Acórdão nº 00056/22.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA---, S.A.R.L.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 22.03.2022, pela qual foi julgada improcedente a Reclamação por si apresentada no âmbito da execução fiscal nº 264020110100_____, contra o despacho que indeferiu a anulação da venda ali realizada.

1.2. A Recorrente AA---, S.A.R.L.

terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 22/03/2022, a fls._, proferido pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, ..., o qual decidiu procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação da Reclamante e a ora Recorrente.

B) A ora Recorrente não se conforma com o teor da Douta Sentença, considerando que a decisão recorrida não acolhe devidamente a especificada matéria e o âmbito jurídico da mesma, sendo certo que enferma de erro manifesto resultante quer da qualificação jurídica dos factos em violação da lei, quer da desconsideração por parte do M. Juiz de factos que, por si só, implicariam necessariamente decisão diversa da proferida, conforme infra melhor se demonstrará.

C) Entre a cedente Banco 1..., S.A. e a sociedade B..., Lda. foram celebrados os seguintes contratos: Contrato de mútuo com hipoteca, datado de 28/12/2001; Contrato de mútuo com hipoteca e fiança, datado de 29/04/2005; Contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito à construção com hipoteca e fiança, datado de 10/08/2007.

D) Para titular as responsabilidades decorrentes dos referidos empréstimos, a ora Recorrida constituiu três hipotecas sobres o seguinte imóvel: Prédio urbano sito em ..., descrito na Conservatória ... com o n.º (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...) (posteriormente constituído em propriedade horizontal passando as hipotecas a incidir sobre cada uma das frações).

E) As hipotecas sobre o imóvel supra descrito, encontravam-se devidamente registadas a favor da Cedente Banco 1..., S.A..

F) Sucede que, no dia 31 de dezembro de 2018, a Banco 1..., S.A., celebrou com a ora Recorrente AA---, S.A.R.L., uma escritura pública de cessão de créditos e garantias, figurando a Banco 1..., S.A. como Cedente e a AA---, S.A.R.L., como Cessionária, passando a AA---, S.A.R.L. a ser a entidade Credora dos montantes em dívida.

G) Pelo que, a AA---, S.A.R.L. para todos os efeitos legais e contratuais, sucedeu nos direitos, garantias e obrigações mediante a transferência do crédito cedido.

H) Destarte, as hipotecas registadas a favor da Cedente Banco 1..., S.A. foram transmitidas a favor da AA---, S.A.R.L., conforme transmissão registada sobre o imóvel através das Aps. ...91 de 2019/03/21, Ap. ...92 de 2019/03/21, Ap. ...93 de 2019/03/21.

I) Sucede que, a AA---, S.A.R.L., na qualidade de atual detentora do crédito com garantia real, não foi citada para reclamar créditos no processo de execução fiscal em causa.

J) Mais, nem dos ulteriores trâmites do processo, nomeadamente, quanto à modalidade de venda e valor base.

K) Assim, não foram fornecidos os elementos à ora Recorrente que lhe permitissem representar a totalidade dos factos quanto à venda do imóvel sobre o qual era detentora de garantia real.

L) Sendo que, apenas em 25/06/2020 a Recorrente concluiu que o Serviço de Finanças expediu um Oficio de Citação de Credores com Garantia Real, no dia 12/07/2019 para a Banco 1..., S.A...

M) Recorde-se que, o Serviço de Finanças não forneceu estes elementos aquando questionado pela Recorrente, no final de Abril de 2020, tendo esta de diligenciar junto da Cedente, no sentido de aferir se tinha existido irregularidades/ nulidades na venda.

N) Tendo concluído também que a Banco 1..., S.A. não reclamou créditos.

O) Mais, à data em que foram promovidas as citações, em 12/07/2019, já se encontravam registadas as transmissões das hipotecas a favor da ora Recorrente.

P) Assim, no entender da ora Recorrente, a sentença enferma de erro na apreciação dos factos, pois, apenas em 25/06/2020 a Recorrente teve conhecimento da totalidade da factualidade que lhe permitisse representar o facto que não havia sido citada enquanto credora titular de garantia real para reclamar créditos quanto ao imóvel supra descrito.

