Acórdão nº 00134/17.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução28 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P [doravante IFAP], devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que, em 31.03.2022, julgou “(…) a presente ação administrativa procedente e, em consequência, anul[ou] o ato impugnado, pelo qual o R. decidiu no sentido da reposição dos valores recebidos pela A. no âmbito das restituições à exportação de carne de suíno, no montante global de € 14.937,03 (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:”(…) A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto de sentença de 31/3/2022 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a ação e, em consequência foi anulado “.o ato impugnado, pelo qual o R. decidiu no sentido da reposição dos valores recebidos pela A. no âmbito das restituições à exportação de carne de suíno, no montante global de € 14.937,03.”, no entendimento que “.o R. não logrou provar que os enchidos exportados pela A. e indicados no relatório de inspeção tivessem realmente, na sua composição, proteína não animal, mas apenas provou que aos inspetores da AT foi entregue, quer pela A., quer pela A..., SA, em sede de controlo cruzado, uma documentação que assim indicava”.

  1. Salvo melhor entendimento, o Tribunal não faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, quando entende que bastava à recorrida, enquanto beneficiária de uma ajuda comunitária, colocar em dúvida a validade e efetiva existência dos pressupostos de facto subjacentes à decisão impugnada.

  2. Este entendimento não parece correto e revela algumas contradições.

  3. Desde logo, como salienta o Tribunal a quo "... segundo o relatório de controlo, a documentação (erradamente) fornecida pela própria A. e pela A..., SA apontava para uma receita ou fórmula de enchidos que continha proteína vegetal (soja).” E. Na situação em apreço, verifica-se que na documentação fornecida pela própria recorrida, continha uma confissão. (Vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 28/12/2013, no âmbito do Proc. ...2, onde se discutia uma situação semelhante) F. No entanto, caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, sempre se dirá que a recorrida, enquanto beneficiária de uma ajuda comunitária, teria de colocar em dúvida a validade e efetiva existência dos pressupostos de facto subjacentes à decisão impugnada, no...

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