Acórdão nº 00803/08.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A..., Ld.ª.
(Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação de IRC do exercício de 2004 e respetivos juros compensatórios, no montante global de € 8.426,90, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto de douta decisão que julgou parcialmente improcedente, por parcialmente não ter sido provada a impugnação judicial da liquidação, referente ao exercício de 2000, na quantia global de € 13.770,71, relativa a IRC e a juros compensatórios.
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A imposição escrita, efectuada pela recorrida, para o exercício da audição prévia, relativamente ao relatório de inspecção, é ilegal.
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Já que, na verdade, o direito de audição pode ser exercido, quer “por escrito”, quer “oralmente”, cabendo ao recorrente optar pela forma oral ou escrita para o exercício de tal direito.
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O direito de audição foi, desta forma, inviabilizado, já que a Administração Tributária obrigou a que fosse exercido “por escrito”, impedindo que se fizesse “oralmente”.
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Sendo necessário ter em atenção, que as normas resultantes do RCPIT são normas especiais face ao CPPT, 6.
E, existe um princípio básico que rege todo o nosso ordenamento jurídico “lex specialis derrogar lex generalis”.
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Assim, em face de tal princípio, não pode proceder o argumento invocado pela douta sentença recorrida constante do n.º 2 do art. 45º do CPPT (“o contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito, conforme o objectivo do procedimento”), uma vez que, tal norma terá de ceder em face da lei especial RCPIT.
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Acresce que, não é ao ora recorrente, que incumbe saber ou adivinhar os meios de defesa ao seu dispor, mas sim à AT que incumbe informá-lo que poderá exercer tais direitos de forma verbal, sob pena de nulidade da citação/notificação.
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Por outro lado, foi a Direcção de Finanças que suscitou a audição do sujeito passivo, ora recorrente.
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Acontece que, nessa matéria, a Direcção de Finanças só tem competência na falta de órgão periférico local.
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Finalmente, a recorrente invocou que o acto de liquidação enferma de vício de forma por falta de fundamentação do acto tributário, seja ela de direito, seja ela de facto, uma vez que nem a demonstração de liquidação de IRC nem a demonstração de acerto de contas contêm tais elementos.
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É certo que a Administração Tributária tem de se pronunciar sobre todas as questões que lhe são colocadas, e não sobre cada argumento que a recorrente possa apresentar, 13. Contudo, não menos certo é que, tem o dever de explicar à recorrente o iter cogniscitivo da decisão.
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De modo que, a partir do momento que a fundamentação não é clara, suficiente e congruente, é legítimo afirmar que o acto padece de falta de fundamentação.
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E, o certo é que, apenas e só com o desenrolar do processo é que recorrente ficou a conhecer da fundamentação, e não no momento próprio- no acto de liquidação.
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Consequentemente, na medida em que a douta decisão recorrida limita-se a reiterar a fundamentação daquela, esta decisão peca igualmente por falta de fundamentação.
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A liquidação ora impugnada resulta do exercício de 2004.
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Encontrando-se o prazo de prescricional ultrapassado, devendo o Tribunal a quo ter dele conhecido em obediência do Princípio da legalidade.
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Por um lado, pelas razões expostas nas alegações, a douta sentença é nula nos termos do artigo 125º do CPPT, devido ao facto de os seus fundamentos estarem em oposição.
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Por outro lado, a douta decisão recorrida violou ou deu errada interpretação aos artigos 55º, 60º, 77º e 98º, todos da Lei Geral Tributária (LGT), 5º, 10º, 36º, 45º e 40º, todos do CPPT, 3º-A do CPC, 13º, 20º e 268º, todos da CRP, e artigos 124º e 125º, ambos do CPA, incorrendo, em consequência, em erro de julgamento.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão, proferida em 1ª Instância, e substituída por outra que dê provimento integral à impugnação apresentada ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA» 1.2. A Recorrida (Fazenda Pública), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 335 e ss. Processo SITAF, no sentido da improcedência do recurso.
1.4.
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença é nula por oposição dos fundamentos com a decisão – artigos 74.º da LGT e 125.º do CPPT; Ø Da prescrição do tributo; Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito dos vícios invocados em sede de petição - o vício de forma; a preterição de formalidade legal, consubstanciada na notificação para exercer pela forma escrita, o direito de audição prévia sobre o projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa e da incompetência da Direcção e Finanças para o procedimento de audição prévia; da falta de fundamentação de facto e de direito.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos: A) Da decisão de indeferimento que recaiu sobre o seu pedido de enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável [Proc.º n.º 2503/04], o aqui impugnante interpôs recurso hierárquico para o Senhor Diretor Geral dos Impostos.
B) No âmbito do referido recurso hierárquico, em 07/08/2007, pela Divisão de Administração II da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, foi elaborada a informação n.º ...07, constante de fls. 12/19 do processo de reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: [...][imagem que aqui se dá por reproduzida][…] C) Sobre a informação mencionada em B) recaiu despacho do Senhor Subdiretor Geral, por subdelegação, com o seguinte teor: “Concordo.
Notifique-se a recorrente para efeitos do exercício do direito de audição” – idem.
D) Em 11/10/2007, a Divisão de Administração II da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, elaborou uma adenda à informação n.º ...07, da qual consta, entre o mais: [...][imagem que aqui se dá por reproduzida][...] - cfr. fls. 7/11 do processo de reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) Sobre a informação a que se alude em D), em 03/12/2007, foi exarado despacho da autoria do Senhor Subdiretor Geral, por subdelegação, com o seguinte teor: “Concordo, pelo que, com base nos fundamentos expostos, convolo em definitiva a decisão de indeferimento do presente recurso.” – idem.
F) A impugnante foi notificada da decisão mencionada em E), na pessoa do seu mandatário judicial, através do ofício n.º ...85, de 26/02/2008, expedido por correio registado na mesma data – cfr. fls. 23 e verso do processo de reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) A impugnante foi notificada da demonstração da liquidação n.º ...46, referente a IRC, do exercício de 2004 e respetivos juros compensatórios no montante global de 8.426,90 €, sendo 7.347,34 € de IRC, bem como da demonstração de liquidação de juros compensatórios, no montante de 738,12 € - cfr. fls. 5/6 do processo de reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Em 18/03/2008, a impugnante remeteu, por correio registado, ao Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, reclamação graciosa contra o ato de liquidação identificado em G), nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 1/4 do processo de reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) Em 26/03/2008, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Santa Comba Dão emitiu proposta de decisão, nos termos do artigo 73.º, n.º 2 do CPPT, constante de fls. 24 do processo de reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos autos, com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] J) Em 09/04/2008, a Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Viseu emitiu a informação n.º ...08, constante de fls. 25/27 do processo de reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: [...][imagem que aqui se dá por reproduzida] K) Através do ofício n.º ...75, expedido em 09/04/2008, a impugnante foi notificada, na pessoa do seu mandatário judicial, para exercer o seu direito de audição prévia sobre o projeto de decisão referido em J), mediante apresentação de exposição escrita, no prazo de 10 dias a contar da notificação – cfr. fls. 28/29 do processo de reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) Em 09/05/2008 o Senhor Chefe de Divisão, por delegação, emitiu despacho como seguinte teor: “Depois de ter sido concedido ao reclamante o direito de participação/audição no...
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