Acórdão nº 00278/06.6BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A..., EEM (Recorrente), veio interpor recurso contra o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual se julgou procedente a exceção da sua ilegitimidade na execução de julgado por si intentada em coligação com a B..., S.A.

No presente recurso, a Recorrente (A..., EEM) formula as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo TAF de Penafiel de 5.11.2013, que absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira, quanto à execução instaurada pela ora recorrente.

  2. Com efeito, através do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, absolveu da instância a executada (Autoridade Tributária e Aduaneira) quanto à execução instaurada pela CC---, por considerar que "o processo de execução da sentença pode ser intentado pelas partes do processo principal a que ia apensa a execução" e que "como a A..., EEM--- não é parte no processo principal não tem legitimidade para intentar a execução de sentença, porquanto não sendo parte naquele processo não pode considerar-se interessada para intentar a execução da sentença", C) A recorrente não se conforma com o referido acórdão, considerando que o mesmo encerra de uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, razão pela qual interpõe o presente recurso jurisdicional.

  3. O Tribunal a quo, através do acórdão em crise, considerou que a CC--- não seria parte legítima naqueles autos de execução, uma vez que na impugnação judicial (a qual correu termos com o número de processo 278/06.6BEPNF) que lhe deu causa apenas figurou como impugnante a B..., S.A---.

  4. Contudo, a legitimidade da exequente CC--- decorre do facto de, ao abrigo do artigo 41.°, n.º 2 da LGT, se ter sub-rogado à B..., S.A--- no pagamento da quantia de € 59.659,68 exigida àquela nos autos de impugnação judicial (facto julgado como provado pelo Tribunal a quo, no ponto F) da fundamentação de facto do Acórdão recorrido).

  5. Face à procedência da impugnação judicial a CC--- passou a constituir parte legítima no processo executivo através do qual se promove a execução da sentença proferida naquele processo, na medida em que, tendo-se sub-rogado no pagamento da quantia supramencionada, e tendo o tribunal declarado a quantia paga como ilegal e indevida, a mesma passou a ser devida à CC---, e não à B..., S.A---.

  6. Decorre do artigo 9.° do CPPT terem legitimidade no processo judicial tributário, além da AT, os contribuintes incluindo substitutos e respostáveis (solidários e subsidiários), outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais, quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido, o Ministério Público e o Representante da Fazenda Pública, sendo que o n.º 1 do artigo 30.° do CPC (aplicável ex vi al, e) do artigo 2.° do CPPT) prevê que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação.

  7. Acrescendo que o n.º 1 do artigo 176.º do CPTA estabelece que quando a administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 175.°, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.

  8. O conceito de interessado naqueles autos de execução deverá abranger todos os que possam ser diretamente afetados, positiva ou negativamente, pelo que se possa decidir na execução de julgados, pelo que, tendo a CC--- pago por sub-rogação a dívida exequenda relacionada com as liquidações anuladas no processo de impugnação judicial, é evidente que tem interesse na execução do julgado anulatório e na reconstituição da situação que existiria se as liquidações (ilegais) não tivessem sido emitidas, porquanto tal reconstituição acarreta a devolução das quantias por ela pagas no processo de execução fiscal (aspeto que resulta reforçado pelas restituições e pagamentos realizadas pela executada, diretamente, à CC--- - pontos I) e seguintes da fundamentação de facto do Acórdão recorrido).

  9. O conceito de interessado para efeitos do artigo 176.° do CPTA deverá ser interpretado de forma ampla, exigindo-se, tão-somente, para que a certo sujeito assista "legitimidade executória activa” que seja "titular de interesse directo, pessoal, e legítimo, na respectiva execução".

  10. Assim sendo, considerando que a CC---, ora recorrente, pagou, por sub-rogação, a dívida exequenda relacionada com as liquidações anuladas no processo de impugnação judicial, não restam dúvidas que tem interesse na execução do julgado anulatório e na reconstituição da situação que existiria se as liquidações (ilegais) não tivessem sido emitidas, porquanto tal reconstituição acarreta a devolução das quantias por ela pagas no processo de execução fiscal.

  11. A CC--- retira, pois, uma utilidade direta da eventual procedência da execução devendo, por isso, ser entendida como interessada, na aceção do n.º 1 do artigo 176.° do CPTA, e, por isso, parte legitima na ação, M) Este foi, aliás, o entendimento perfilhado pelo mesmo TAF de Penafiel (e também no TAF de Aveiro) em processos em tudo análogos ao presente.

  12. Interpretação diversa da ora exposta, e que não permitisse à CC--- promover a execução de um julgado em que é diretamente interessada, constituiria uma efetiva e irremediável violação do seu direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, o qual constitui um direito liberdade e garantia expressamente consagrado nos artigos 20.° e 268.° da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  13. O acórdão recorrido, ao ter absolvido a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância quanto à execução instaurada pela CC---, padece de erro de julgamento da matéria de direito, por errónea interpretação e aplicação do artigo 176.° do CPTA (em desconformidade, de resto, com a CRP, em particular, o direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva), devendo ser revogado e substituído por um outro que, deferindo o presente recurso jurisdicional, reconheça a legitimidade ativa da recorrente nos presentes...

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