Acórdão nº 01321/20.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
AA, contribuinte n.º ..., residente na Avenida ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 11/04/2022, que julgou improcedente a acção administrativa, e, em consequência, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira dos pedidos formulados na presente acção, na qual impugnou o acto de indeferimento da sua inscrição como residente não habitual e solicitou a condenação da entidade demandada à prática do acto administrativo devido, de declaração do Autor como residente não habitual, nos termos do artigo 16.º do Código de IRS.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “I) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: 1- O Autor/Recorrente discorda do tratamento fáctico-jurídico dado pelo Tribunal a quo, pois no seu entender, a alínea a) da matéria de facto dada como não provada, foi incorretamente julgado, devendo passar a constar da matéria de facto provada.
2- O processo de convicção, com o devido respeito, afigura-se-nos ilógico e irracional, violando as regras da experiência comum na apreciação da prova.
3- O Autor/recorrente não concorda com a factualidade dada como não provada na alínea a), nem com a fundamentação vertida na douta sentença recorrida.
4- Pese embora, o Autor/ Recorrente não tenha procedido à junção de qualquer declaração comprovativa pelas autoridades francesas a certificar que nos 5 (cinco) anos anteriores a 2019, residia em França, o certo é que tal conclusão é obtida através da análise de outros elementos de suporte documental.
5- Aliás, das declarações de rendimentos entregues em França, carreadas aos autos, constata-se que o endereço de tributação era em França, contudo, o Tribunal a quo, considerou que tal não era sinónimo que o Autor/ Recorrente aí mantivesse a sua residência.
6- O certo é que, sobre esta temática, isto é, relativamente à residência do Autor/ Recorrente, o Tribunal a quo, forma a sua convicção tendo subjacente ilações contraditórias, sobre os mesmos elementos, existindo, pois, arbitrariedade, no que tem que ver com a valoração do probatório.
7- Veja-se que considerou o Tribunal a quo que “(…) os comprovativos de entrega das declarações de rendimentos de pensões em França, apenas evidenciam que o Autor declarou pensões em França, mas não já que ali residia” “A outro passo, foi dado como provado que, em 08 de abril de 2015, BB apresentou em conjunto com o Autor a Modelo 3 (…)” 8- Portanto, a conclusão do Tribunal a quo, errónea, no nosso humilde entendimento, é a de que a entrega da declaração de rendimentos em Portugal é sinónimo da residência aí, contudo, a entrega do mesmo documento em França, não é bastante para lograr prova no sentido de que fosse nesse território mantida residência, ou seja, a prova é valorada, de forma distinta, o que, com todo o devido respeito, que é muito, não é aceitável, nem passível de justificação.
9- Além de que, o Autor/ Recorrente procede à junção, com a petição inicial, de um documento, remetido pelas entidades francesa, de cujo conteúdo se depreende que, pelo menos, em 16.09.2019 “partiu de França.” 10- Pelo que, se o Autor/ Recorrente, abandonou o território francês, em setembro de 2019, a conclusão a retirar é a de que, até àquela data aí se manteve a residir.
11- E, o Autor/ Recorrente procede, ainda, à junção de um outro elemento de suporte documental, do qual se constata que em 2019 informa e solicita, a alteração da sua morada de França, para Portugal.
12- Portanto, não colhe a tese de que a apresentação por BB - esposa do Autor- conjuntamente com aquele a 8 de abril de 2015, da declaração de rendimentos no ano de 2014, fosse facto conducente à conclusão de que o Autor/ Recorrente, manteve residência em território nacional em tal período.
13- E, apesar do aludido documento ter sido entregue, nele apenas se encontra aposta a assinatura da esposa do Autor/ Recorrente; 14- E o certo é que o modelo 3 de IRS, apenas foi apresentado na medida em que o Autor/ Recorrente auferia, em território nacional, na proporção de ½, rendimentos da categoria F, sendo a outra ½ auferida pela sua esposa, que se encontrava a residir em território nacional, 15- Assim, e em conformidade com o plasmado nos termos do artigo 14.º do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, apesar de não residir em território nacional, na medida em que aí obteve rendimento- é sujeito de imposto.
16- Sem dúvida que não colhe a tese de que o...
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