Acórdão nº 01471/08.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução02 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A A...SA (Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual se julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IVA dos períodos de dezembro de 2004, junho, setembro e dezembro de 2005 e janeiro, fevereiro, março, abril, julho, outubro e dezembro de 2006, assim como contra as correspetivas liquidações de juros compensatórios.

No presente recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.

A Sentença recorrida deverá desde logo ser anulada por omissão da matéria dada por provada.

  1. Foram desconsiderados fatos que se encontram alicerçados na documentação junta ao incidente de habilitação que integra o apenso A do processo em apreciação.

  2. Razão pela qual, nos termos do disposto na al. c) do n.º 2 do art. 662.º do CPC aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT, deverão ser reapreciados e aditados ao probatório da Sentença recorrida.

  3. A omissão no probatório dos factos em apreço conduziu a que o Tribunal a quo, conforme seguidamente se demonstrará, incorresse em erro de julgamento na apreciação dos vícios assacados pela ora Recorrente à[s] liquidações impugnadas.

  4. Pelo que, requer-se a reapreciação e o aditamento ao probatório dos factos acima identificados, no ponto II.II.

  5. A decisão recorrida deverá desde logo ser anulada por erro de julgamento ao ter considerado legal a correção, realizada pela AT em sede de IVA, relativa à regularização do IVA deduzido pela Recorrente nos anos de 2003 e 2004, no montante global de 1.343.549,95 €, que se encontra na base das liquidações impugnadas.

  6. Conforme reconheceu a decisão recorrida que nesse ponto se aplaude a transmissão de um direito real sobre um imóvel, nos termos do disposto no art. 875.º do CC, só é válida se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado.

  7. Em termos jurídicos o direito de propriedade consiste no pleno e exclusivo gozo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que pertencem ao seu titular, apenas é suscetível de transmissão com o título translativo.

  8. A Recorrente e o FII condicionaram o início do contrato de arrendamento após a celebração da escritura de compra e venda do imóvel (cfr. cláusula segunda identificada no ponto D do probatório).

  9. O FII não se encontrava sequer legitimado a ceder o gozo e fruição de um imóvel que não era sequer proprietário.

  10. A decisão recorrida ao sufragar entendimento distinto, aderindo ao defendido pela AT, conduziu a uma confusão de direitos reais, sendo a Recorrente simultaneamente proprietária e arrendatária o que não seria admissível.

  11. Verificando-se a inexistência de transmissão jurídica do imóvel para a temática em apreciação releva o conceito de transmissão económica preceituado no n.º 1 do art. 3.º do CIVA.

  12. O Tribunal a quo entendeu que na situação em apreciação ocorreu a transmissão económica do imóvel.

  13. Tendo condicionado tal entendimento pelo alegado da Recorrente continuar a exercer a sua actividade no imóvel na qualidade de arrendatária.

  14. No entanto tal entendimento é desprovido de qualquer suporte real.

  15. A documentação junta aos autos é demonstrativa da realidade do sucedido, ou seja, que inexistiu a transmissão económica do imóvel.

  16. A inúmera documentação junta à petição do incidente de habilitação que, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC aplicável ex vi do CPPT, se impunha o conhecimento ofícios pelo Tribunal a quo atesta que o imóvel em apreciação esteve sempre na posse e fruição da Recorrente.

  17. A AT não colocou em causa tal entendimento no processo de insolvência da primitiva Impugnante (B..., S.A---) ao votar favoravelmente o plano de recuperação, com a manutenção do imóvel na esfera jurídica da Recorrente, discutido nos autos do mencionado processo (cfr. segundo fato supra cujo aditamento foi requerido ao probatório).

  18. Se dúvidas existissem a própria posição assumida pelo FII no processo de insolvência é esclarecedora da vontade das partes e da realidade do sucedido, nomeadamente pela abstenção na votação do referido plano de recuperação.

  19. Caso tivesse ocorrido a transmissão económica do imóvel em apreciação o FII não teria assumido uma postura passiva na votação de plano de recuperação da Recorrente.

  20. Pelo exposto é patente o erro de julgamento da Sentença ora escrutinada devendo a mesma ser anulada bem como as liquidações que considerou legais.

  21. A Sentença recorrida ao sufragou o entendimento que ocorreu a transmissão económica do imóvel em 2005 para o FII, e posteriormente aceitar a transmissão para a ora Recorrente no Contrato de Transmissão do Estabelecimento celebrado entre esta e a primitiva Impugnante, incorreu em contradição (cfr. quinto facto supra cujo aditamento foi requerido ao probatório).

  22. Tal entendimento inquina de nulidade Sentença recorrida, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT, por fundamentação por contradição devendo conduzir à sua anulação bem como das liquidações que manteve.

  23. In casu é inaplicável o preceituado no art. 24.º, nº 5 do CIVA porquanto, desde logo, é necessário que ocorra uma transmissão jurídica de venda o que conforme supra demonstrado não se verificou.

  24. Tal transmissão tem de ser efetiva sendo insuficiente a mera ficção por utilização como decidido pela AT e sufragado pelo decisão recorrida.

  25. É impreterível a saída dos bens do ativo imobilizado o que nunca ocorreu como aliás é reconhecido na Sentença.

  26. O imóvel não poderia estar afeto à atividade industrial pelo facto da propriedade ser pressuposto basilar, o que igualmente no caso em apreço não se verificou.

  27. A Recorrente permaneceu proprietária do imóvel e não arrendatária.

  28. E no mesmo sentido do antecedente veja-se a contrario o Acórdão do STA, de 7/3/2007, proferido no processo 0587/06, disponível em www.dgsi.pt, aplicável à situação vertente com as devidas adaptações 30.

    Pelo exposto tendo a Sentença recorrido decidido em sentido contrário incorreu em erro...

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