Acórdão nº 01860/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução02 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AA---, contribuinte fiscal n.º (…), residente no Bairro (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 12/12/2012, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução n.º 3514200401________ e aps., a correr termos no Serviço de Finanças de Matosinhos - 2, em que é devedora originária “B..., Lda.”, por dívidas de IVA, referentes a 2001 a 2006, no montante de € 8.604,30, contra si revertidas.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. Salvo o devido respeito, entende o recorrente que o tribunal a quo, atendendo a toda a prova produzida, devia ter dado como provados outros factos que assim não considerou.

  1. Levando em consideração os depoimentos das testemunhas AA..., BB... e CC..., atrás identificados e cujos excertos mais relevantes se encontram transcritos na motivação do presente recurso, existiu matéria alegada pelo recorrente na oposição que devia ter sido dada como provada.

  2. Atendendo à alteração da matéria de facto provada, é flagrante que o ora recorrente não tinha qualquer peso ou poder de facto na sociedade revertida, sendo totalmente alheio aos seus destinos, não só porque exercia profissão remunerada de electricista por conta de outrem que lhe ocupava todo o dia, mas também porque o verdadeiro gerente da sociedade B..., Lda., era o seu pai do recorrente, CC....

  3. Resultou provado que o recorrente não era o gerente de facto da sociedade, pelo menos, no período a que respeitam as dívidas em causa, uma vez que aquele nunca chegou a ter qualquer poder de decisão de facto sobre a referida sociedade e os documentos que foram por si subscritos em representação da sociedade foram-no fora do espaço temporal das dívidas tributárias ora exigidas.

  4. É jurisprudência pacífica e aceite que “a responsabilidade subsidiária dos gerentes de responsabilidade limitada pelas dívidas fiscais da sociedade sempre exigiu, à luz dos diversos regimes legais que se foram sucedendo no tempo, a gerência de facto, isto é, a prática de actos de gerência, não se bastando com a gerência nominal ou de direito” Acórdão n.º 6581/02 do TCA Sul, de 04.06.2002; no mesmo sentido, entre muitos outros, acórdão do TCA Sul, de 20.09.2011, proc. 04404/10.

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  5. E, ainda que assim não fosse, pelos mesmos factos se poderia também concluir que não foi imputável ao recorrente a falta de cumprimento das obrigações fiscais por parte da sociedade revertida.

  6. Por último, conforme consta do despacho de reversão que deu origem à execução, o IVA de que a aquela sociedade se tornou devedora não resulta de qualquer venda ou transacção comercial efectiva, pelo que nunca tendo aquela sociedade distribuído quaisquer lucros ao recorrente ou dado qualquer proveito económico, nunca estaria na disposição do recorrente poder pagar os valores em causa ou poder-lhe-ia ser imputável a falta de pagamento.

  7. Assim, sempre estariam em falta os pressupostos exigidos no art. 24., n.º 1, aI. b, da LGT, pelo teria a presente oposição de ser julgada procedente e o ora recorrente julgado parte ilegítima na execução.

    TERMOS em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando procedente a oposição deduzida, extinguir a execução, como é de JUSTIÇA.”****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, designadamente por deficiente valoração da mesma e omissão na sua selecção, e de direito, quanto aos pressupostos da reversão, nomeadamente, o exercício efectivo da gerência da sociedade devedora originária no período a que respeitam os tributos em dívida.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade.

    1. Por dívidas de IVA dos anos de 2001 a 2006, no montante global de €8.604,30, foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Matosinhos, contra a sociedade “B..., Lda.” a execução fiscal n.º 351420040_________ e apensos (cf. fls.9 a 14 e 60 dos autos).--- b) O oponente constituiu em 26/10/2000 a primitiva devedora, que é uma sociedade unipessoal (cf. FIs. 37 a 39 dos autos). --- c) Da escritura de constituição da sociedade consta no seu art. 4.º, que “a gerência (...) compete ao próprio sócio, que desde já fica nomeado gerente. Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um só gerente” (cf. Fls. 38 dos autos).--- d) O oponente consta como único sócio e gerente da primitiva devedora desde a data da sua constituição (cf. Fls. 27 a 30 e 37 a 39 dos autos). --- e) O oponente, na qualidade de gerente da primitiva devedora, assinou em 26/10/2000, a declaração de início de actividade (cf. Fls. 40 a 42 dos autos). --- f) O oponente, na qualidade de gerente da primitiva devedora, assinou em 28/06/2001, a declaração de alterações de fls. 42 a 45 dos autos. --- g) Em 01/03/2009, após auto de diligências, apurou-se em relação à primitiva devedora que “(...) não se localizou quaisquer tipos de bens susceptíveis de penhora ou penhorados neste processo” (cf.

      Fls. 15 dos autos). --- h) Em 22/04/2009 foi proferido contra o, aqui, oponente despacho de reversão, nos termos do art. 24°, n° 1 alínea b) da LGT (cf. doc. de fls. 46 a 52 dos autos). --- i) O oponente trabalhou como electricista (cf. doc. das testemunhas). --- j) O contrato de arrendamento do escritório da primitiva devedora foi assinado pelo oponente (cf. Depoimento das testemunhas BB e CC...). --- k) A presente oposição foi deduzida em 29/05/2009 (cf. doc. de fls. 2 dos autos). -- Factos não provados Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa. ---** ***O Tribunal firmou a sua convicção nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas, sendo certo que além de esclarecerem que o oponente era electricista e que assinou o contrato de arrendamento das instalações da primitiva devedora nada mais adiantaram e, pese embora tenham indicado que quem estava na frente do negócio era o CC... o certo é que tal não foi suficiente para formar a convicção do tribunal. ---”***Apreciação da decisão da matéria de facto que se mostra impugnada no presente recurso Defende o Recorrente que o tribunal a quo, atendendo a toda a prova produzida, devia ter dado como provados outros factos que assim não considerou.

      Levando em consideração os depoimentos das testemunhas AA..., BB... e CC..., cujos excertos mais relevantes se encontram transcritos na motivação do presente recurso, sustenta o Recorrente que a matéria alegada na oposição, sob os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º, devia ter sido dada como provada.

      Apesar de alguma desta matéria se afigurar algo conclusiva, ainda assim, não vislumbramos motivos para o tribunal recorrido não ter tomado posição expressa sobre parte da mesma, uma vez que, notoriamente, relevou a prova testemunhal, conforme resulta das alíneas i) e j) do probatório.

      Com efeito, na motivação da decisão da matéria de facto, o tribunal recorrido expressamente refere ter firmado a sua convicção nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas. Aí se afirma que as testemunhas esclareceram que o oponente era electricista e que assinou o contrato de arrendamento das instalações da primitiva devedora.

      Ora, em nenhum momento foi questionada a credibilidade das testemunhas, pelo que se revela algo surpreendente que, então, simultaneamente, se afirme não ter sido o seu depoimento suficiente para formar a convicção do tribunal quanto ao facto de ser CC... que “estava na frente do negócio” da devedora principal, sem que se avente qualquer justificação para desconsiderar, nesta parte, a prova testemunhal.

      Efectivamente, não se afigura admissível que o tribunal firme convicção de que o Recorrente assinou o contrato de arrendamento fundando-se na prova testemunhal, quando está em causa a assinatura de um documento, e não logre ficar convencido com a motivação para não ser o pai do Recorrente, CC..., a figurar no registo comercial e respectivos documentos de constituição da sociedade unipessoal.

      Esta...

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