Acórdão nº 00803/08.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução02 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A..., Ld.ª.

(Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação de IRC do exercício de 2004 e respetivos juros compensatórios, no montante global de € 8.426,90, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto de douta decisão que julgou parcialmente improcedente, por parcialmente não ter sido provada a impugnação judicial da liquidação, referente ao exercício de 2000, na quantia global de € 13.770,71, relativa a IRC e a juros compensatórios.

  1. A imposição escrita, efectuada pela recorrida, para o exercício da audição prévia, relativamente ao relatório de inspecção, é ilegal.

  2. Já que, na verdade, o direito de audição pode ser exercido, quer “por escrito”, quer “oralmente”, cabendo ao recorrente optar pela forma oral ou escrita para o exercício de tal direito.

  3. O direito de audição foi, desta forma, inviabilizado, já que a Administração Tributária obrigou a que fosse exercido “por escrito”, impedindo que se fizesse “oralmente”.

  4. Sendo necessário ter em atenção, que as normas resultantes do RCPIT são normas especiais face ao CPPT, 6.

    E, existe um princípio básico que rege todo o nosso ordenamento jurídico “lex specialis derrogar lex generalis”.

  5. Assim, em face de tal princípio, não pode proceder o argumento invocado pela douta sentença recorrida constante do n.º 2 do art. 45º do CPPT (“o contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito, conforme o objectivo do procedimento”), uma vez que, tal norma terá de ceder em face da lei especial RCPIT.

  6. Acresce que, não é ao ora recorrente, que incumbe saber ou adivinhar os meios de defesa ao seu dispor, mas sim à AT que incumbe informá-lo que poderá exercer tais direitos de forma verbal, sob pena de nulidade da citação/notificação.

  7. Por outro lado, foi a Direcção de Finanças que suscitou a audição do sujeito passivo, ora recorrente.

  8. Acontece que, nessa matéria, a Direcção de Finanças só tem competência na falta de órgão periférico local.

  9. Finalmente, a recorrente invocou que o acto de liquidação enferma de vício de forma por falta de fundamentação do acto tributário, seja ela de direito, seja ela de facto, uma vez que nem a demonstração de liquidação de IRC nem a demonstração de acerto de contas contêm tais elementos.

  10. É certo que a Administração Tributária tem de se pronunciar sobre todas as questões que lhe são colocadas, e não sobre cada argumento que a recorrente possa apresentar, 13. Contudo, não menos certo é que, tem o dever de explicar à recorrente o iter cogniscitivo da decisão.

  11. De modo que, a partir do momento que a fundamentação não é clara, suficiente e congruente, é legítimo afirmar que o acto padece de falta de fundamentação.

  12. E, o certo é que, apenas e só com o desenrolar do processo é que recorrente ficou a conhecer da fundamentação, e não no momento próprio- no acto de liquidação.

  13. Consequentemente, na medida em que a douta decisão recorrida limita-se a reiterar a fundamentação daquela, esta decisão peca igualmente por falta de fundamentação.

  14. A liquidação ora impugnada resulta do exercício de 2004.

  15. Encontrando-se o prazo de prescricional ultrapassado, devendo o Tribunal a quo ter dele conhecido em obediência do Princípio da legalidade.

  16. Por um lado, pelas razões expostas nas alegações, a douta sentença é nula nos termos do artigo 125º do CPPT, devido ao facto de os seus fundamentos estarem em oposição.

  17. Por outro lado, a douta decisão recorrida violou ou deu errada interpretação aos artigos 55º, 60º, 77º e 98º, todos da Lei Geral Tributária (LGT), 5º, 10º, 36º, 45º e 40º, todos do CPPT, 3º-A do CPC, 13º, 20º e 268º, todos da CRP, e artigos 124º e 125º, ambos do CPA, incorrendo, em consequência, em erro de julgamento.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão, proferida em 1ª Instância, e substituída por outra que dê provimento integral à impugnação apresentada ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA» 1.2. A Recorrida (Fazenda Pública), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.

    1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 335 e ss. Processo SITAF, no sentido da improcedência do recurso.

    1.4.

    Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

    Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença é nula por oposição dos fundamentos com a decisão – artigos 74.º da LGT e 125.º do CPPT; Ø Da prescrição do tributo; Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito dos vícios invocados em sede de petição - o vício de forma; a preterição de formalidade legal, consubstanciada na notificação para exercer pela forma escrita, o direito de audição prévia sobre o projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa e da incompetência da Direcção e Finanças para o procedimento de audição prévia; da falta de fundamentação de facto e de direito.

  18. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos: A) Da decisão de indeferimento que recaiu sobre o seu pedido de enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável [Proc.º n.º 2503/04], o aqui impugnante interpôs recurso hierárquico para o Senhor Diretor Geral dos Impostos.

    B) No âmbito do referido recurso hierárquico, em 07/08/2007, pela Divisão de Administração II da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, foi elaborada a informação n.º ...07, constante de fls. 12/19 do processo de reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: [...][imagem que aqui se dá por reproduzida][…] C) Sobre a informação mencionada em B) recaiu despacho do Senhor Subdiretor Geral, por subdelegação, com o seguinte teor: “Concordo.

    Notifique-se a recorrente para efeitos do exercício do direito de audição” – idem.

    D) Em 11/10/2007, a Divisão de Administração II da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, elaborou uma adenda à informação n.º ...07, da qual consta, entre o mais: [...][imagem que aqui se dá por reproduzida][...] - cfr. fls. 7/11 do processo de reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    E) Sobre a informação a que se alude em D), em 03/12/2007, foi exarado despacho da autoria do Senhor Subdiretor Geral, por subdelegação, com o seguinte teor: “Concordo, pelo que, com base nos fundamentos expostos, convolo em definitiva a decisão de indeferimento do presente recurso.” – idem.

    F) A impugnante foi notificada da decisão mencionada em E), na pessoa do seu mandatário judicial, através do ofício n.º ...85, de 26/02/2008, expedido por correio registado na mesma data – cfr. fls. 23 e verso do processo de reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    G) A impugnante foi notificada da demonstração da liquidação n.º ...46, referente a IRC, do exercício de 2004 e respetivos juros compensatórios no montante global de 8.426,90 €, sendo 7.347,34 € de IRC, bem como da demonstração de liquidação de juros compensatórios, no montante de 738,12 € - cfr. fls. 5/6 do processo de reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    H) Em 18/03/2008, a impugnante remeteu, por correio registado, ao Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, reclamação graciosa contra o ato de liquidação identificado em G), nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 1/4 do processo de reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    I) Em 26/03/2008, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Santa Comba Dão emitiu proposta de decisão, nos termos do artigo 73.º, n.º 2 do CPPT, constante de fls. 24 do processo de reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos autos, com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] J) Em 09/04/2008, a Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Viseu emitiu a informação n.º ...08, constante de fls. 25/27 do processo de reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: [...][imagem que aqui se dá por reproduzida] K) Através do ofício n.º ...75, expedido em 09/04/2008, a impugnante foi notificada, na pessoa do seu mandatário judicial, para exercer o seu direito de audição prévia sobre o projeto de decisão referido em J), mediante apresentação de exposição escrita, no prazo de 10 dias a contar da notificação – cfr. fls. 28/29 do processo de reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    L) Em 09/05/2008 o Senhor Chefe de Divisão, por delegação, emitiu despacho como seguinte teor: “Depois de ter sido concedido ao reclamante o direito de participação/audição no...

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