Q) Nesta medida, a Recorrente reafirma que entende que o Tribunal a quo procedeu a um erro de julgamento ao nível da apreciação da matéria de facto e da sua subsunção ao direito, violando o disposto no artigo 607.º, n. º4, 2.º parte, do CPC.

R) In casu, o Tribunal a quo, olvidou-se de analisar o facto de o serviço de finanças não se te pronunciado sobre todos os elementos pedidos pela aqui Recorrente, nomeadamente, data da venda, valor da venda, entidade beneficiária do produto da venda, se a Cedente Banco 1..., S.A. teve conhecimento e intervenção na venda, entre outros.

S) Caso o Tribunal a quo, tivesse conjugado toda a matéria de facto levada ao processo, extrairia da sua análise e ponderação, bem como, segundo a sua experiência comum, que a Recorrente não tinha na sua posse todos os elementos que permitissem levar a concluir, prima facie, de que estaríamos perante uma situação geradora de anulação da venda, nos termos do artigo 257, n.º1, al c) do CPPT.

T) Elementos esses que apenas em 25/06/2020 logrou obtê-los por sua iniciativa com a efetiva análise da certidão predial.

U) Desta feita, a ora Recorrente não teve oportunidade de reclamar os seus créditos na presente execução fiscal, perdendo a sua garantia e, por conseguinte, a possibilidade de ser paga pelo produto da venda do imóvel.

V) Pelo que, a data em que a Recorrente interpôs a reclamação da anulação da venda ainda não havia caducado o seu direito de ação.

W) Além disso, nunca poderá ser entendido que, 28/04/2020,, é o momento em que a Recorrente tem conhecimento da venda, quer pelo facto de não poder ser entendido que existe uma relação causal entre a disponibilização da certidão predial e a representação do facto, bem como os seus elementos constitutivos essenciais para uma atuação conforme – entenda-se requerer a anulação da venda – quer, ainda, pelo motivo em que a Recorrente não procedeu à análise e interpretação da certidão predial atualizada naquela data.

X) Aliás, também é este o entendimento da jurisprudência1.

Y) Destarte, da matéria dada como provada, não poderá resultar outro facto que não seja que a Recorrente teve conhecimento da irregularidade em 25/06/2020.

Z) Pelo exposto, o Tribunal a quo andou mal ao considerar que o direito da ora Recorrente caducou e ao ter concluído que o mesmo não foi exercido oportunamente.

AA) Por outro lado, acresce ainda que, a conduta do Serviço de Finanças determinou o prosseguimento de uma venda que não teve em consideração os detentores das garantias reais sob o imóvel àquela data, pelo que o Tribunal deverá considerar a venda nula por violação do princípio da segurança jurídico do comércio imobiliário.

1 Veja-se Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 23/06/2016, Relatora Ana Patrocínio, processo n.º 00299/16.0BEPNF e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 18/10/2018, Relatora Ana Patrocínio, processo n.º 00465/10.2BEPRT.

BB) Estamos perante uma clara violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 1.º do Código do Registo Predial.

CC) Isto é, não há qualquer dúvida que o facto de ter sido disponibilizada uma única certidão predial do imóvel por parte do Serviço de Finanças que, como ficou provado, é retirada única e exclusivamente no momento em que é iniciada a tramitação do processo de execução fiscal, há uma clara desconsideração pela realidade registral do imóvel.

DD) Tanto que, a entidade detentora da garantia real sob o imóvel não foi notificada para proceder à reclamação de créditos.

EE) Conforme consta da prova realizada pelo Tribunal a quo, o serviço de finanças teve de proceder à expedição de uma segunda citação à executada.

FF) Conforme provado, à data do envio da segunda citação da executada, a cessão de créditos a favor da aqui Recorrente, já se encontrava registada na certidão predial do imóvel.

GG) Motivo pelo qual, por aplicação subsidiária do CPC, há uma clara violação do artigo 786.º, n. º1, al b), na medida em que, o Serviço de Finanças não procedeu ao envio da citação da credora com garantia real, à data da segunda citação, AA---, S.A.R.L.

HH) É, inconcebível, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT