Acórdão nº 00155/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução02 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A AA---, SRU (Recorrente), veio interpor recurso contra o despacho saneador/sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual se julgou verificada a exceção da caducidade do direito de agir, na ação administrativa especial intentada pela ora Apelante.

No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

A) Recorre-se da decisão do Exmo. Senhor Juiz a quo que, em sede de despacho saneador, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, invocada pela Ré na sua contestação, tendo, em consequência, determinado a absolvição da Ré da instância, por se considerar, salvo o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento por incorrer em vício quanto à aplicação do Direito.

B) A Autora não pode concordar com a excepção da caducidade do direito de acção, invocada pelo Réu, desde logo, porquanto considera que o disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA não pode ser transposto, sem mais, para o contencioso tributário, C) sob pena de, em consequência dessa transposição, resultarem seriamente comprometidos os princípios gerais aplicáveis ao contencioso tributário, bem como as garantias constitucionalmente consagradas dos contribuintes.

D) Com efeito, a transposição integral do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA para o contencioso tributário implicaria, desde logo, a violação do princípio do duplo grau de decisão expressamente consagrado no artigo 47.º, do CPPT, o que não se pode admitir, por clara violação da lei do procedimento em matéria tributária.

E) Acresce que, o entendimento consagrado na decisão de que ora se recorre no sentido de permitir a contagem e esgotamento do prazo de recurso contencioso de um acto administrativo em matéria tributária sem a possibilidade de a questão em causa ser apreciada em sede de recurso hierárquico, deverá mesmo ser considerada inconstitucional, F) por restrição de urna garantia fundamental dos contribuintes, consubstanciada no direito a uma decisão expressa sobre o recurso hierárquico, G) bem como, por outro lado, por impor uma contagem e compatibilização de prazos que, no caso em apreço inviabiliza o acesso aos tribunais, nomeadamente quando, corno neste caso, apenas o recurso hierárquico foi indicado como meio de reacção à decisão de indeferimento da isenção, H) num momento em que a constituição de Advogado nem sequer é obrigatória, pelo que a exigência de conhecimento, por parte, do contribuinte, dos meios de reacção, bem como da contagem e compatibilização dos prazos alegadamente em causa, se afigura absolutamente inaceitável.

I) Pelo exposto, facilmente se compreende que o estipulado no n.º 4, do artigo 59.º, do CPTA é incompatível com o direito atribuído pelos artigos 80.º, da LGT e 66.º, do CPPT, quando interpretado no sentido de que a interposição do recurso hierárquico apenas suspende o prazo de interposição da acção administrativa especial até ao decurso do prazo legal de decisão, quando o órgão competente não emita uma decisão expressa dentro desse prazo, J) na medida em que tal interpretação possibilitaria a ocorrência de situações em que o contribuinte se via obrigado a “abdicar” do seu direito a uma decisão expressa por parte do superior hierárquico, sob pena de se ver impossibilitado de recorrer à impugnação contenciosa do acto em causa, por decurso do respectivo prazo.

K) Acresce que, não obstante o acima exposto no sentido de que o disposto no n.º 4, do artigo 59.º, do CPTA não pode ser cegamente transposto para o contencioso tributário uma vez que ambos os contenciosos dispõem de lógicas e garantias distintas, importa ainda notar que a própria redacção do n.º 2, do artigo 97.º, do CPPT, impede esta transposição no âmbito do procedimento tributário.

L) Com efeito, resulta claramente daquela disposição legal que as normas do CPTA apenas têm aplicação no recurso contencioso, excluindo-se, em consequência, os meios de impugnação administrativa, tal como é o recurso hierárquico, pelo que, aplicar o n.º 4, do artigo 59.º, do CPTA ao caso sub judice – embora o mesmo trate da contagem do prazo da acção administrativa especial – implicaria, necessariamente, a subversão das regras de compatibilização entre o contencioso tributário e o contencioso administrativo.

M) Não obstante o exposto, importa referir que, mesmo na hipótese de o disposto no n.º 4, do artigo 59.º, do CPTA ser aplicável ao contencioso tributário, nos termos defendidos pela decisão de que ora se recorre – o que apenas se invoca por mera hipótese académica, mas sempre sem conceder –, é relevante clarificar que tal entendimento devia ter sido indicado na notificação da decisão de indeferimento do pedido de isenção, o que não aconteceu.

N) Com efeito, é forçoso concluir que o despacho de indeferimento do pedido de isenção não cumpre o preceituado no artigo 36.º, do CPPT, porquanto não indica nem todos os meios de reacção ao dispor do contribuinte, nem a forma de contagem dos prazos e consequente compatibilização com o disposto no n.º 4, do artigo 59.º, do CPTA, alegadamente aplicável ao caso em apreço, O) pelo que, em consequência, dever-se-á considerar que o referido acto é ineficaz nos termos do n.º 1, do artigo 36.º, do CPPT, o que desde já se invoca.

P) Acresce que, o facto de a Ré agora invocar a caducidade do direito à acção quando, anteriormente, não havia sequer cumprido a sua obrigação de notificar correctamente a Autora do meio de reacção em causa e do respectivo prazo, configura um autêntico venire contra factum proprium, devendo-se, por isso, forçosamente, qualificar a conduta da Ré como ilegítima.

Finaliza a Recorrente pedindo que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, procedendo-se à apreciação de mérito do pedido formulado pela então Autora em sede da ação administrativa especial.

A Autoridade Tributária apresentou contra-alegações, nestas concluindo que: A – O presente recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo tem como objeto o despacho saneador Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 23-03-2016 que considerou verificada a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu a Autoridade Tributária da instância.

*B – Acontece que no caso em apreço não se verificam cumpridos os requisitos do recurso per saltum, previstos no n.º 1 do art.º 151.º do CPTA: C – A decisão recorrida não apreciou o mérito da causa, como também, o valor da ação tal como foi indicado na petição inicial e resulta da aplicação das regras do art.º 32.º do CPTA, de € 12 350,00, é inferior ao limite mínimo de 500.000,00€ constante do n.º 1 do art.º 151.º do CPTA novo ou de 3.000.000,00 CPTA antigo D – Donde, [o] presente recurso foi interposto para um Tribunal incompetente para dele conhecer, vejam-se, neste sentido os Acórdãos do STA de 12/02/2014, 15/01/2014, 20/01/2016 respectivamente, recursos n.ºs 01847/13 e 01495/12 e 01280/13.

*E – Alega a Recorrente que o n.º 4 do art.º 59º do CPTA não pode ser transposto, sem mais, para o contencioso tributário o que acarretaria, no seu entender, a restrição das garantias dos contribuintes, a violação do princípio de dupla tributação e do princípio do acesso ao direito.

F – Pese embora a Recorrente tenha impugnado administrativamente ato de indeferimento do pedido de isenção de IMT através do recurso hierárquico o mesmo, de...

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