Acórdão nº 0005/15.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AA..., contribuinte fiscal n.º (…), residente no (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 26/03/2019, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão visando a liquidação adicional de IRS, do ano de 2012, no valor de €10.059,05.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.

Os RECORRENTES não podem conformar-se com a decisão proferida pelo tribunal a quo dela recorrendo de facto e de direito.

  1. Existem factos alegados pelo ora RECORRENTE na sua petição inicial que não foram levados pelo tribunal recorrido ao elenco dos factos provados, tendo sido, nessa conformidade, julgados como não provados, e relativamente aos quais entende o RECORRENTE que deverá ser proferida decisão contrária.

  2. A matéria de facto constante no artigo 7.º, da petição inicial, onde se refere que: “O artigo 9.º do referido acordo de cooperação dispões que, “As partes Contratantes procederão ao intercâmbio regular de professores, conferencistas, investigadores e estudantes. Comprometem-se ainda a favorecer os contactos e cooperação entre as instituições e os organismos de ensino, de cultura e de investigação nos dois países”, deveria ter sido julgada como provada, por ser o que decorre do documento número ...., junto aos autos com a petição inicial.

  3. A matéria de facto constante no artigo 9.º, da petição inicial, onde se refere que: “Todos os alunos das escolas primárias luxemburguesas seguem os mesmos programas escolares, tal como estão definidos no Plano de Estudos do Ensino Primário Luxemburguês, podendo esses programas ser lecionados em diferentes idiomas.”, deveria ter sido julgada como provada, por ser o que decorre do documento número ...., junto aos autos com a petição inicial.

  4. A matéria de facto constante no artigo 10.º, da petição inicial, onde se refere que: “Aos alunos inscritos nos cursos integrados em língua portuguesa, durante duas horas por semana, o programa de introdução à ciência (2.º e 3.º ciclos), ciências naturais, história ou geografia (4.º ciclo) é lecionado em língua portuguesa.”, deveria ter sido julgada como provada por ser o que decorre do documento número ...., junto aos autos com a petição inicial.

  5. A matéria de facto constante no artigo 11.º, da petição inicial, onde se refere que: “A coordenação dos cursos em língua portuguesa está atribuída ao “groupe de pilotage” que é constituído por representantes do Ministério da Educação do Luxemburgo, por responsáveis dos serviços de ensino das embaixadas e por professores” deveria ter sido julgada como provada por ser o que decorre do documento número ...., junto aos autos com a petição inicial.

  6. A matéria de facto constante do artigo 12.º, da petição inicial, ou seja: “Os princípios base pelos quais se regem os cursos integrados em língua portuguesa constam do acordo de cooperação celebrado entre Portugal e o Luxemburgo, o que significa que os cursos integrados decorrem do acordo de cooperação celebrado entre os dois países.”, deveria ter sido julgada como provada por tal decisão ser imposta pelos documentos números ...., 3., 4. e 5., juntos aos autos com a petição inicial.

  7. A matéria de facto constante do artigo 13.º, da petição inicial, aí se referindo que: “Tanto assim é, que os programas de cooperação celebrados entre o governo Português e o governo Luxemburguês, para concretizar o acordo de cooperação, preveem a realização deste tipo de cursos.”, deveria ter sido julgada provada, por tal decisão ser imposta pelo documento número ...., junto aos autos com a petição inicial.

  8. A matéria de facto constante do artigo 19.º, da petição inicial, onde se refere que: “Pelo Decreto-lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, a comissão de serviço do Impugnante foi novamente renovada.”, deveria ter sido julgada provada, por tal decisão ser imposta pelo documento número ...2., junto aos autos com a petição inicial.

  9. Quanto à matéria de facto constante do artigo 21.º, da petição inicial, foi apenas considerada provado (ponto 13., do elenco dos factos provados constantes da sentença recorrida) que: “Com referência ao exercício de 2012 o Impugnante auferiu rendimentos, na qualidade de professor, ao abrigo do já referido acordo de cooperação pagos pelo Camões Instituto da Cooperação e da Língua Portuguesa, IP e pelo Instituto Camões, IP”, quando deveria ter sido considerado provado que: “Com referência ao exercício de 2012 o Impugnante auferiu rendimentos, na qualidade de professor, ao abrigo do já referido acordo de cooperação o valor global de € 41.789,52, pagos por duas entidades, a saber: a) Camões Instituto da Cooperação e da Língua Portuguesa, IP – NIF (…); b) Instituto Camões, IP – NIF (…)”.

