Acórdão nº 00668/18.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AA...
, contribuinte fiscal n.º (...), com domicílio fiscal na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 24/09/2019, que julgou improcedente a oposição por si deduzida, na qualidade de revertido, contra a execução fiscal n.º 07282013010______ e apenso n.º 07282013010______, a correr termos no Serviço de Finanças de Coimbra - 1, em que é devedora originária “B... SA. - Em Liquidação”, para cobrança de dívida de IRC, referente a 2009, no montante de €1.188.666,98.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “
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A sentença recorrida deu como provado, no seu probatório, que quando foi emitida a liquidação do imposto adicional em causa, já a sociedade devedora originária não tinha qualquer património que pudesse satisfazer o pagamento desse imposto, cujo prazo legal terminou 6 meses depois da alienação daquele património.
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A sentença recorrida deu como provado, no seu probatório, que a referida alienação do património ocorreu em 31/01/2013 e que ela não é imputável ao oponente, por ter sido decidida pela Assembleia Geral da sociedade e não pelo administrador, ora oponente.
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A sentença recorrida deu como provado, no seu probatório, que o inquérito realizado pelo MP foi encerrado com despacho de arquivamento, tendo a investigação concluído que “não ficou demonstrado que o oponente tivesse actuado com intenção de frustrar, no todo ou em parte a garantia patrimonial do crédito tributário”.
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A sentença deu como provado, no seu probatório, que o oponente, na sua qualidade de administrador da sociedade devedora originária, apresentou no Tribunal de Comércio competente, um processo especial de revitalização da empresa (PER), onde a AT reclamou o crédito, “não tendo sido aprovado o plano de recuperação”.
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A sentença deu como provado, no seu probatório, que o Tribunal de Comércio decretou a insolvência da empresa, por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as dívidas da sociedade.
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A sentença deu como provado, no seu probatório, que o Tribunal de Comércio declarou a insolvência da sociedade como fortuita.
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A sentença deu como provado, no seu probatório, que da acta da Assembleia Geral da sociedade devedora originária, de 21/12/2012, consta que o oponente tinha realizado suprimentos em...
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