Acórdão nº 01245/17.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2022

Data30 Junho 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 21 de agosto de 2020, pela qual foi julgado totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação de IRS do ano de 2013, no montante de € 18.140,75, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1) Falta de pronuncia sobre as alegações produzidas pela recorrente nos termos do artigo 120º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois o Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125º do C.P.P.T. e 660º, nº 2 e 645º, nº 1, alínea d) do C.P.C.).

2) O Meritíssimo Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma pouco fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida.

3) O Juíz do Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes nos Pontos 1 a 15 da Matéria de facto dada como provada, páginas 4 a 80 da Douta Sentença recorrida considerando como verdadeiro tudo o que vem alegado no Relatório Final relativo aos fornecedores que emitiram as faturas postas em causa, contudo no Relatório Final da Autoridade Tributária e Aduaneira elaborado à Impugnante, apenas constam excertos dos alegados Relatórios elaborados aos referidos fornecedores, contudo tais documentos, ou seja, os Relatórios dos emitentes e das Sociedade Comerciais emitentes em causa não foram juntos ao Relatório Final da Impugnante, nem ao Processo Administrativo (PA), pelo que nada do que consta dos mesmos pode servir de prova para o que quer que seja, pois consubstanciam prova inexistente nestes autos.

4) O Tribunal a quo considerou as correções efetuadas ao exercício de 2013 com base exclusivamente no Ponto III do Relatório da Inspeção Tributária – Descrição dos Factos e Fundamentos das Correções Meramente Aritméticas, páginas 4 a 80, da Douta Sentença recorrida.

5) Mas, como se verifica da Douta Sentença recorrida, o Juiz do Tribunal a quo não transcreveu e não teve em consideração o Ponto 11.3.3 Resumo das Declarações apresentadas pela Impugnante com referência ao quadro da página 4, em termos de valores em sede de IRS, o que consubstancia uma irregular fundamentação, quer em termos de proveitos, quer em termos de custos.

6) E, sendo no Relatório Final da Inspeção Tributária que se encontra enunciada e concretizada toda a fundamentação da liquidação adicional impugnada, com referência ao exercício de 2013, é evidente a falta de fundamentação da mesma.

7) Pois, tal como resulta da página 4 do Relatório Final, a verdade é que a Autoridade Tributária e Aduaneira aceita que a contabilidade da Impugnante reflecte o resultado efetivamente obtido em relação aos proveitos/vendas nos anos de 2013, no valor de 109.140,96 € 8) E resulta ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira admite que a escrita da impugnante reflete o resultado efetivamente obtido em relação aos proveitos, e que não existe qualquer omissão ao volume de negócios declarado, aceitando como corretos os valores contabilizados das vendas, bem como os dos custos no valor de 97.274,45 €.

9) E, como se analisa do quadro da página 4 do Relatório Final da Inspeção Tributária, a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou como correto o Custo das Mercadorias Vendidas com referência ao exercício de 2013, no valor de 97.274,45 €, onde se incluem as faturas reputadas de falsas pela Inspeção Tributária no valor de 50.142,00 €.

10) E, como se demonstra, não existe qualquer omissão ao volume de negócios declarado com referência aos exercícios de 2013, ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou que a contabilidade da Impugnante reflectiu o resultado efetivamente obtido em relação aos proveitos/vendas no ano de 2013, no valor de 5.707,81 €.

11) Ora, para a Impugnante, aqui recorrente, ter um resultado obtido em relação aos proveitos/vendas no ano de 2013, nos valores de 109.140,96 €, necessariamente teve de comprar mercadoria e nos valores constantes das faturas dos seus fornecedores, pois não pode vender, sem comprar mercadoria.

12) E, nesta conformidade, é notório que a Autoridade Tributária e Aduaneira não fez prova que a Impugnante, aqui recorrente, não tenha comprado e vendido as mercadorias a que se referem as faturas que reputou de falsas.

13) Mais, o facto constante do nº 14 da Matéria de facto – página 13 da Douta Sentença recorrida, Ponto 111.2.1. Faturas timbradas em nome de TJ..., em relação ao ano de 2013, nem sequer tem cobertura legal das Ordens de Serviço aí mencionadas que se referem aos anos de 2009 e 2010.

14) Mais tarde, como se verifica da página 12 do Relatório da Inspeção foi emitida pela Direção de Finanças de Setúbal a OI ...47, para os anos de 2011 e 2012, o que quer dizer que em relação ao emitente TJ..., com referência ao ano de 2013, nada foi visto e apurado.

15) Assim, no caso sub judice, relativamente às 7 faturas aqui em causa emitidas por TJ..., que reúnem todos os requisitos enunciados no artigo 36º do Código do IVA e são verdadeiras, nada foi apurado pela Inspeção Tributária, pelo que teriam legalmente de ser consideradas como custos fiscais do exercício de 2013, nos termos do nº 1 do artigo 75º da Lei Geral Tributária, ou seja, tinham de ser consideradas custos fiscalmente relevantes indispensáveis à realização dos proveitos, nos termos do nº 1 do artigo 23º do Código do IRS – Categoria B.

16) O que não ocorreu, pelo que, neste caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira não demonstrou a alegada falta de correspondência entre o teor da contabilidade ou escrita evidenciada na página 4 do Relatório da Inspeção Tributária e a realidade, sendo que o conteúdo das faturas emitidas por TJ... é verdadeiro e, nos termos da lei aplicável ao caso, terá de se considerar verdadeiro.

17) Além disso, no caso sub judice, é notório que a Autoridade Tributária e Aduaneira face ao quadro da página 5 do Relatório da Inspeção Tributária, não demonstra a falta de correspondência entre o teor das declarações Modelo 22 suportadas com base na contabilidade e a realidade económica, uma vez que a Inspeção Tributária não procedeu à inventariação das existências com referência ao ano de 2013.

18) Pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 75º da Lei Geral Tributária, todo o conteúdo das declarações suportadas com base na contabilidade da Impugnante, nos termos da lei, gozam de presunção de verdade que não foi ilidida.

19) Aliás, como é possível a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitar o volume de negócios declarado no exercício de 2013, se as compras não fossem verdadeiras ??? 20) É notório que é impossível a Impugnante, aqui recorrente, vender sem fazer compras, pelo que, no caso sub judice a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu o seu ónus probatório imposto por lei, nem o Juiz do Tribunal a quo.

21) Perante o que se conclui que a decisão recorrida não indica com clareza e congruência, os elementos de facto e de direito que determinaram a liquidação adicional de IRS impugnada relativa ao ano de 2013. Até porque, como demonstra o Relatório da Inspeção Tributária, não foi realizado pelo Inspetor Tributário o controlo das existências com referência ao ano de 2013.

22) Ora, o Juiz do Tribunal a quo deveria ter dado como matéria provada que as faturas correspondem a verdadeiras transações e prestações de serviços, pois foi junta aos autos documentação que não foi impugnada pelo Representante da Fazenda Pública e que fazem prova plena das referidas transações entre os fornecedores e a Impugnante.

23) As aquisições de bens e serviços foram relevadas na contabilidade da impugnante e gozam de presunção de verdade, pelo que deveriam ter sido consideradas provadas pelo Juiz do Tribunal a quo, pois resultam notoriamente provados...

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