Acórdão nº 01471/08.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | Carlos de Castro Fernandes |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A A...SA (Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual se julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IVA dos períodos de dezembro de 2004, junho, setembro e dezembro de 2005 e janeiro, fevereiro, março, abril, julho, outubro e dezembro de 2006, assim como contra as correspetivas liquidações de juros compensatórios.
No presente recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.
A Sentença recorrida deverá desde logo ser anulada por omissão da matéria dada por provada.
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Foram desconsiderados fatos que se encontram alicerçados na documentação junta ao incidente de habilitação que integra o apenso A do processo em apreciação.
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Razão pela qual, nos termos do disposto na al. c) do n.º 2 do art. 662.º do CPC aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT, deverão ser reapreciados e aditados ao probatório da Sentença recorrida.
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A omissão no probatório dos factos em apreço conduziu a que o Tribunal a quo, conforme seguidamente se demonstrará, incorresse em erro de julgamento na apreciação dos vícios assacados pela ora Recorrente à[s] liquidações impugnadas.
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Pelo que, requer-se a reapreciação e o aditamento ao probatório dos factos acima identificados, no ponto II.II.
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A decisão recorrida deverá desde logo ser anulada por erro de julgamento ao ter considerado legal a correção, realizada pela AT em sede de IVA, relativa à regularização do IVA deduzido pela Recorrente nos anos de 2003 e 2004, no montante global de 1.343.549,95 €, que se encontra na base das liquidações impugnadas.
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Conforme reconheceu a decisão recorrida que nesse ponto se aplaude a transmissão de um direito real sobre um imóvel, nos termos do disposto no art. 875.º do CC, só é válida se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado.
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Em termos jurídicos o direito de propriedade consiste no pleno e exclusivo gozo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que pertencem ao seu titular, apenas é suscetível de transmissão com o título translativo.
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A Recorrente e o FII condicionaram o início do contrato de arrendamento após a celebração da escritura de compra e venda do imóvel (cfr. cláusula segunda identificada no ponto D do probatório).
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O FII não se encontrava sequer legitimado a ceder o gozo e fruição de um imóvel que não era sequer proprietário.
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A decisão recorrida ao sufragar entendimento distinto, aderindo ao defendido pela AT, conduziu a uma confusão de direitos reais, sendo a Recorrente simultaneamente proprietária e arrendatária o que não seria admissível.
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Verificando-se a inexistência de transmissão jurídica do imóvel para a temática em apreciação releva o conceito de transmissão económica preceituado no n.º 1 do art. 3.º do CIVA.
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O Tribunal a quo entendeu que na situação em apreciação ocorreu a transmissão económica do imóvel.
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Tendo condicionado tal entendimento pelo alegado da Recorrente continuar a exercer a sua actividade no imóvel na qualidade de arrendatária.
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No entanto tal entendimento é desprovido de qualquer suporte real.
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A documentação junta aos autos é demonstrativa da realidade do sucedido, ou seja, que inexistiu a transmissão económica do imóvel.
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A inúmera documentação junta à petição do incidente de habilitação que, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC aplicável ex vi do CPPT, se impunha o conhecimento ofícios pelo Tribunal a quo atesta que o imóvel em apreciação esteve sempre na posse e fruição da Recorrente.
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A AT não colocou em causa tal entendimento no processo de insolvência da primitiva Impugnante (B..., S.A---) ao votar favoravelmente o plano de recuperação, com a manutenção do imóvel na esfera jurídica da Recorrente, discutido nos autos do mencionado processo (cfr. segundo fato supra cujo aditamento foi requerido ao probatório).
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Se dúvidas existissem a própria posição assumida pelo FII no processo de insolvência é esclarecedora da vontade das partes e da realidade do sucedido, nomeadamente pela abstenção na votação do referido plano de recuperação.
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Caso tivesse ocorrido a transmissão económica do imóvel em apreciação o FII não teria assumido uma postura passiva na votação de plano de recuperação da Recorrente.
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Pelo exposto é patente o erro de julgamento da Sentença ora escrutinada devendo a mesma ser anulada bem como as liquidações que considerou legais.
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A Sentença recorrida ao sufragou o entendimento que ocorreu a transmissão económica do imóvel em 2005 para o FII, e posteriormente aceitar a transmissão para a ora Recorrente no Contrato de Transmissão do Estabelecimento celebrado entre esta e a primitiva Impugnante, incorreu em contradição (cfr. quinto facto supra cujo aditamento foi requerido ao probatório).
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Tal entendimento inquina de nulidade Sentença recorrida, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT, por fundamentação por contradição devendo conduzir à sua anulação bem como das liquidações que manteve.
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In casu é inaplicável o preceituado no art. 24.º, nº 5 do CIVA porquanto, desde logo, é necessário que ocorra uma transmissão jurídica de venda o que conforme supra demonstrado não se verificou.
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Tal transmissão tem de ser efetiva sendo insuficiente a mera ficção por utilização como decidido pela AT e sufragado pelo decisão recorrida.
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É impreterível a saída dos bens do ativo imobilizado o que nunca ocorreu como aliás é reconhecido na Sentença.
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O imóvel não poderia estar afeto à atividade industrial pelo facto da propriedade ser pressuposto basilar, o que igualmente no caso em apreço não se verificou.
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A Recorrente permaneceu proprietária do imóvel e não arrendatária.
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E no mesmo sentido do antecedente veja-se a contrario o Acórdão do STA, de 7/3/2007, proferido no processo 0587/06, disponível em www.dgsi.pt, aplicável à situação vertente com as devidas adaptações 30.
Pelo exposto tendo a Sentença recorrido decidido em sentido contrário incorreu em erro...
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