Acórdão nº 02109/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução02 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Diretora da Autoridade Tributária e Aduaneira vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 03.05.2017, pela qual foi julgada provada a Ação Administrativa Especial instaurada por AA, anulado o despacho que indeferiu o seu pedido de alteração de enquadramento no regime simplificado para o regime da contabilidade organizada, e reconhecido o Autora o direito ao enquadramento no regime de contabilidade organizada no ano de 2007.

1.2. A Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A- É interposto o presente recurso jurisdicional da douta sentença que anulou o despacho da Directora de Serviços do IR, datado de 25.05.2010, e reconheceu à Recorrida o direito ao enquadramento no regime de contabilidade organizada no ano de 2007.

B- Para tanto, a douta sentença, entendeu que uma vez que a Recorrida optara nos anos imediatamente anteriores a 2007 pelo regime de contabilidade organizada, não tinha de renovar anualmente a opção referida na al b) do nº4 do art. 28º do CIRS, na redacção introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12, convocando a doutrina do Acórdão do STA de 20.11.2012, proferido no processo 0709/12.

C- Salvo melhor, ao caso dos autos não é de aplicar a interpretação do nºs 4 e 5 do art. 28º do CIRS contante do Acórdão do STA citado, não se verificar uma identidade factual que permita transpor o entendimento daquele aresto para a situação em apreço.

D- Pelo que, a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, procedeu a uma errónea aplicação da doutrina do Acórdão do STA aos factos trazidos aos autos, incorrendo nessa medida em erro de julgamento de facto e de direito.

E- Com efeito, o douto Acórdão do STA proferido no processo 0709/12, refere assim: “...só no caso de o contribuinte estar sujeito ao regime simplificado, por não ter optado pelo regime geral de contabilidade, na declaração de início de actividade e, por isso, ter ficado incluído necessariamente no regime simplificado (nº2 do mesmo art. 28º) se compreenda a exigência legal de entrega da declaração de alterações até ao fim do mês de Março do respectivo ano, se quiser ser tributado pelo regime de contabilidade organizada. Ou seja, se o contribuinte já estava inscrito no regime geral de contabilidade organizada, por opção feita na declaração de actividade, não tinha de renovar anualmente a opção referida na al. b) do nº4 do citado art. 28º do CIRS”.

F- Ou seja, o douto Acórdão entende ser desnecessário apresentar anualmente a declaração de opção pelo regime de contabilidade organizada, quando o contribuinte estiver inserido no regime de contabilidade organizada na declaração de início de actividade.

G- Porém, a douta sentença recorrida decidiu sem levar em consideração a opção do regime de tributação dos rendimentos da categoria B constante na declaração de início de actividade da Recorrida.

H- Significa assim que a sentença recorrida acolheu a interpretação da al b) do nº4 do art. 28º do CIRS no sentido de o contribuinte não ter de renovar anualmente a opção referida na al b) do nº4 do citado artigo 28º, constante do Acórdão do STA, sem, no entanto, considerar, como neste se considerou, o regime de tributação em que estava inscrito a Recorrida na declaração de início de actividade.

I- É que o regime de tributação de rendimentos inscrito na declaração de início de actividade é o pressuposto factual da doutrina do Acórdão citado.

J- Acontece que a sentença recorrida reconheceu o direito da Recorrida a estar enquadrada no regime de contabilidade organizada de acordo com a opção manifestada nos exercícios imediatamente anteriores a 2007, sem atender ao regime de tributação inscrito na declaração de início de actividade apresentada pela Recorrida.

K- A sentença recorrida não levou à matéria de facto e à fundamentação de direito o regime de tributação da recorrida na declaração de início de actividade.

L- Decidiu apenas por nos anos de 2005 e 2006, imediatamente anteriores a 2007, a Recorrida ter optado...

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