Acórdão nº 00668/18.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução02 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AA...

, contribuinte fiscal n.º (...), com domicílio fiscal na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 24/09/2019, que julgou improcedente a oposição por si deduzida, na qualidade de revertido, contra a execução fiscal n.º 07282013010______ e apenso n.º 07282013010______, a correr termos no Serviço de Finanças de Coimbra - 1, em que é devedora originária “B... SA. - Em Liquidação”, para cobrança de dívida de IRC, referente a 2009, no montante de €1.188.666,98.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. A sentença recorrida deu como provado, no seu probatório, que quando foi emitida a liquidação do imposto adicional em causa, já a sociedade devedora originária não tinha qualquer património que pudesse satisfazer o pagamento desse imposto, cujo prazo legal terminou 6 meses depois da alienação daquele património.

  2. A sentença recorrida deu como provado, no seu probatório, que a referida alienação do património ocorreu em 31/01/2013 e que ela não é imputável ao oponente, por ter sido decidida pela Assembleia Geral da sociedade e não pelo administrador, ora oponente.

  3. A sentença recorrida deu como provado, no seu probatório, que o inquérito realizado pelo MP foi encerrado com despacho de arquivamento, tendo a investigação concluído que “não ficou demonstrado que o oponente tivesse actuado com intenção de frustrar, no todo ou em parte a garantia patrimonial do crédito tributário”.

  4. A sentença deu como provado, no seu probatório, que o oponente, na sua qualidade de administrador da sociedade devedora originária, apresentou no Tribunal de Comércio competente, um processo especial de revitalização da empresa (PER), onde a AT reclamou o crédito, “não tendo sido aprovado o plano de recuperação”.

  5. A sentença deu como provado, no seu probatório, que o Tribunal de Comércio decretou a insolvência da empresa, por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as dívidas da sociedade.

  6. A sentença deu como provado, no seu probatório, que o Tribunal de Comércio declarou a insolvência da sociedade como fortuita.

  7. A sentença deu como provado, no seu probatório, que da acta da Assembleia Geral da sociedade devedora originária, de 21/12/2012, consta que o oponente tinha realizado suprimentos em...

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