    Por tal decisão ser imposta pelo documento número ...5., junto aos autos com a petição inicial.

  10. A matéria de facto constante no artigo 22.º, da petição inicial, onde se refere que: “Em 15.04.2013, o ora Impugnante apresentou a sua declaração periódica de rendimentos, para o exercício de 2012, com o número de identificação ...5, tendo inscrito, com o código 406, no Quadro 4 do Anexo H da mesma os rendimentos auferidos ao abrigo do referido acordo de cooperação.”, deveria ter sido julgada provada, por tal decisão ser imposta pelo documento número ...6., junto aos autos com a petição inicial.

  11. Por todos os motivos supra expostos, deverão ser julgados como provados e, em consequência, serem levados ao elenco dos factos provados contidos na sentença sob recurso, os factos contidos nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 19.º, 21.º, e 22.º, da petição inicial.

  12. Na decisão recorrida o tribunal considerou verificar-se a caducidade do direito do Impugnante, ora RECORRENTE, impugnar ou suscitar a revisão oficiosa do ato de liquidação em questão.

  13. Como decorre da decisão arbitral, o tribunal arbitral não conheceu de mérito da pretensão do ora RECORRENTE, por ter julgado procedente a exceção dilatória invocada pela RECORRIDA.

  14. O tribunal a quo considerou, em sentido inverso, que a caducidade se trata de exceção perentória, tendo, por tanto, o tribunal arbitral decidido do mérito da ação.

  15. Não se aceita, no entanto, tal decisão, por se entender, ao invés, como se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de março de 2019, no âmbito do Processo n.º 00109/12.8BEMDL: “O que conduz à absolvição da instância dos Réus, e não à sua absolvição do pedido, como, erradamente, decidiu o Tribunal recorrido [a caducidade do direito do autor obsta ao prosseguimento do processo, ou seja, que o tribunal conheça do mérito da causa – ver artigo 89º, nº.1, alínea h) do C.P.T.A., na redação anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 02/10, e artigo 576º do CPC aplicável supletivamente ao abrigo do artigo 1º do CPTA].” (negrito e sublinhado nossos) 17. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de dezembro de 2015, no âmbito do Processo n.º 08180/15: “(…) a decisão de forma que ponha termo ao processo arbitral não tem como consequência a perda do direito do sujeito passivo, quer porque, normalmente, haverá também a possibilidade de promover a revisão oficiosa do ato tributário (que pode ser efetuada, em regra, no prazo de quatro anos ou a todo o tempo se o tributo não estiver pago, nos termos do artigo 78.º da LGT) (…)” (negrito e sublinhado nossos) 18. A não se admitir a possibilidade do ora RECORRENTE poder impugnar ou suscitar a revisão oficiosa do ato de liquidação, seria colocá-lo na posição de ver-se objeto de uma decisão lesiva dos seus interesses e direitos, não podendo, por sua vez, reagir à mesma judicialmente para a tutela dos seus direitos, através dos meios típicos previstos nas leis tributárias.

  16. Ora, tal é manifestamente violador do artigo 20.º, da Lei Fundamental, uma vez que tal interpretação, a colher, constituiria uma clara restrição e denegação do acesso ao Direito e aos Tribunais nos termos em que a lei configura a sua admissibilidade, por lhe ser negado dessa forma o exercício do direito a obter uma tutela jurisdicional efetiva.

  17. A norma contida no artigo 13.º, do RJAT, quando interpretada no sentido de fazer precludir o direito de, com os mesmos fundamentos, impugnar, ou suscitar a revisão oficiosa do ato de liquidação quando o processo arbitral termine sem uma decisão sobre o mérito da causa, estará ferida de inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, desde já, expressamente se invoca.

  18. O artigo 78.º, número 1., da Lei Geral Tributária (doravante LGT) determina que: “A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.” 22. Como é já entendimento unânime na jurisprudência, a revisão oficiosa de atos tributários, na parte que prevê que é da iniciativa dos serviços, pode ser despoletada a pedido do contribuinte, com base nos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade, constantes do número 4., do artigo 268.º, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 55.º, da Lei Geral Tributária.

  19. No que concerne ao requisito de existência de erro imputável aos serviços, que aquele não compreende apenas o mero lapso, erro material ou de facto, mas abrange o erro de direito cometido pelos serviços tributários, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte, como se verifica nos caso sub judice.

  20. Ora, resultando o ato de...

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