Acórdão nº 00375/12.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução02 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Exmo. Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 19.12.2017, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial que AA, deduziu contra a decisão proferida pela AT no recurso hierárquico relativo a liquidação de IRS do ano de 2007, no valor de 8.320,99 €.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. Por via do douto aresto recorrido, o Mmo. Juiz a quo decidiu anular a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativa ao ano de 2007, por considerar que a mesma havia violado o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS; 2. Nos termos do referido dispositivo legal “São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (…)” 3. Os conceitos de ‘domicílio fiscal’ e de ‘habitação própria e permanente’ comungam os respectivos conteúdos quando se trata de identificar o centro da vida pessoal dos sujeitos passivos com vista a aferir da exclusão de tributação, prevista na norma citada no ponto 1; 4. O domicílio fiscal não constitui uma escolha arbitrária ou gratuita por parte dos contribuintes, antes deve corresponder ao local onde aquele tem a sua residência habitual, o mesmo é dizer, onde radica o centro da sua vida pessoal; 5. No caso vertente, não estavam reunidos, pois, os requisitos de que a lei faz depender a exclusão de tributação, em sede de IRS, dos ganhos resultantes da transmissão onerosa da propriedade de imóvel que, comprovadamente, esteja afecto à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos.

  1. Não dispõem os presentes autos de quaisquer elementos de prova, que permitam fundadamente sustentar, tal como se fez na sentença aqui sob recurso, ainda que sob o princípio da livre valoração da prova, que os Impugnantes faziam do imóvel parcialmente alienado o seu centro de vida pessoal; 7. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, na reafirmação da legalidade do acto tributário impugnado, declare a presente impugnação improcedente, na promoção da sempre sã, e já acostumada, Justiça.».

    1.3.

    A Recorrida apresentou contra-alegações que finalizou nos termos que seguem: «1- Nenhum erro de julgamento ou de apreciação, na douta sentença em crise, se afigura á recorrida 2- A recorrente, baseia o seu recurso, como resulta das conclusões expressas nas suas alegações, na sua discordância de interpretação e avaliação, feita pelo Tribunal “a quo” no que concerne aos conceitos de “domicílio fiscal” e “habitação própria e permanente”.

    3- Apesar de Jurisprudencialmente tal matéria se encontrar clarificada no mesmo sentido em que doutamente foi decidido pelo Tribunal a quo, não deixa a recorrente de insistir na sua visão errónea e distorcida do problema.

    4- A lei não faz depender o conceito de domicílio fiscal de qualquer comunicação dos sujeitos passivos, como a recorrente defende, mas sim e apenas da residência habitual.

    5- O Tribunal a quo, porque tal não foi sequer contestado pela recorrente/impugnada, e porque os documentos juntos aos autos o demonstram, deu como assente que a impugnante/recorrida tinha, á data dos factos, a sua residência habitual no imóvel alienado.

    6- No caso dos autos está provado que a recorrida tinha a sua residência habitual e permanente no imóvel transmitido.

    7- A obrigatoriedade da comunicação do domicílio fiscal á Administração Tributária prevista no artigo 19º da L G T, quando não cumprida, como é o caso, não afasta a possibilidade de poder ser demonstrada a morada do sujeito passivo em certo lugar diferente, através de factos justificativos o que afasta o entendimento da recorrente de que “habitação permanente” e “domicílio fiscal” são uma e a mesma coisa.

    8- A própria AT./recorrente, nas suas diversas decisões e de acordo com os documentos juntos, aos autos, pela recorrida, aceitou que a recorrida/impugnante residia, efetivamente, á data dos fatos, no imóvel de realização das mais-valias.

    9- Ao tomar conhecimento da residência habitual da impugnante, deveria a AT tomar tal morada como domicílio fiscal, atualizando os dados de que dispunha, ao assim não atuar, a liquidação efetuada padece de vicio de ilegalidade, pelo que, bem andou o M. mo Juiz “a quo” ao decidir pela anulação da liquidação com a consequente devolução do montante do imposto pago.

    10- Deverá, pois, a sentença proferida nos autos ser mantida na íntegra com legais consequências, nomeadamente devolução à impugnante da quantia que pagou indevidamente.

    Termos em que negando o recurso Vªs Exªs Farão A Costumada e Sã JUSTIÇA».

    1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal que emitiu parecer com o seguinte teor: «(…) A Fazenda Pública vem interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 19 de Dezembro de 2017, que julgou procedente a impugnação judicial do indeferimento do recurso hierárquico, interposto por AA do despacho de indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios do ano de 2007 no valor global de €8.545,06 (cf. fls. 129 a 131 do processo, em suporte físico, doravante designado por processo fiscal).

    Ora, é univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos que são do seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282°, n°s 5 a 7 do CPPT e 635°, n° 4 do CPC, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n°41/2013, de 26 de Junho, aplicável "ex. vi" do artigo 281° do CPPT.

    Assim sendo, analisadas as conclusões formuladas ara Recorrente, na motivação do recurso jurisdicional em apreço, constata-se que o mesmo imputa à douta sentença recorrida, erro de julgamento por...

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