Acórdão nº 223/22.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Agosto de 2022

Data12 Agosto 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

AA, NIF ..., residente na Rua ..., ..., ..., ..., litigando com apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal Viseu, que, no processo em epígrafe, anulou todo o processado e, em consequência, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância.

Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. CONCLUSÕES: 1) O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo douto Tribunal “a quo” que anulou todo o processado na reclamação apresentada pela recorrente e, em consequência, absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira.

2) Com efeito, a ora recorrente, apresentou, em 03/03/2022, um requerimento junto do Serviço de Finanças ..., requerendo a extinção dos processos de execução fiscal n.º ...18 e ...73, porquanto os mesmos se encontravam desacompanhados das respectivas certidões de dívidas.

3) Sucede que, em 16/03/2022, o mencionado Serviço de Finanças notificou a reclamante, ora recorrente, da decisão que havia tomado, consubstanciada no facto da não extinção dos processos de execução fiscal identificados supra.

4) Ora, foi precisamente desta decisão que a ora reclamante apresentou a reclamação que se encontra na origem dos presentes autos.

5) Não obstante, o douto Tribunal “a quo”, na decisão aqui em reapreciação, entendeu que a ora recorrente, ao invés de apresentar a reclamação nos termos do art.º 276º e ss. do CPPT, deveria ter apresentado oposição à execução, porquanto os fundamentos e o pedido enunciados naquela, deveriam ter sido arguidos em sede de oposição.

6) Todavia, ressalvado o devido respeito por douta opinião contrária, entende a ora recorrente que o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento, ao considerar que a recorrente deveria ter lançado mão da oposição à execução, porquanto, alegadamente, havia sido citada em sede de reversão em 20/12/2021.

7) Nesta senda, a decisão aqui em crise, ao considerar que a presente reclamação, ao ter sido intentada em 31/01/2022; nessa data já se encontrava ultrapassado o prazo de 30 dias para deduzir oposição, pelo que, a convolação para essa forma processual revelar-se-ia inútil.

8) Porém, a recorrente/reclamante não acompanha tal entendimento.

9) As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que afectem direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância, tal como, aliás, dispõe o artigo 276º do CPPT.

10) Com efeito, a ora recorrente, apresentou reclamação da decisão proferida pelo Serviço de Finanças (órgão de execução fiscal), no prazo estipulado para o efeito.

11) Isto é, tendo a reclamante/recorrente sido notificada pelo SF da resposta ao seu requerimento em 17/03/2022, percebe-se que a reclamação foi apresentada dentro do prazo legal para o efeito.

12) Não se poderá olvidar que o meio processual para reagir contra uma decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, será sempre a reclamação prevista no art.º 276º do CPPT; meio processual de que a recorrente lançou mão.

13) Não se pode descurar o alcance, sentido, objecto e limites de um processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal previsto no art.° 276° do CPPT, segundo o qual qualquer acto praticado no âmbito da execução fiscal que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos dos...

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