Acórdão nº 01321/20.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

AA, contribuinte n.º ..., residente na Avenida ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 11/04/2022, que julgou improcedente a acção administrativa, e, em consequência, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira dos pedidos formulados na presente acção, na qual impugnou o acto de indeferimento da sua inscrição como residente não habitual e solicitou a condenação da entidade demandada à prática do acto administrativo devido, de declaração do Autor como residente não habitual, nos termos do artigo 16.º do Código de IRS.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “I) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: 1- O Autor/Recorrente discorda do tratamento fáctico-jurídico dado pelo Tribunal a quo, pois no seu entender, a alínea a) da matéria de facto dada como não provada, foi incorretamente julgado, devendo passar a constar da matéria de facto provada.

2- O processo de convicção, com o devido respeito, afigura-se-nos ilógico e irracional, violando as regras da experiência comum na apreciação da prova.

3- O Autor/recorrente não concorda com a factualidade dada como não provada na alínea a), nem com a fundamentação vertida na douta sentença recorrida.

4- Pese embora, o Autor/ Recorrente não tenha procedido à junção de qualquer declaração comprovativa pelas autoridades francesas a certificar que nos 5 (cinco) anos anteriores a 2019, residia em França, o certo é que tal conclusão é obtida através da análise de outros elementos de suporte documental.

5- Aliás, das declarações de rendimentos entregues em França, carreadas aos autos, constata-se que o endereço de tributação era em França, contudo, o Tribunal a quo, considerou que tal não era sinónimo que o Autor/ Recorrente aí mantivesse a sua residência.

6- O certo é que, sobre esta temática, isto é, relativamente à residência do Autor/ Recorrente, o Tribunal a quo, forma a sua convicção tendo subjacente ilações contraditórias, sobre os mesmos elementos, existindo, pois, arbitrariedade, no que tem que ver com a valoração do probatório.

7- Veja-se que considerou o Tribunal a quo que “(…) os comprovativos de entrega das declarações de rendimentos de pensões em França, apenas evidenciam que o Autor declarou pensões em França, mas não já que ali residia” “A outro passo, foi dado como provado que, em 08 de abril de 2015, BB apresentou em conjunto com o Autor a Modelo 3 (…)” 8- Portanto, a conclusão do Tribunal a quo, errónea, no nosso humilde entendimento, é a de que a entrega da declaração de rendimentos em Portugal é sinónimo da residência aí, contudo, a entrega do mesmo documento em França, não é bastante para lograr prova no sentido de que fosse nesse território mantida residência, ou seja, a prova é valorada, de forma distinta, o que, com todo o devido respeito, que é muito, não é aceitável, nem passível de justificação.

9- Além de que, o Autor/ Recorrente procede à junção, com a petição inicial, de um documento, remetido pelas entidades francesa, de cujo conteúdo se depreende que, pelo menos, em 16.09.2019 “partiu de França.” 10- Pelo que, se o Autor/ Recorrente, abandonou o território francês, em setembro de 2019, a conclusão a retirar é a de que, até àquela data aí se manteve a residir.

11- E, o Autor/ Recorrente procede, ainda, à junção de um outro elemento de suporte documental, do qual se constata que em 2019 informa e solicita, a alteração da sua morada de França, para Portugal.

12- Portanto, não colhe a tese de que a apresentação por BB - esposa do Autor- conjuntamente com aquele a 8 de abril de 2015, da declaração de rendimentos no ano de 2014, fosse facto conducente à conclusão de que o Autor/ Recorrente, manteve residência em território nacional em tal período.

13- E, apesar do aludido documento ter sido entregue, nele apenas se encontra aposta a assinatura da esposa do Autor/ Recorrente; 14- E o certo é que o modelo 3 de IRS, apenas foi apresentado na medida em que o Autor/ Recorrente auferia, em território nacional, na proporção de ½, rendimentos da categoria F, sendo a outra ½ auferida pela sua esposa, que se encontrava a residir em território nacional, 15- Assim, e em conformidade com o plasmado nos termos do artigo 14.º do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, apesar de não residir em território nacional, na medida em que aí obteve rendimento- é sujeito de imposto.

16- Sem dúvida que não colhe a tese de que o...

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