ss. do P.A. em apenso, que teve o seguinte sancionamento: "PARECER Face ao exposto, encerra-se o presente despacho e procederemos à abertura de o. Serviço para efectuar acção inspectiva.
A consideração superior Coimbra, 20-04-2007 A Coordenadora (…)" "DESPACHO Concordo Arquive-se 2011-04-26 Chefe de Divisão (…) (TEAP)" 3. Da informação a que se refere o ponto anterior consta, nomeadamente, o seguinte: "Assim, em diligência levada a efeito, em 2007-01-29, na firma acima identificada para listar os destinatários dos trabalhos por esta executados nos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 a que respeita o Despacho n.º ... emitido em 2007-01-25, constatou-se através da relação de facturas elaborada (ANEXO 1), a existência de anomalias, nomeadamente a falta de facturação, até à presente data não justificada, e a incongruência entre alguns números de facturas e a correspondente data de emissão. A título de exemplo: N.º ...03, ...04, ...03; Face ao constatado sem a devida justificação, quer pelo técnico de contas, quer pelo sócio da firma, propõe-se o encerramento do presente Despacho e a abertura de Ordens de Serviço para externamente serem levadas a efeito acções inspectivas aos exercícios de 2003 (com carácter de urgência), 2004 e 2005." 4. Através da Ordem de Serviço n.º ...78, de 2007-0502, foi ordenado procedimento de inspecção externa à autora, aos anos de 2004 e 2005, de âmbito parcial, ao IRC e IVA (cfr. fls. 9 do PA, em apenso); 5. Em 24 de Setembro de 2007, foi elaborado o "Projecto de Relatório de Inspecção Tributária", o qual foi enviado à autora, para efeitos de direito de audição, por ofício n.º ...54, de 2007-09-25, através de carta registada com n.º de registo ... (cfr. fls. 12 a 18 do PA, em apenso); 6. A autora não exerceu o direito de audição (cfr. informação constante do ponto IX. do Relatório de Inspecção, de fls. 24 do PA, em apenso, não impugnada); 7. Em 23-10-2007, foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária, o qual obteve os seguintes sancionamentos superiores: "Parecer Confirmo o relatório e as propostas de tributação resumidas no ponto I -2 (...) Coimbra, 31/10/2007 A Coordenadora"; "Concordo com a proposta de fixação por métodos para o ex. de 2004 e 2005. Notifique o contribuinte.
A Chefe de Divisão" "Despacho Concordo com as conclusões do relatório e determino o (s) valor (es) proposto (s) para tributação O Director de Finanças de Coimbra, por delegação, em 31/Out/2007" (cfr. fls. 19 do PA, em apenso); 8.
Do Relatório de Inspecção mencionado em 7. consta quanto às correcções meramente aritméticas impugnadas o seguinte: "111-1. Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) III- 1.1. Exercício de 2004 a) À aquisição de um computador «Notebook Asus M6», respeita a Venda a Dinheiro n.º 113, emitida em 2004-07-07, por B..., Lda., NIPC (…) (ANEXO N.º 2). Este documento suporta a contabilização do custo, 1.595,00, na conta «62-Fornecimentos e Serviços Externos», imputando-se, assim, a totalidade daquele ao exercício de 2004. Ora, não tendo o sujeita passivo tido em conta as disposições contidas nos art.°s 28.°, 29.º, 30.º, 32.° e 33.° do Código do IRC e no Dec-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, não pode o referido valor ser considerado custo para efeitos fiscais nos termos previstos na art.º 23.° do mesmo Código, pelo que deve ser acrescido ao lucro tributável declarado.
III - 1.2. Exercício de 2005 a) À aquisição de um telemóvel «Nokia portátil 6670», respeita a Venda a Dinheiro n.º 53001333181, emitida em 2005-01-10, por C..., S.A., NIPC (…) (ANEXO N.º 3). Este documento suporta a contabilização do custo, e 252,10, na conta «62-Fornecimentos e Serviços Externos», imputando-se, assim, a totalidade daquele ao exercício de 2005. Ora, não tendo o sujeito passivo tido em conta as disposições contidas nos art.ºs 28.°, 29.°, 30.º„ 32.° e 33.° do Código do IRC e no Dec-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, não pode o referido valor ser considerado custo para efeitos fiscais nos termos previstos no art.º 23.° do mesmo Código, pelo que deve ser acrescido ao lucro tributável declarado." 9.
Ainda do mesmo Relatório de Inspecção, e no que à quantificação por métodos indirectos diz respeito, consta o seguinte: "V - Critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos Na base dos serviços prestados pelo sujeito passivo está a mão-de-obra, complementada com programas informáticos, não justificando, por si só, que a relação entre o volume de negócios e o montante dos custos directos que representa nos exercícios de 2004 e 2005, respectivamente, 1,88 e 1,97, seja substancialmente inferior ao valor da média ou da mediana, que se apura da mesma relação, quando extraído dos valores declarados pelos sujeitos passivos que exercem a mesma actividade económica, seja na zona geográfica desta unidade orgânica, seja a nível nacional. Esta situação só é possível na sequência da falta de facturação de serviços prestados que se indicia em conformidade...
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