Acórdão nº 00869/20.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AA---, inconformada com a sentença proferida em 2022-03-08 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si interposta contra o despacho proferido em 2020-03-05 pelo Chefe do Serviço de Finanças da Maia, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição da dívida exigida no processo de execução fiscal n.º 1805201101_____, referente a IRS de 2010, no montante de EUR 17.585,93 e acrescido, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: IV - CONCLUSÕES: 1. A recorrente não se conforma com sentença ora proferida que julgou improcedente a reclamação contra o ato do órgão de execução fiscal, porquanto considera que fez o Tribunal recorrido uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.

  1. A aqui recorrente entende que a sentença ora proferida labora em erro ao entender que o valor interruptivo da citação para o processo executivo se estende, igualmente ao responsável solidário pelo pagamento do IRS e, neste pressuposto, considera que a dívida de IRS não se encontra prescrita.

  2. A liquidação de IRS em causa nos autos reporta-se ano de 2010, a qual foi apresentada em 03.06.2011 por BB--- na qualidade de casado com a aqui recorrente.

  3. A recorrente e o seu ex-marido contraíram casamento civil em 04 de maio de 2007.

  4. A relação entre a aqui recorrente e o seu ex-marido já há muito que se encontrava deteriorada, tendo a separação de facto entre a recorrente e o seu ex-marido ocorrido em finais de dezembro de 2010.

  5. Nos anos de 2010 e 2011, a recorrente e o seu ex-marido tinham residências fiscais distintas, tal como resulta dos comprovativos de residências fiscais juntos aos autos pela Fazenda Pública por requerimento com referência ...18, datado de 22 de junho de 2020.

  6. Da documentação junta pela ATA verificamos que, desde o dia .../.../2010, o ex-marido da recorrente tinha sua residência fiscal na Rua (…).

  7. Por seu turno, a recorrente tinha o seu domicílio fiscal, desde 21 de junho de 2011, na Rua (…).

  8. Em 10 de julho de 2012, a recorrente deu entrada do processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, o qual correu termos no Tribunal de Família e Menores ..., autuado sob o n.º 6229/12..... - Cfr. Documento n.º ... junto aos autos como requerimento com referência ...49, em 19 de maio de 2020.

  9. Em 20 de julho de 2012, a recorrente veio requerer a Regulação da Responsabilidades Parentais contra o seu ex-marido BB---. - Cfr. Documento n.º ...

    junto aos autos com o requerimento com referência ...49, em 19 de maio de 2020.

  10. Em finais do ano de 2011, a recorrente passou temporadas em França com o seu filho CC---, em casa da sua irmã, tendo o menor frequentado o serviço escolar. - Cfr. Documento n.º ...

    junto aos autos com o requerimento com referência ...49, em 19 de maio de 2020.

  11. Nessa data, a recorrente utilizava o número telefónico (…), da operadora .... - Cfr. Documento n.º ... junto aos autos com o requerimento com referência ...49, em 19 de maio de 2020.

  12. O divórcio foi decretado por sentença datada de 09 de outubro de 2013, sendo que da sentença pode ler-se que inexiste casa de morada de família.

  13. Perante toda a prova documental junta aos autos, o Tribunal a quo não podia presumir que a residência habitual do agregado familiar, composta por ambos os cônjuges, era a mesma, como também não podia presumir pela domiciliação plural da recorrente.

  14. Da documentária existente nos autos é por demais evidente que a recorrente logrou ilidir a presunção de que “a residência habitual do agregado composto por ambos os cônjuges é a mesma.” 16. A recorrente desconhece se o executado BB--- foi citado pessoalmente em 16 de abril de 2013, atendendo a que a separação de facto ocorreu em dezembro de 2010; em finais do ano de 2011, passou temporadas em França com o seu filho menor; e em 10 de julho de 2012, a recorrente deu entrada da petição de divórcio.

  15. A citação ocorrida não teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição em curso em relação à aqui recorrente.

  16. Decorre do disposto no artigo 48.º da LGT que dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do teimo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

  17. Sendo o IRS um imposto periódico, a contagem do prazo de prescrição teve início em 01 de janeiro de 2011.

  18. O prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT completou-se, assim, em 01.01.2019, em relação à aqui recorrente.

  19. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, quanto à recorrente inexistem causas de suspensão e interrupção da prescrição a que alude o artigo 49.º da LGT.

  20. Assim, o sentido da norma inserta no n.º 2 do artigo 48.º da LGT apenas pode ter o alcance de estabelecer uma relação entre os factos interruptivos ocorridos nas esferas jurídicas de cada um dos devedores.

  21. O Tribunal a quo laborou em erro ao entender que a citação do ex-marido da aqui recorrente teve como efeito a interrupção do prazo prescricional em relação à recorrente.

  22. Por outro lado, no âmbito do direito tributário a prescrição tributária, é de conhecimento oficioso, quer pelo órgão de execução fiscal, quer pelo juiz da execução, cfr. artigo 175.º do CPPT, pelo que, a mesma deve ser sempre conhecida quer beneficie todos os devedores, quer beneficie apenas alguns deles e o seu reconhecimento impede a...

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